DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANACE GEHRKE E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.<br>Ação: Cumprimento de Sentença movido pelos agravantes em face de Irineu Gehrke e Outros.<br>Decisão interlocutória: acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, em razão da ilegitimidade passiva da herdeira Agnes Lopes Gehrke.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 64):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A AGRAVADA, EM FACE DE SUA MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO ATÉ QUE HAJA PARTILHA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 796 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 110; 313, II; 489, § 1º, II e IV, e 1.022, todos do CPC; 1.784 e 1.792, ambos do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que "na ausência de inventário em trâmite, respondem os sucessores do falecido" (e-STJ fl. 150).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do fato de "inexistir inventário em trâmite, já que essa circunstância se torna irrelevante, pois não havendo partilha de bens de Irineu e Cecília é somente o Espólio quem possui legitimidade passiva, de modo as disposições do artigo 1.792 devem ser interpretadas para a hipótese de obrigatoriedade do inventário em face da existência de bens" (e-STJ fl. 135), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/PR, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 68-69):<br>Isso porque é flagrante a ilegitimidade passiva da agravada, já a herança que responde pelo que nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, é pagamento das dívidas do falecido, sendo que somente após partilha, é que respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que lhe couber.<br>Assim, completamente inócua a fundamentação exposta no presente recurso quanto a existência de inventário finalizado de NILTON GEHRKE (autos nº. 0006192-81.2007.8.16.0001), já que a agravada não é sua herdeira, mas sim filha de Irineu Gehrke e Cecília Lopes Gehrke.<br>Logo, não havendo partilha de bens de Irineu e Cecília é somente o Espólio quem possui legitimidade passiva, até mesmo porque o casal possui outro herdeiro além da agravada, o qual já é falecido e também deixou uma herdeira, além da existência de um bem imóvel conforme a petição do inventário nº. 0012334-39.2018.8.16.0188, da qual a agravada desistiu.<br>Assim, nos termos do artigo 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, pelo que deverá a agravante buscar incluir na demanda o Espólio de Irineu Gehrke e Cecília Lopes Gehrke.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de Sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.