DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ESCAGIANO RODRIGUES (ou SCAGIANO RODRIGUES), JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA e APARECIDO RODRIGUES, condenados pela prática dos crimes de incêndio qualificado e ameaça, os dois primeiros, às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão (regime inicial semiaberto), e 20 dias-multa, pelo incêndio, e 3 meses e 15 dias de detenção (regime inicial aberto) pela ameaça; e o terceiro a 6 anos e 8 meses de reclusão (regime inicial semiaberto), e 21 dias-multa, pelo incêndio, e 4 meses e 11 dias de detenção (regime inicial aberto) pela ameaça.<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 12/6/2023, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso dos pacientes (Apelação Criminal n. 1501201-06.2021.8.26.0296).<br>Sustenta cerceamento de defesa por violação do art. 159, § 5º, I, do Código de Processo Penal, quanto à juntada do laudo pericial relativo ao crime de incêndio.<br>Aduz nulidade do interrogatório por infringência ao art. 186 do Código de Processo Penal, porque o réu APARECIDO RODRIGUES não teria sido previamente advertido do direito ao silêncio antes de ser indagado sobre os fatos, havendo utilização de parte de sua fala na fundamentação da sentença.<br>Menciona ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação pelo crime de ameaça teria se fundamentado exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial.<br>Alega inexistência de prova da materialidade do crime de incêndio, porquanto o laudo pericial apenas registrou a ocorrência de móveis parcialmente carbonizados e não apontou a causa do incêndio, magnitude, local de início, extensão do dano ou perigo à coletividade. Sustenta que os vídeos não comprovam local, data ou o efetivo incêndio, revelando, quando muito, uma tentativa frustrada de dano com substância inflamável, sem progressão capaz de atingir número indeterminado de pessoas.<br>Defende a inexistência absoluta de prova quanto ao perigo coletivo, elemento do crime de incêndio, argumentando que, por se tratar de crime contra a incolumidade pública, seria indispensável demonstração técnica do risco concreto à coletividade, o que não ocorreu no caso.<br>Requer a pronta concessão da ordem para anular o acórdão recorrido e, consequentemente, a condenação dos pacientes por ausência de provas da materialidade dos delitos.<br>Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.<br>É o relatório.<br>Este writ é incabível.<br>Primeiro, o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Segundo, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>Terceiro, inexiste flagrante ilegalidade capaz de justificar eventual superação desses óbices e a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>Com efeito, é cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise do pedido de anulação da sentença. Afinal, o acórdão atacado baseou-se em múltiplos documentos dos autos - depoimentos em juízo, declarações policiais, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório policial, laudo pericial, certidões e mídias - integrados e cotejados para a formação do convencimento e confirmação da sentença condenatória.<br>Ademais, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Nesta sede, a Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a nulidade suscitada no presente writ fosse reconhecida, ou de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o ora paciente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021).<br>E a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) - AgRg no HC n. 837.330/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2024.<br>Vale registrar que o Tribunal estadual concluiu que a defesa teve acesso ao laudo e oportunidade para o contraditório, sendo legítimo o indeferimento de quesitos complementares por impertinência, à luz do poder do magistrado como destinatário da prova, na linha da firme jurisprudência do STJ. Consta do acórdão que os quesitos complementares apresentados pela Defesa foram indeferidos, vez que as informações prestadas pelo perito oficial no laudo pericial em conjunto com os outros meios de prova carreados aos autos, foram suficientes para a configuração do delito de incêndio (fl. 18).<br>Ora, segundo entendimento desta Corte, o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024) - AgRg no AREsp n. 2.146.725/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 27/8/2025.<br>Nesse ponto, destaco ainda que o art. 250 do CP - crime de incêndio - tutela a incolumidade pública, sendo o Estado, ou melhor, a coletividade a vítima primária da infração penal ali descrita. Não obstante, o mesmo tipo penal também protege a integridade física e o patrimônio de indivíduos eventualmente atingidos pela prática incendiária - vítimas secundárias (AgRg no AREsp n. 1.068.614/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2017).<br>Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. INCÊNDIO QUALIFICADO E AMEAÇA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ALICERÇADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. APROFUNDADO EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGADAS NULIDADES. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente .