DECISÃO<br>Trat a-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS PATRICK HENRIQUE DE OLIVEIRA, MARLUCIA SILVA DE OLIVEIRA E FÁBIO JÚNIOR HENRIQUE DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.<br>Depreende-se dos autos que os pacientes são investigados por suposta participação em duplo homicídio qualificado ocorrido em 06/05/2024. Inicialmente presos, obtiveram liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão: Marlucia em 19/06/2024; Douglas e Fábio em 03/07/2024-fls. 3.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 6-15.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em suma, constrangimento ilegal, apontando excesso de prazo e desnecessidade da manutenção de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a concessão da ordem para revogar as cautelares e restabelecer a liberdade plena dos pacientes.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O direito processual penal pátrio prevê ao magistrado a faculdade da imposição de medidas cautelares que objetivam prevenir, em momento anterior ao da prolação da sentença, novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas medidas, não têm características de imposição antecipada de pena, existem para que o Magistrado, diante da situação fática apresentada, e antes da condenação definitiva, possa delas se utilizar, como forma proteger determinados bens e direitos que o legislador elegeu como merecedores de especial proteção jurídica.<br>Inicialmente, verifico que os presos obtiveram liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão: Marlucia em 19/06/2024; Douglas e Fábio em 03/07/2024-fl. 3. Na hipótese, analisando os autos, não verifico desnecessidade das medidas cautelares cujo indeferimento se deu por se tratar de investigação de duplo homicídio qualificado, demandando apuração minuciosa e complexa.<br>O Juízo de origem, ainda justificou que:<br>"As medidas impostas não se revelam excessivas ou desproporcionais, tratando-se de alternativas menos gravosas à prisão preventiva que asseguram o regular prosseguimento das investigações. Dessa forma, considerando que as medidas cautelares impostas aos investigados Douglas Patrick Henrique de Oliveira, Marlucia Silva de Oliveira e Fábio Júnior Henrique de Oliveira mostram-se necessárias, adequadas e proporcionais à gravidade dos crimes investigados, que não se configurou excesso de prazo nas investigações em face da complexidade do caso .. "- fl. 11.<br>Ademais, no que tange ao excesso de prazo, verifico que as investigações foram iniciadas em maio de 2024, não havendo transcurso de prazo excessivo que justifique a revogação das medidas cautelares e, como bem salientado pelo acórdão impugnado ao fazer menção ao parecer do Procurador Geral de Justiça:<br>"No caso em tela, repisa-se tratar-se de investigação de duplo homicídio qualificado, crime de extrema gravidade que demanda apuração minuciosa e complexa, bem como, destaca-se também a quantidade de investigados, que são 9 (nove) no total, pelo que se entende que o feito segue marcha processual regular"- fl. 14.<br>Ao meu ver, não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>Ademais, cumpre ressaltar, que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.<br>Sobre o tema:<br>"A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as particularidades do caso concreto, incluindo a complexidade e a pluralidade de réus".(AgRg no RHC n. 205.652/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020)." (AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Dessarte, não obstante as razões apresentadas pela defesa, ir contrário ao que decidiu o tribunal de origem, seria imprescindível detida aferição dos elementos, o que demandaria revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, verifica-se que as medidas alternativas aplicadas por sua natureza menos gravosa que a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, está vinculada a elementos de cautelaridade, dado que a instrução processual ainda não foi finalizada.<br>A nte o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA