DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO RODRIGUES CAJADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.24.188525-0/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 34 anos, 1 mês e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, e § 3º, do Código Penal. A apelação defensiva foi parcialmente provida para reduzir as penas do paciente para 21 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 61/85.<br>Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi julgada improcedente nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - REEXAME DE TESE JÁ APRECIADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL Nº 66 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - É cediço que a via revisional não se presta à rediscussão de matéria já analisada no juízo penal, salvo quando existir nova prova a respeito, a teor do enunciado da Súmula Criminal nº 66 deste Tribunal de Justiça. v. v. - Existindo requerimento de pessoa natural acerca do benefício da Justiça Gratuita, à luz do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, salvo se houver prova em contrário constituída de acordo com o disposto no §2º do referido artigo. Do contrário é inflexível a concessão do benefício" (fl. 27).<br>No presente writ, a defesa sustenta a existência de nulidades, pois o paciente não foi intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento, e a condenação foi baseada apenas em testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do mérito deste habeas corpus. No mérito, que seja concedida definitivamente a ordem para reconhecer a ilicitude probatória da condenação, com elementos colhidos na fase inquisitorial.<br>Liminar indeferida às fls. 107/108.<br>Informações prestadas às fls. 114/134, 135/148 e 149/162.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 164/169.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a tese de nulidade por ausência de intimação do paciente para a audiência de instrução e julgamento.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Em relação à tese de que a condenação foi baseada apenas em testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem consignou:<br>"Pois bem, analisando os autos, verifico que as matérias abordadas na inicial já foram, exaustivamente, debatidas, no juízo de origem, tendo sido demonstradas a materialidade e a autoria do crime de Latrocínio, não havendo que se falar em decisão condenatória contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos.<br>É o que se extrai tanto da sentença condenatória como do acórdão. Confira-se alguns trechos das referidas decisões:<br>(..) Assim, a materialidade do delito de latrocínio restou amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (ff. 06/21), pelo exame de corpo de delito da vítima José Maria de Lima (ff. 104/105), pela certidão de óbito da vitima (f. 106), pelo laudo pericial (ff. 112/116), bem como pelo anexo fotográfico e croquis de ff. 117/131.<br>A autoria, por sua vez, apesar da negativa dos acusados, também se encontra evidenciada, por todas as provas coligidas nos autos, bem como pelos depoimentos das testemunhas. (..)<br>O acusado Mauricio, em sua defesa, alega não haver provas para a sua condenação, argumentando que apenas teria emprestado o carro ao acusado Sérgio (..)<br>O acusado Maurício, alega nada saber em relação ao que iria acontecer, apenas fornecendo carro para o acusado Sérgio. Ora, como imaginar crível que o acusado, residindo em Mariana, distante cerca de 100 km do município de Dom Silvério, seria a única solução para arrumar um carro para o acusado Sérgio. Segundo o próprio acusado relata, tomou conhecimento dos fatos, deixou os outros dois acusados em locais distintos e ficou aguardando, havendo tempo mais que suficiente para procurar ajuda, caso fosse esta a sua OW o Impossível prevalecer a tese de que o acusado não avisou a polícia porque o telefone público estaria ocupado, da mesma forma que não se mostra plausível a tese de coação moral irresistível. Argumentando qualquer causa excludente da culpabilidade, caberia à defesa fazer prova de tal excludente, o que de certo, não restou demonstrado. (..)<br>Ademais, os depoimentos das testemunhas são claros ao afirmar que o acusado Maurício realmente parou próximo ao telefone público, mas logo em seguida retornou ao carro. Vejamos: .. que próximo ao orelhão tinha um carro de cor escura; que um rapaz saiu desse carro e se dirigiu até o orelhão mas não conseguiu telefonar porque o mesmo estava ocupado; que esse rapaz voltou para o interior do carro; que então do lado da ponte escutou- se um disparo de arma de fogo; que nesta hora o rapaz desse carro que estava parado perto do orelhão arrancou e se dirigiu para o lado da ponte em alta velocidade; que tal carro parou em cima da ponte e outra pessoa ali entrou no carro; que ele depoente esclarece que não foi um disparo e sim quatro disparos; que, ele depoente e seus companheiros juntamente com a pessoa de Renata se dirigiram até a ponte e perceberam que . ali estava um carro grande parado, com as portas abertas, farol aceso; que pra frente do carro tinha um corpo de uma pessoa caído; que uma das pessoas que estava na companhia dele depoente voltou e foi até o orelhão e chamou a policia. (..) que a pessoa que entrou no Gol foi apanhado em cima da ponte, e vinha na direção de onde o corpo estava há mais ou menos uns 10 metros; (Adilson Lemos Martins, testemunha, ff. 461/462).<br>Desta forma, cai por terra a versão apresentada por Maurício de que teria esperado cerca de dois ou três minutos antes de sair, assim como o fato de que teria pegado a estrada para Ouro Preto, quando as testemunhas afirmam que o acusado Maurício foi imediatamente em direção à ponte, lado oposto à saída para Ouro Preto, tendo parado o carro para a entrada de outra pessoa. Quanto à alegação defensiva de participação de menor importância, não assiste razão à defesa. Em delitos como o de latrocínio, é indiferente que um deles não tinha contribuído diretamente para a morte da vítima. Aderindo ao propósito delitivo, dando guarida e estando de prontidão para a fuga, como restou demonstrado, in casu, no mínimo, o acusado Maurício anuiu às condutas delitivas de seus comparsas, não havendo qualquer demonstração de que tenha tentado impedir sendo o bastante para o reconhecimento de sua participação de forma efetiva no delito.<br>(..) Desta forma, tenho que ficou clara a prática de latrocínio. Das provas presentes nos autos se extrai de forma suficientemente segura o ânimo dos acusados de ceifar a vida da vítima para obter o fim patrimonial almejado. (..) (Sentença, f. 27/44 do doc. único)<br>(..) A materialidade delitiva foi demonstrada através do exame de corpo de delito (fs.104/105), da certidão de óbito do ofendido (f.106) e do laudo pericial de fs.112/131.<br>A autoria, por sua vez, foi suficientemente comprovada, sobretudo diante da narrativa prestada pelas testemunhas. Ademais, a negativa dos acusados não encontrou qualquer amparo nos elementos coligidos, sendo certo que não são harmônicas nem mesmo entre si.<br>(..)<br>Sérgio, em seus depoimentos (fs.10/11 e 189/191), aduziu que, por ser policial militar, conhecia Fábio, albergado da cadeia pública da cidade, e que este havia insistido para que ele o levasse até o Município de Ponte Nova para que Fábio pudesse encontrar uma garota. Segundo Sérgio, este fato ocorreu por volta de 20h40, sendo que Fábio deveria ter se recolhido à prisão às 19h00. Acrescentou que, ainda assim, após grande insistência, aceitou ir com Fábio até o referido município, tendo encontrado com ele e Maurício, sendo que este último estava conduzindo um veículo Gol. De acordo com Sérgio, ao chegarem ao destino, ele desceu em uma praça, tendo Fábio dito que se ele e Maurício não retornassem em meia hora Sérgio deveria pegar um táxi e ir até o trevo, local em que permaneceria aguardando pelos demais. Passado o referido tempo, Sérgio teria acionado um taxista solicitando "uma corrida" até o trevo. Entretanto, ao chegar ao destino, quando se preparava para pagar e desembarcar do automóvel, surgiu Fábio, portando uma arma de fogo e anunciando um assalto, oportunidade em que ele teria tentado intervir, sem sucesso, pois Fábio determinou que ele saísse, caso contrário "levaria tiro". Segundo Sérgio, diante de tais fatos, ele ficou assustado e começou a correr em sentido à Cidade de Dom Silvério, onde reside, ocasião em que ouviu alguns disparos de arma de fogo e, após alguns instantes, percebeu a chegada de um veículo, estando em seu interior Maurício e Fábio, oportunidade em que este último determinou que ele entrasse no automóvel. Asseverou que, durante a fuga, o carro capotou, motivo pelo qual, mais uma vez, logrou empreender fuga. Em síntese, essas foram as declarações de Sérgio. Por outro lado, ainda no crepitar dos fatos (fs.08/09), Fábio apresentou versão diversa, totalmente antagônica à do corréu, na qual confirma a coautoria de Sérgio e Maurício no intento criminoso. Em f.132, Fábio aditou suas declarações, aduzindo que a arma utilizada no crime pertencia a Maurício, tendo sido ele o responsável por levá-la para o cometimento do delito e que, após a prática do crime, Maurício pegou o revólver de volta.<br>Em Juízo (fs.170/172), entretanto, Fábio se disse inocente, apresentando outra versão, frontalmente dissociada da primeira, aduzindo ter sido obrigado a assinar um determinado depoimento perante e Autoridade Policial. Todavia, não trouxe qualquer prova de suas alegações, sendo que sua segunda oitiva extrajudicial, f.132, está em perfeita consonância com a primeira.<br>Quanto aos fatos, o apelante Maurício, por sua vez, ouvido na fase pré-processual (fs.149/152), também apresentou uma versão pouco crível, asseverando não ter conhecimento do intento criminoso dos demais e que, assim que foi informado da pretensão delitiva dos corréus, se negou a participar do evento, sendo, contudo, ameaçado por Fábio. (..)<br>Por outro lado, o policial militar, condutor do flagrante, José Afonso de Cássia (fs.06/07), narrou os fatos com riqueza de detalhes, tendo dito que, após a ocorrência do delito, várias guarnições iniciaram diligências para localizar os responsáveis pela morte da vítima, oportunidade em que visualizou Sérgio que estava em atitude suspeita, trajando roupas rasgadas e sujas. Segundo José Afonso, o apelante Sérgio ao verificar a chegada da guarnição da polícia tentou se esconder; todavia, sem êxito. Acrescentou que Sérgio asseverou estar pescando naquelas imediações e, sem sofrer qualquer indagação, de pronto, aduziu que não tinha qualquer envolvimento com os fatos ocorridos naquele local e que se dispunha a ser submetido a exame pericial em suas mãos, circunstância que chamou à atenção da referida testemunha que optou por conduzir o réu.<br>José Afonso descreveu também que, após deter Sérgio, o SD-PM Gutemberg, do mesmo destacamento, aproximou-se e começou a indagá-lo "onde está minha arma ". Disse, ainda, que, momentos depois, foi efetiva a prisão do recorrente Fábio, ocasião em que ele confessou sua participação no delito, bem como também informou que Sérgio e Maurício foram coautores.<br>A testemunha Alexssandro Gutemberg dos Santos, fs.31/33, aduziu que Sérgio, na data dos fatos, pediu- lhe uma arma emprestada, tendo, por tal motivo, cedido um revólver que possuía, o qual sequer era registrado, ao réu Sérgio, sob o pretexto de que tal conduta era costumeira entre os policiais locais. Reafirmando a participação dos apelantes na prática delitiva, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, está a versão da testemunha Adão da Cruz, f.42, a qual era detento do presídio local, ocasião em que confirmou ter presenciado uma conversa entre Sérgio, Fábio e Gutemberg de que praticariam um crime na Cidade de Goiabal. Asseverou que esteve naquele município com Sérgio, Fábio e Gutemberg, oportunidade em que foi indagado por eles sobre o escritório de uma firma, para que pudessem assaltar. Posteriormente, segundo Adão, tomou conhecimento que os apelantes iriam roubar um carro para praticar o assalto naquele escritório, sendo que dias antes dos fatos Maurício, que reside em Mariana/MG, esteve no presídio, conversando com Fábio. Por fim, aduziu que Maurício, Fábio, Sérgio e Gutemberg eram muito amigos.<br>Corroborando os elementos coligidos está o depoimento da testemunha Márcio Nunes Cordeiro, f.52, a qual mencionou ter emprestado seu veículo, dias antes dos fatos, para Sérgio, o qual estava acompanhado de Fábio, para que estes fossem em a fazenda entre os Municípios de Sem Peixe/MG e Dom Silvério/MG. Em Juízo, f.300, confirmou suas declarações.<br>A testemunha José Dias da Costa, f.69, por sua vez, declarou ter conhecimento de que Sérgio estava devendo na cidade. Em Juízo (f.302), confirmou tais assertivas. (..)<br>No que tange a Maurício, apesar da estória por ele narrada, verifica-se que os elementos coligidos estão em sentido inverso.<br>Ora, a testemunha Renata Kelly Guimarães de Souza, f.07, aduziu ter visto Maurício em um determinado local da cidade, momentos antes dos fatos, oportunidade em que ele foi em direção a um telefone público; todavia o referido telefone estava ocupado, razão pela qual ele adentrou um veículo gol que estava estacionado naquelas imediações. Relatou, ainda, que, em seguida, ouviu-se um estampido de tiro, momento em que Maurício acionou o veículo e saiu em alta velocidade em direção ao local do disparo, tendo parado bruscamente o automóvel próximo a uma ponte, momento em que outro elemento adentrou o carro que, novamente, saiu em disparada. Em Juízo (f.459), confirmou em parte suas declarações, negando ter visto outro elemento entrar no automóvel.<br>Nesse mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Adilson Lemos Martins, fs.07/08. Todavia, em Juízo (f.461), confirmou integralmente suas assertivas.<br>Não bastasse, a testemunha Marco Aurélio de Souza, f.109, morador local, disse ter presenciado, após os disparos, um veículo em alta velocidade parar próximo à ponte para pegar outro indivíduo.<br>Junte-se a tudo isso o depoimento da testemunha José Afonso de Cássia (fs.06/07), mencionado acima, no qual constou a informação de que Fábio, no calor dos acontecimentos, confirmou a participação de Maurício no intento criminoso. Assim, apesar de Maurício dizer ter sido ameaçado por Fábio para participar da empreitada criminosa (razão pela qual, após deixar os corréus, rumou para um telefone público, o qual estava ocupado, tendo aguardado ali por alguns minutos, pois pretendia ligar para sua esposa e para a polícia), julgo, mais uma vez, que tais assertivas não foram corroboradas pelos elementos coligidos. A uma, porque ao seguir até o telefone público, ao contrário do declarado por ele, ele não aguardou qualquer tempo, tendo retornado para seu veículo de imediato. A duas, porque, acaso não tivesse interesse em participar do delito, poderia ter fugido para Mariana/MG, ou para outro local, tão logo os corréus desembarcassem, não havendo qualquer justificativa para ele retornar ao local dos fatos momentos depois de efetuados os disparos e recolher um terceiro, circunstâncias narradas pelas testemunhas presenciais.<br>Portanto, cotejando os elementos coligidos na fase pré-processual com aqueles produzidos em juízo, entendo estar devidamente demonstrada a coautoria dos acusados na prática delitiva em exame.<br> .. <br>Como se vê, não há qualquer mácula a ser sanada por meio da ação revisional, pois a condenação do peticionário encontra-se devidamente fundamentada, com base não somente nos elementos colhidos durante a fase investigativa, tal como alega a Defesa, mas também na prova oral colhida durante a instrução processual, tanto que o Relator da Apelação Criminal, concluiu em seu voto que: "cotejando os elementos coligidos na fase pré-processual com aqueles produzidos em juízo, entendo estar devidamente demonstrada a coautoria dos acusados na prática delitiva em exame" (Destaquei).<br>Assim, não há como se acolher o pedido deduzido na inicial, uma vez que, em verdade, pretendeu a Defesa, sem trazer prova nova, rediscutir matéria já apreciada no juízo penal, o que não se admite.<br>Alegou-se apenas insuficiência das provas produzidas, o que, como sabido, não basta para o deferimento do pedido, já que a revisão criminal não se presta a reapreciar as provas devidamente analisadas, quando da prolação da decisão condenatória, mas, sim, para sanar erro técnico ou injustiça na condenação" (fls. 29/36).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação do paciente não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório.<br>A propósito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Inexistente ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na fase policial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo do contraditório.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.888.061/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal na espécie, uma vez que a condenação foi lastreada no cotejo entre provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial e outros elementos obtidos em âmbito policial.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 468.399/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURIÓ. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como ocorreu no caso concreto (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.537.863/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 2/9/2019).<br>3. No caso dos autos, as instâncias de origem não se basearam apenas em elementos de convicção reunidos no inquérito para motivar a condenação, não podendo se falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação do art. 155 do CPP.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1866666/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2020.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA