DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDIADE S.A., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, assim ementado (e-STJ, fls. 229-231):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. QUEIMA DE MÓDULO DE ELEVADOR OCASIONADA POR QUEDA DE ENERGIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR CARECE DE LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DO AUTOR, PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROCEDÊNCIA DE SEUS PEDIDOS. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.<br>1. CONDOMÍNIO IRREGULAR, SEM CNPJ. UNIDADE CONSUMIDORA CLASSIFICADA COMO ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. CONTA DE LUZ EM NOME DO AUTOR. NOS TERMOS DO ARTIGO 1324 DO CC, A REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO IRREGULAR, SEM REGISTRO, PODE SER REALIZADA PELO REPRESENTANTE COMUM, QUANDO ESTE ADMINISTRAR SEM OPOSIÇÃO DOS DEMAIS. O PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE DECORRE DE VÍCIO DO SERVIÇO DEVE SER FORMULADO POR AQUELE QUE FIGURA COMO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA PERANTE A CONCESSIONÁRIA, IN CASU, O SÍNDICO AUTOR. POR OUTRO LADO, O AUTOR PRETENDE, EM NOME PRÓPRIO, COMPENSAÇÃO POR LESÃO PRATICADA PELA RÉ À HONRA SUBJETIVA CADA UM DOS CONDÔMINOS. DIREITOS DA PERSONALIDADE SÃO INTRANSMISSÍVEIS E IRRENUNCIÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11 DO CC. INTEGRIDADE MORAL É UM DIREITO PERSONALÍSSIMO E, PORTANTO, SÓ PODE SER DEFENDIDO PELO PRÓPRIO TITULAR DO DIREITO. AUTOR QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA REQUERER VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO EXTRAPATRIMONIAL EVENTUALMENTE SOFRIDO PELOS CONDÔMINOS. LEGITIMIDADE DO AUTOR, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, QUE SE IMPÕE RECONHECER. SENTENÇA QUE SE ANULA.<br>2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE TEM LUGAR. EXEGESE DO INCISO I, DO §3º DO ARTIGO 1013 DO CPC. PARTES QUE JÁ SE MANIFESTARAM NO SENTIDO DE NÃO TEREM MAIS PROVAS A PRODUZIR. INSTRUI A EXORDIAL LAUDO TÉCNICO, ELABORADO POR EMPRESA ESPECIALIZADA, CONCLUINDO QUE O DANO NO ELEVADOR DA UNIDADE CONSUMIDORA AUTORA FOI CAUSADO PELA QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA RÉ. PARTE RÉ QUE SE LIMITA A FAZER AFIRMAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEU SERVIÇO, SEM APRESENTAR QUALQUER PROVA QUE LASTREIE SUAS ALEGAÇÕES. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO IMPUGNA O LAUDO APRESENTADO PELO DEMANDANTE. PARTE RÉ QUE DEIXOU DE APRESENTAR ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACERCA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE CABIA, TANTO À VISTA DAS NORMAS DOS ARTS. 12, 14, 18 E 20, DO CDC, COMO NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC/15, E DO QUAL NÃO SE DESINCUM INCONTROVERSA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EXSURGE O DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. 3. DANOS MATERIAIS QUE NECESSITAM DE COMPROVAÇÃO, DE MODO QUE NÃO HÁ RESSARCIMENTO DE QUANTIA HIPOTÉTICA. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DESSE MISTER. PARTE RÉ QUE, POR SUA VEZ, NÃO APRESENTOU ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A PROVA DO DANO MATERIAL APRESENTADA. 4. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. CUSTAS RATEADAS. HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA, NA QUANTIA CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR QUE SUCUMBIU.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DO AUTOR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E, EM CONSEQUÊNCIA, ANULAR A SENTENÇA IMPUGNADA E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 18.000,00.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 287-294), a recorrente alegou violação aos arts. 403 e 944 do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese, que deve ser rejeitada "a pretensão de indenização, em razão da ausência de comprovação do dano e do pagamento do valor da reparação, elementos essenciais para que a responsabilidade civil da empresa de energia elétrica seja reconhecida" (e-STJ, fl. 293).<br>Argumentou que a reparação de danos materiais exige a comprovação da efetiva ocorrência do dano e o efetivo pagamento do valor correspondente.<br>Ponderou que "a única documentação que o autor apresenta é uma nota fiscal referente à suposta reparação do elevador, mas sem o devido comprovante de pagamento do valor indicado" (e-STJ, fl. 292).<br>Ao final, apontou ofensa aos arts. 369, 373 e 480 do CPC/2015, aduzindo que "o ônus da prova cabe a parte que alega os fatos narrados na inicial, nos casos movidos por seguradores subrrogadas na qualidade de seus segurados" (e-STJ, fl. 294).<br>O Tribunal de origem deixou de admitir o recurso especial, tendo sido interposto agravo em recurso especial às fls. 343-353 (e-STJ) e apresentada contraminuta às fls. 357-391 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Ao analisar a situação jurídica dos autos, o TJRJ declinou a seguinte fundamentação quanto à pretensão indenizatória (e-STJ, fls. 240-246, sem grifos no original):<br>Cuida-se ação indenizatória, ajuizada em razão de dano em elevador, supostamente causado por queda e sobrecarga no serviço de energia elétrica fornecido pela ré. Assim, inexiste dúvida que a relação jurídica entre as partes é consumerista, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e também do §6º do artigo 37 da CF, regra essa que se aplica à Administração Direta, Indireta e aos prestadores de serviços públicos.<br>A parte ré, como prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade, tal como dela aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, previstas no parágrafo 3º, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (inciso II). Pois bem. No caso em tela, instrui a exordial laudo técnico, elaborado por empresa especializada, concluindo que o dano no elevador da unidade consumidora autora foi causado pela queda de energia elétrica fornecida pela ré. Veja-se (indexador 65951291):<br> .. <br>A parte ré, por seu turno, se limita a fazer afirmações genéricas quanto à inexistência de falha na prestação de seu serviço, sem apresentar qualquer prova que lastreasse suas alegações. Além disso, repisa-se que instada a se manifestar em provas, a parte ré informou ao juízo de primeiro grau não ter mais provas a produzir (indexador 100764389). Insta assinalar que a concessionária não impugna o laudo que instrui a exordial, sendo certo que nos termos do inciso III, do artigo 411 do CPC, considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido. Por certo, cabia à ré apresentar laudo que refutasse as alegações do parecer técnico apresentado pelo autor; o que, contudo, deixou de fazer e até mesmo de postular. É cediço que as concessionárias de serviço público devem propiciar o atendimento amplo aos usuários, prestando de forma contínua o fornecimento de serviços públicos essenciais, na forma do disposto também pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se que o parágrafo único deste mesmo artigo determina que, desrespeitada tal norma, os entes públicos, bem como as suas concessionárias, serão compelidos a reparar os danos causados, in verbis:<br> .. <br>Nessa esteira, tem-se que a parte autora comprovou os fatos narrados na inicial ou, ao menos, o que podia provar, sendo certo que na relação jurídica que envolve a presente lide, o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço, e, assim, não tem como provar a sua prestação defeituosa.<br>Assim sendo, impõe-se reconhecer que a parte autora trouxe aos autos indícios suficientes de suas alegações, não tendo a concessionária ré, por seu turno, produzido qualquer prova que pudesse infirmar o direito alegado.<br>Deste modo, há que se concluir que a parte ré não logrou êxito em demonstrar alguma das excludentes de sua responsabilidade (artigo 14 do CDC), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II do CPC/2015).<br>Incontroversa a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento.<br>Dano material:<br>É sabido que em se tratando de danos materiais, imprescindível a comprovação dos valores pleiteados, de modo que não há ressarcimento de quantia hipotética, devendo a pecúnia discutida ser efetivamente provada pela parte requerente. No caso em comento, instrui a exordial nota fiscal do conserto do elevador, no valor de R$ 18.000,00. Confira-se (indexador 65951296):<br> .. <br>Ressalta-se que a parte ré não apresentou elementos aptos a desconstituir a prova do dano material apresentada pelo autor. Nesse panorama, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 18.000,00, corrigidos monetariamente a contar da data da referida nota fiscal e acrescido de juros legais a contar da citação.<br> .. <br>Diante do exposto, encaminha-se o voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a legitimidade do autor em relação ao pedido de indenização por danos materiais, e, em consequência, anular a sentença impugnada e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 18.000,00, corrigidos monetariamente a contar da data da nota fiscal de index 65951296, e acrescidos de juros legais a contar da citação; cada parte ao pagamento de honorários em favor da parte contrária, na quantia correspondente a 10% do valor que sucumbiu; e a ratear as custas judiciais.<br>Nesse contexto, forçoso reconhecer que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ficou configurado o dever de indenizar da parte agravante pelos danos materiais sofridos pela agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A título exemplificativo:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor da Energisa S.A, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais, morais e lucros cessantes, advindos de interrupções recorrentes no serviço de fornecimento de energia elétrica.<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "a recorrente não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas pela empresa recorrida, limitando-se a alegar que a suspensão de energia se deu em razão de caso fortuito e de força maior (art. 393, CC), em decorrência de problemas técnicos causados por forte descargas atmosféricas que atingiram a região onde está localizada a unidade consumidora do recorrido, todavia, sem apresentar prova concreta a respeito desses fatos, estando ausente, portanto, a excludente de responsabilidade pelos danos materiais causados à recorrida". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve comprovação da excludente de responsabilidade da agravante, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.616.224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2020; AgInt no AREsp 1.65.6811/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2020; AgInt no REsp 1.811.696/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2019.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.426/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 23/5/2022.)<br>Quanto aos arts. 369, 373 e 480 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente não demonstrou, de forma clara, como os dispositivos legais suscitados foram violados pelo acórdão recorrido. De fato, a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>Sobre o tema, esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem, manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.154.929/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.