DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra inadmissão , na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins , assim ementado (fl. 310):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da súmula 393/STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. A agravante pretende o reconhecimento de prescrição do crédito tributário referente ao IPVA, exercício de 2004, executado pela Fazenda Pública Estadual decorrente de imposto declarado e não pago. 3. No presente, não se pode afirmar, do conjunto probatório dos autos, se entre a data do lançamento tributário e a citação da executada haveriam causas interruptivas e suspensivas do lustro prescricional (art. 174 do CTN). Assim sendo, em consonância com o entendimento exarado pelo magistrado a quo, entendo que não há como se analisar a alegação de prescrição da excipiente senão mediante a dilação probatória, o que impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 363):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. REEXAME DA CAUSA. LIMITES DO RECURSO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso que visa corrigir omissão, obscuridade, erro material ou efetiva contradição existente no acórdão, sendo incabíveis quando opostos com o intuito de rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento claro. 2. O acórdão ora combatido, cujo voto proferido é dele parte integrante, expôs com suficiência os motivos que geraram o convencimento do órgão julgador ao negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante, razão pela qual impossível o acolhimento dos aclaratórios. 3. Recurso conhecido e improvido.<br>Em seu recurso especial de fls. 373-386, a parte recorrente sustenta houve violação dos artigos 42, 149, 156, V e 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, assim como ao artigo 8º, § 2º da Lei de Execução Fiscal, ao fundamento de que o lançamento fiscal deveria ter sido declarado nulo, em razão da consumação do prazo prescricional, além de afirmar que, no caso em análise, é prescindível a dilação probatória.<br>O Tribunal de origem, às fls. 411-414, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>De início, observo que a insurgência não merece admissão, pois a análise da matéria ventilada remete à reincursão do conteúdo fático-probatório dos autos, a fim de alcançar a conclusão almejada pelo recorrente.<br>Da leitura do acórdão impugnado e do respectivo voto condutor do julgamento, se extrai que o entendimento adotado pelo colegiado, após a análise de fatos e provas foi pautado, pela constatação de que (evento 16):<br>"Nesta conjuntura, em que pese os argumentos trazidos pela parte agravante, observando os autos de origem, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, compartilho do mesmo entendimento do Juiz singular quando este afirma da indispensabilidade de dilação probatória para ponderar sobre a controvérsia da demanda. Isso porque a exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 393 do STJ: " A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Logo, a via estreita da exceção de pré-executividade não comporta a ampliação probatória para a discussão das teses levantadas pela recorrente.".<br>Conforme se verifica, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>(..)<br>Diante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial e determino o encaminhamento dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de alçada.<br>Em seu agravo, às fls. 423-435, a parte agrava nte argumenta que não há qualquer questão fático-probatória a ser analisada, mas sim a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente consignados no v. acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ, em decorrência da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Dessa forma, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.