DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM LOPES DUTRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000480-21.2022.8.24.0019).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 8 meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e à proibição/suspensão de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses (e-STJ fls. 255/256).<br>A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 343):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.303, § 1º, C/C ART. 302, § 1º, I, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por infração ao art.303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além da proibição/suspensão de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste: em verificar se há provas suficientes da materialidade e autoria delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. À luz do conjunto probatório constante dos autos e da dinâmica dos fatos apurada durante a instrução, resta evidente a responsabilidade do acusado pela ocorrência do acidente de trânsito. A conduta imprudente por ele adotada, ao desrespeitar as normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, foi determinante para o sinistro. Com efeito, as provas reunidas no processo demonstram que o réu, ao sair da garagem de sua residência, adentrou de forma abrupta a via pública, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima, que trafegava regularmente pela rodovia. Tal manobra imprudente resultou na colisão entre os veículos, ocasionando lesões corporais<br>4. No tocante às lesões corporais sofridas pela vítima, ainda que a defesa alegue ausência de comprovação da materialidade delitiva, sob o argumento de que não foi realizado exame pericial e de que a vítima não foi ouvida em juízo, tal alegação não se sustenta diante do acervo probatório. As demais provas constantes dos autos  especialmente aquelas de natureza irrepetível  são suficientes para atestar a ocorrência das lesões. Destaca-se, nesse sentido, a imagem constante no termo circunstanciado que evidencia de forma clara os danos físicos sofridos pela vítima em decorrência do acidente. Ademais, a existência de lesões corporais sofridas pela vítima também restou corroborada pelo depoimento do Policial Militar responsável pelo atendimento da ocorrência.<br>5. A dinâmica dos fatos, aliada aos depoimentos testemunhais e aos documentos juntados aos autos, permite concluir que a conduta imprudente do réu foi determinante para a ocorrência do sinistro. Assim, diante da robustez do acervo probatório e da ausência de elementos que infirmem a responsabilidade do apelante, impõe-se a manutenção da condenação tal como proferida na sentença de primeiro grau.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da ausência de "(a) exame de corpo de delito e (b) provas sobre as circunstâncias do crime, já que a vítima não depôs em juízo e o policial depoente era mera "hearsay testimony"" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, ao final, seja concedida a ordem "para absolver o PACIENTE do crime de lesão corporal culposa (CTB, art. 303, § 1º c/c 302, § 1º, I), em razão da não realização injustificada do exame de corpo de delito (3.1) ou da ausência de fundamentação baseada em provas produzidas sob contraditório judicial (CPP, art. 155) (3.2), nos termos do art. 386, II e VII, do CPP; Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2.º)" (e-STJ fl. 10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Inicialmente, quanto ao pedido de absolvição, é necessário ressaltar que a verificação do acerto ou desacerto da condenação do paciente implica necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.<br>No mais, é preciso ressaltar que a leitura do acórdão proferido pela Corte de origem dá conta de que a condenação do ora paciente foi justificada notadamente em vista de imagem demonstrando os danos sofridos pela vítima, bem como reforçadas pelo depoimento do policial que atendeu à ocorrência, razão pela qual não há que se falar em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Confira-se:<br> ..  CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ÉDITO REPRESSIVO QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 156 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR A CONDENAÇÃO.<br>1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a condenação pode ser fundamentada em elementos colhidos no inquérito, desde que submetidos ao crivo do contraditório.<br>2. No caso dos autos, não havendo o Togado sentenciante e a Corte Estadual se fundado apenas em elementos de convicção reunidos no inquérito para motivar a condenação, não há que se falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação ao art. 155 do CPP.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 381.524/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018, grifei.)<br>De mais a mais, tendo a Corte de origem destacado que "a imagem constante no termo circunstanciado  .. , que evidencia de forma clara os danos físicos sofridos pela vítima em decorrência do acidente. Ademais, a existência de lesões corporais sofridas pela vítima também restou corroborada pelo depoimento do Policial Militar Daniel Antônio Marchioro, responsável pelo atendimento da ocorrência. Em seu testemunho, prestado sob o crivo do contraditório, o referido agente público afirmou que, ao chegar ao local do acidente, ambos os condutores apresentavam visíveis sinais de lesões em razão do impacto da colisão. Segundo relatado, o atendimento às vítimas já estava sendo realizado pelo Corpo de Bombeiros no momento da chegada da guarnição policial, o que evidencia a gravidade do acidente. O policial destacou, ainda, que a colisão foi de grande intensidade, descrevendo-a como uma "pancada feia", o que reforça a conclusão de que houve consequências físicas relevantes para os envolvidos, especialmente para a vítima" (e-STJ fl. 341, grifei), não se mostra cabível a revisão da tese acusatória quanto à ocorrência de lesões corporais, mesmo na ausência de laudo pericial.<br>Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA