DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5008068-04.2024.8.21.7000/RS, assim ementado (fls. 42):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INDULTO. ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. CONCURSO DE CRIMES NÃO CARACTERIZADO.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 856.053/SC, em interpretação mais restritiva ao parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 11.302/2002, firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. No caso concreto, o apenado registrava, em 25 de dezembro de 2022, em seu PEC, condenações por porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado, mas os fatos foram cometidos em contextos diversos, não restando caracterizado o concurso entre os crimes. Foi afastado, portanto, o óbice erigido pelo Juízo da execução, referente ao artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022. Não foi possível analisar a viabilidade de concessão ou não do benefício pretendido, uma vez que imprescindível a avaliação dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo Juízo da Execução, sob pena de supressão de grau de jurisdição.<br>AGRAVO PROVIDO EM PARTE.<br>Nas razões, o órgão ministerial apontou violação do art. 107, II, do Código Penal (fls. 67/74).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 94/98), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 105/107).<br>O Ministério Público Federal atuando na condição de custos legis, opinou pelo provimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fl. 113):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. EXECUÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO AINDA EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE.<br>1. Ao interpretar sistematicamente os arts. 5º e 11 do Decreto nº 11.302/2022, conclui-se que o indulto natalino somente será concedido após cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício. Precedentes do STJ.<br>2. No caso em apreço, não tendo sido integralmente cumpridas a reprimenda referente aos crimes impeditivos, afasta-se, de plano, a possibilidade de concessão da benesse.<br>3. Parecer pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>A controvérsia foi assim enfrent ada no acórdão atacado (fls. 39/41 - grifo nosso):<br> .. <br>EVERTON WILLIAN MILCHARECK KRAUS cumpre pena total de 16 anos de reclusão, por condenações pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado.<br>Em 22 de novembro de 2023, o Magistrado de origem indeferiu o indulto, mediante o argumento de que " há condenações do reeducando que se referem a crimes impeditivos, assim entendidos como aqueles elencados no art. 7º, do Decreto, cujas penas não estão integralmente cumpridas (regra do art. 11, caput e parágrafo único). Tal fato, a teor da fundamentação acima expressada, veda a concessão do benefício" , contra o que se insurgiu a defesa.<br>Adianto que é caso de dar parcial provimento ao recurso.<br>De início, para contextualizar, ressalto que os artigos 5º e 11 são assim previstos no Decreto nº 11.302/2022:<br> .. <br>Em interpretação sistêmica aos artigos acima dispostos, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 858.256/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, D Je de 27/10/2023).<br>A respeito do artigo 11, parágrafo único, ressalto que vinha adotando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a expressão "concurso" deveria ser compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de quaisquer desses delitos, não se referindo, apenas, nas hipóteses de concurso material e formal, como segue:<br> .. <br>Contudo, recentemente, a Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação mais restritiva ao parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 11.302/2002, adotou novo entendimento acerca do tema, de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/202.).<br>Nesse sentido, ao efeito de contribuir à uniformização da jurisprudência, curvo-me à novel posição da Corte Superior acerca do assunto, no sentido de que tão somente não seria possível aplicar o indulto no caso de concurso de crimes impeditivos e não impeditivos, dentro de um mesmo contexto.<br>No caso concreto, o apenado registrava, em 25 de dezembro de 2022, em seu PEC, condenações por porte ilegal de arma de fogo (0210559-82.2014.8.21.0001) e homicídio qualificado (0271262- 76.2014.8.21.0001), mas os fatos foram cometidos em contextos diversos, não restando caracterizado o concurso entre os crimes.<br>É de ser afastado, portanto, o óbice erigido pelo Juízo da execução, referente ao artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022.<br>Deixo de analisar, contudo, a possibilidade de concessão ou não do benefício pretendido, por entender imprescindível a avaliação dos demais requisitos previstos no decreto presidencial pelo Juízo da Execução, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.<br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para afastar o óbice da decisão recorrida estabelecido com base no artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022, devendo o Juízo da Execução apreciar o preenchimento dos demais pressupostos autorizadores da concessão do indulto ao apenado.<br> .. <br>Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu pelo afastamento do óbice previsto no art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, ao argumento de que somente não seria possível aplicar o indulto no caso de concurso de crimes impeditivos e não impeditivos, dentro de um mesmo contexto (fl. 41).<br>Tal compreensão, no entanto, destoa da orientação jurisprudencial mais recente da Terceira Seção desta Corte, que, ao se alinhar com a jurisprudência do STF, passou a exigir o cumprimento integral da pena do crime impeditivo, ainda que os delitos não tenham sido praticados em concurso formal ou material:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 1.698/RS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.O Tribunal de origem afastou a concessão do indulto natalino, com fundamento no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, ao reconhecer que o agravante cumpre pena por crime impeditivo (latrocínio), ainda que unificada com pena relativa a crime não impeditivo (porte de arma).<br>2.A interpretação do referido dispositivo foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, em que se assentou a necessidade de cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo antes da incidência do benefício quanto ao crime não impeditivo.<br>3.Esta Corte Superior passou a adotar entendimento conforme a decisão proferida pelo STF, reconhecendo a exigência de cumprimento integral da pena do crime impeditivo, ainda que os delitos não tenham sido praticados em concurso formal ou material.<br>4.No caso concreto, demonstrado que o apenado ainda está em cumprimento de pena relativa a latrocínio, subsiste óbice à concessão do indulto natalino em relação ao crime de porte de arma de fogo.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.916.486/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PENA REMANESCENTE DE CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME O STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena por crimes tipificados no art. 121, §2º, do Código Penal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, buscando a concessão de indulto natalino.<br>2. A decisão agravada baseou-se no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, que impede o indulto enquanto não cumprida a pena do crime impeditivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino pode ser concedido a crimes não impeditivos quando o condenado ainda cumpre pena por crime impeditivo, conforme o art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do indulto quando houver pena remanescente por crime impeditivo, conforme o art. 7º combinado com o parágrafo único do art. 11, independentemente de ter havido concurso formal ou material entre os delitos.<br>5. A jurisprudência do STF, fixada no referendo da medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, entende que a pendência de pena por crime impeditivo é suficiente para obstar o benefício, mesmo quando os crimes foram praticados em contextos distintos e não há concurso entre eles.<br>6. A Terceira Seção do STJ uniformizou entendimento com o STF ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, firmando tese de que é indevida a concessão do indulto quando houver unificação de penas e remanescer o cumprimento da sanção por crime impeditivo.<br>7. No caso concreto, o agravante ainda cumpre pena por crime impeditivo, motivo pelo qual não preenche o requisito objetivo necessário à concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a inexistência de concurso de crimes.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 992.164/PB, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - grifo nosso).<br>Assim, é o caso de cassar o acórdão atacado, a fim de que seja restabelecida a decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de indulto formulado em favor do apenado (recorrido).<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5008068-04.2024.8.21.7000/RS, restabelecendo, por conseguinte, a decisão do Juízo do 2º Juizado da 2ª VEC de Porto Alegre/RS, que indeferiu o indulto (Execução n. 0227671-93.2016.8.21.0001).<br>Dê-se ciência ao Juízo da Execução.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PENA REMANESCENTE DE CRIME IMPEDITIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ALINHADA COM A COMPREENSÃO FIRMADA NO ÂMBITO DO STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CASSADO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO RESTABELECIDA. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.