DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOANA RITA DE CASSIA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e na não demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 167-173.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 111):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO. RECURSO DA EXEQUENTE. PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O BEM SERVE DE RESIDÊNCIA DA EXECUTADA E SUA FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 8.009/90. PRECEDENTES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SEJA UTILIZADO TAMBÉM PARA FINS COMERCIAIS. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AGRAVANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 828 do CPC, visto que a averbação premonitória tem natureza informativa, não configurando constrição e podendo ser mantida mesmo sendo reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, visando dar publicidade e evitar prejuízos a terceiros e a prestação jurisdicional, conforme precedentes do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, mantendo a averbação premonitória na Matrícula n. 22.370 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 138-143.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia refere-se ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, na qual a parte autora pleiteou a manutenção da penhora e das averbações sobre o imóvel, sustentando que não se tratava de bem de família. A decisão, por sua vez, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e determinou a baixa da penhora, bem como o cancelamento das averbações.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão de primeiro grau.<br>Com efeito, a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 828 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Do mesmo modo, ressalte-se que a ausência de prequestionamento não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA