DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDSON CARLOS DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5376743-23.2025.8.09.0087).<br>Consta dos autos que, em 13/5/2025, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, no âmbito da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 181/182):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão decretada por descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica. A decisão judicial que decretou a prisão preventiva foi fundamentada no descumprimento reiterado das medidas protetivas, inclusive com invasão de redes sociais e comparecimento ao local de trabalho da vítima. A defesa alega falta de fundamentação e ausência de requisitos para a prisão preventiva, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e a existência dos requisitos para sua manutenção, diante das alegações da defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva descreveu fatos concretos que demonstram o descumprimento reiterado das medidas protetivas, indicando risco à integridade física da vítima. Os elementos indiciários, incluindo mensagens e informações de comparecimento da vítima à serventia, demonstram a necessidade da medida extrema.<br>4. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a prisão preventiva, excluindo considerações genéricas e abstratas. No caso, a decisão judicial se baseia em elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e a integridade da vítima.<br>5. A existência de outras ações penais por crimes relacionados à violência doméstica, reforça a necessidade da medida. A simples presença de bons predicados pessoais não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Pedido improcedente. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Nas razões recursais, sustenta a defesa que as provas coligidas demonstram que foi a suposta vítima que, reiteradamente, buscou aproximação, e que a Lei n. 11.340/2006 não pode ser instrumentalizada para cercear a liberdade de quem não possui condenação criminal, sustenta filho de 18 anos, tem problemas de saúde e ocupação lícita, residência fixa e jamais demonstrou comportamento violento.<br>Afirma que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, tendo se valido de fórmulas retóricas de generalistas que poderiam servir para qualquer caso similar.<br>Pondera que houve o arquivamento de anterior inquérito instaurado para apurar suposto de crime de ameaça, e que não pode haver privação de liberdade sem um prévio contraditório e análise acerca da possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da ordem de prisão.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 363/364).<br>Informações prestadas (e-STJ fls. 369/374 e 376/378).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 388/393).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que a Ação Penal originária n. 6160302-65.2024.8.09.0087 foi arquivada.<br>Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia cautelar imposta ao recorrente e pugnava pela concessão da liberdade.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA