DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAURA ARCAS GONCALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Recurso em Sentido Estrito n. 5003216-60.2023.4.03.6141).<br>Consta dos autos ter sido desprovido o recurso em sentido estrito interposto com intuito de obter autorização para o cultivo medicinal de Cannabis.<br>Eis a ementa do aludido julgado (e-STJ fls. 46/47):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS PARA O PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. AUSENTE.<br>1. Recurso em sentido estrito em face de sentença que denegou ordem de Habeas Corpus preventivo impetrado com o fim de obter autorização para importação, plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais de tratamento próprio.<br>2. O panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de cannabis sofreu sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA.<br>3. Nesse contexto, o habeas corpus como ação constitucional, cujo objeto é o afastamento de violência ou coação àquele que se encontrar sob restrição ou ameaçado de restrição em sua liberdade de locomoção (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88), não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio.<br>5. A pretensão do habeas corpus é afastar o risco de repressão pelo cultivo da planta de cannabis in natura. E no caso, os autos carecem de prova suficiente das alegações.<br>6. Em momento algum da petição inicial a parte impetrante esclarece o fundamento da quantidade de 30 sementes para cultivo de 15 plantas, por trimestre, totalizando 60 ao ano, requerida no pedido.<br>7. Não consta dos autos laudo técnico que especifique a quantidade de plantas a serem produzidas pelo paciente, adequadas às prescrições médicas.<br>8. A prescrição médica constante dos autos indica medicamentos produzidos por empresas farmacêuticas, de forma que cumpria à parte impetrante apresentar laudo técnico indicando a quantidade de plantas a serem cultivadas para atendimento específico das necessidades do paciente, elemento do qual a impetração não se desincumbiu.<br>9. Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia. Todavia, a ação de habeas corpus não se destina à mera discussão de teses, devendo vir acompanhada de provas concretas, a fim de que não se concedam ordens sem a devida limitação e, principalmente, que não guardem estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento.<br>10. Recurso em sentido estrito desprovido.<br>Neste writ, a defesa relata que a "paciente é portadora do quadro clínico de Estresse pós traumático (CID 11 HD 6B40) e Transtornos Dissociativos (CID 11 HD 6B6Z), conforme comprova o relatório médico emitido pela médica psiquiatra da paciente" (e-STJ fl. 7).<br>Pontua que fica "evidente a necessidade da paciente em realizar o seu próprio cultivo, produzindo seu medicamento de forma artesanal para que tenha acesso ao seu direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal" (e-STJ fl. 9).<br>Aduz que "o custo da medicação é elevado e compromete o orçamento familiar da paciente, inviabilizando a manutenção do tratamento e o acesso ao direito constitucional à saúde, o que motivou a paciente a iniciar seu cultivo caseiro para extração da cannabis, o que vem sendo realizado" (e-STJ fl. 11).<br>Pondera que "a paciente possui plenas condições técnicas de realizar o cultivo da planta de cannabis com a finalidade de produzir o remédio utilizado para fins terapêuticos. Esta prática vem sendo realizada regularmente pela paciente, já que vem fabricando seu canabidiol para manutenção de seu tratamento eficaz" (e-STJ fl. 14).<br>Busca, assim, o seguinte (e-STJ fls. 32/33):<br>a) Seja deferida a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora para conceder salvo-conduto em favor do paciente para que este não sofra nenhum ato decorrente da persecução penal, em razão da conduta de importar sementes de cannabis para os fins unicamente terapêuticos, de acordo com sua prescrição médica, assegurando-lhe que não sofra restrições em sua liberdade de locomoção pelos impetrados sem prévia determinação judicial, que deverão se abster de adotar medidas que impeçam a importação de 86 sementes de cannabis para o cultivo de 74 plantas por ano, conforme laudo técnico quantitativo, bem como porte pessoal em território nacional de quantidade compatível com a sua prescrição médica, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, ficando vedada a apreensão de sementes, mudas, plantas, flores, óleos e insumos portados, trazidos consigo, cultivados e/ou armazenados pelo paciente, podendo o paciente cultivar, manejar, extrair, trazer consigo, transportar, manter em estoque e armazenar sua medicação, em quantidade compatível com tratamento médico à base de cannabis de acordo com sua prescrição médica, ainda que fora de seu domicílio ou em outra unidade da federação, sob pena de o paciente ter suspenso o seu tratamento médico e violado seu direito constitucional à saúde (art. 196 CF), até a decisão final de mérito ou até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, o que vier antes;<br>b) a notificação das autoridades impetradas para que apresentem informações que entendem cabíveis;<br>c) ao final, a procedência total do pedido, a fim de que seja CONCEDIDA A ORDEM de habeas corpus pleiteada para conceder salvo-conduto em favor do paciente para que este não sofra nenhum ato decorrente da persecução penal, em razão da conduta de importar sementes de cannabis para os fins unicamente terapêuticos, de acordo com sua prescrição médica, assegurando-lhe que não sofra restrições em sua liberdade de locomoção pelos impetrados sem prévia determinação judicial, que deverão se abster de adotar medidas que impeçam a importação de 86 sementes de cannabis para o cultivo de 74 plantas por ano, conforme laudo técnico quantitativo, bem como porte pessoal em território nacional de quantidade compatível com a sua prescrição médica, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ficando vedada a apreensão de sementes, mudas, plantas, flores, óleos e insumos, podendo o paciente cultivar, manejar, extrair, usar, trazer consigo, portar, transportar, manter em estoque e armazenar sua medicação, em quantidade compatível com tratamento médico à base de cannabis de acordo com sua prescrição médica, ainda que fora de seu domicílio ou em outra unidade da federação, sob pena de o paciente ter suspenso o seu tratamento médico e violado seu direito constitucional à saúde (art. 196 CF);<br>d) que seja acolhido o pedido de segredo de justiça ao processo a fim de resguardar a intimidade e privacidade do paciente, bem como por motivos de segurança  .. <br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 124/127.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 146/155).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca a defesa, conforme relatado, a concessão de salvo-conduto para o cultivo da substância Cannabis sativa para fins medicinais.<br>Pois bem. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da Cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, in verbis:<br>HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.<br>1. O Juiz de primeiro grau concedeu o habeas corpus preventivo, porque, analisando o conjunto probatório, entendeu que o uso medicinal do óleo extraído da planta encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica e, especialmente, pelo fato de que o paciente obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento derivado da substância, o que indica que sua condição clínica fora avaliada com crivo administrativo, que reconheceu a necessidade de uso do medicamento.<br>2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.<br>3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Os fatos, ora apresentados pelo impetrante, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).<br>5. Habeas corpus concedido, a fim de reestabelecer a decisão de primeiro grau que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.<br>(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023, grifei.)<br>Dito isso, na espécie, estes foram os motivos declinados pelo Tribunal a quo para negar provimento ao recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 42/43):<br>Deve-se rememorar que a ação de habeas corpus demanda prova pré-constituída das alegações, sendo dever da parte instruir seu pedido com as provas imprescindíveis à demonstração do direito alegado.<br>Não consta dos autos laudo técnico que especifique a quantidade de plantas a serem produzidas pelo paciente, adequadas às prescrições médicas, tampouco a quantidade de sementes necessárias.<br>A prescrição médica constante dos autos indica medicamentos produzidos por empresas farmacêuticas, de forma que cumpria à parte impetrante apresentar laudo técnico indicando a quantidade de plantas a serem cultivadas para atendimento específico às necessidades do paciente, elemento do qual a impetração não se desincumbiu.<br>Em momento algum da petição inicial a parte impetrante esclarece o fundamento da quantidade de 30 sementes para cultivo de 15 plantas, por trimestre, totalizando 60 ao ano, requerida no pedido.<br>Ora, trata-se de ação de habeas corpus e, como tal, conforme anteriormente exposto, o direito vindicado deve encontrar amparo em prova pré-constituída, que na hipótese, inexiste.<br>Isso porque se trata de conceder uma autorização, afastando o reconhecimento de uma ilicitude, à pessoa que necessite da utilização de derivados de cannabis sativa para tratamento de uma enfermidade.<br>Portanto, não há elementos probatórios seguros, exigíveis para concessão de salvo conduto.<br>Em que pese a adoção de parâmetros pré-estabelecidos, com indicação de um número certo para as hipóteses em que não há prova pré-constituída desse quesito, com a devida vênia, não comungo de tal entendimento.<br>Isso porque se trata de conceder uma autorização, afastando o reconhecimento de uma ilicitude, à pessoa que necessite da utilização de derivados de cannabis sativa para tratamento de uma enfermidade.<br>Nesse quadro, para cada pessoa e para cada enfermidade há que se ter a respectiva dosagem, não se divisando que um número padrão atenderá toda e qualquer situação, sendo certo que num determinado caso o quantitativo padronizado poderá ser insuficiente e, em outros, excessivo, desvirtuando a finalidade visada.<br>Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia.<br>Todavia, a ação de habeas corpus não se destina à mera discussão de teses, devendo vir acompanhada de provas concretas, a fim de que não se concedam ordens sem a devida limitação e, principalmente, que não guardem estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento.<br>Ora, o fato da matéria discutida na presente impetração encontrar amparo favorável na jurisprudência não dispensa a adequada instrumentalização da ação de habeas corpus.<br>Não é porque o STJ e Tribunais locais tenham firmado a compreensão pela concessão de ordem de habeas corpus preventivo para obstar a repressão penal nas hipóteses de cultivo artesanal e extração de derivados para fins medicinais que as partes estão dispensadas de apresentar as provas pré-constituídas necessárias à demonstração do direito vindicado.<br>Portanto, a questão aqui diz respeito à apresentação de prova pré-constituída da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, o que inviabiliza a concessão da ordem.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito.<br>É o voto.<br>Como se vê, é fato incontroverso que a paciente comprovou a necessidade do uso do extrato da Cannabis sativa para seu tratamento de saúde. Além disso, há autorização para importação de derivado da Cannabis (e-STJ fls. 118/119), certificado de Curso de Cultivo e Extração Medicinal (e-STJ fls. 117) e Laudo Técnico Agronômico (e-STJ fls. 106/107), o qual não constava na documentação encaminhada ao Tribunal a quo.<br>Logo, por esses motivos, não vejo entrave à concessão da ordem.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Habeas corpus concedido em primeira instância para expedir salvo-conduto ao paciente, impedindo autoridades de prenderem-no em flagrante pelo cultivo de cannabis para uso terapêutico, limitado a 220 sementes por ano, conforme laudo agronômico. A decisão foi revogada em reexame necessário pelo Tribunal.<br>2. O paciente, com prescrição médica de canabidiol para tratar transtorno de ansiedade, obteve autorização da ANVISA para importar o medicamento, mas devido ao alto custo, optou por cultivar cannabis para produção própria, com orientação agronômica.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, pode ser considerado atípico, afastando a tipicidade penal da conduta.<br>4. Há também a questão de saber se a ausência de regulamentação específica do cultivo de cannabis para fins medicinais impede a concessão de salvo-conduto para evitar a repressão penal.<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade da conduta de cultivar cannabis para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade do tratamento por documentação médica e autorização da ANVISA.<br>6. A decisão de primeiro grau, que concedeu o habeas corpus, foi fundamentada na comprovação documental da necessidade do tratamento com cannabis, não representando risco à saúde pública, mas sim garantindo o direito à saúde do paciente.<br>7. A ausência de regulamentação específica não pode obstar o exercício do direito à saúde, sendo necessário coibir a repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo do Ministério Público Federal desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O cultivo de cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, com prescrição médica e autorização da ANVISA, é atípico. 2. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão de salvo-conduto para evitar repressão penal em casos de cultivo para fins terapêuticos comprovados."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 802.866/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 13.09.2023.<br>(AgRg no HC n. 937.943/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. POSICIONAMENTO EXTERNADO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ (AGRG NO HC 783.717/PR). RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus preventivo, visando garantir o direito de importação, cultivo e uso de Cannabis para fins medicinais, com base em receituário médico e laudos técnicos.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo para autorizar o cultivo de Cannabis para uso medicinal, afastando a tipicidade penal da conduta.<br>III. Razões de decidir 3. A possibilidade de coação no direito de ir e vir justifica o habeas corpus preventivo, considerando o risco de interpretação penal adversa.<br>4. A declaração de hipossuficiência da paciente é suficiente para deferir a gratuidade da Justiça, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. O plantio de Cannabis para fins medicinais não configura conduta típica, dada a ausência de regulamentação específica e a jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. As provas pré-constituídas afastam a inadequação da via do habeas corpus para a apreciação do pedido.<br>IV. Recurso em habeas corpus provido, ratificando-se a liminar concedida, para conceder salvo-conduto à recorrente para autorizar a importação de sementes, transporte e cultivo da planta Cannabis em sua residência, para fins medicinais, exclusivamente, bem como impedir a prisão, a persecução ou qualquer outra medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da referida planta medicinal.<br>(RHC n. 191.252/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLANTIO DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO COM FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA ANVISA CONDICIONADA À PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde". (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>2. No caso, verificando-se situação excepcional, concedo salvo-conduto aos agravados, autorizando o cultivo de 304 plantas de Cannabis sativa, a cada 6 meses, totalizando 608 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio dos agravados, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no RHC n. 182.453/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. SALVO-CONDUTO. CULTIVO ARTESANAL DE CA NNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.<br>1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.<br>No caso, da análise dos autos, vê-se que o magistrado de primeiro grau, após aprofundada análise dos elementos probatórios juntados aos autos, concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis Sativa se destinaria para tratamento indispensável à saúde e expressamente recomendado por médico, o que, inclusive restou corroborado pela autorização da ANVISA para importação do medicamento, devendo, portanto, ser coibida eventual repressão criminal ao agravado.<br>2. Provimento dado ao recurso em habeas corpus para que fosse restabelecida a decisão de primeiro grau que havia concedido o salvo-conduto ao ora agravado.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 163.180/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>À vista do exposto, concedo a ordem para determinar a expedição de salvo-conduto em favor da paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos da indicação médica, devendo ser respeitada a quantidade indicada no laudo agronômico e mantida a validade da documentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA