DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RENE ROBERTO QUISPE QUISPE contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0002372-56.2015.4.03.6181.<br>A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob relatoria do Desembargador Federal Fausto de Sanctis, apreciou apelação criminal em que se discutiu a tipicidade da conduta prevista no artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a dosimetria da pena, com foco na confissão espontânea, na proporcionalidade da multa, no regime inicial e na substituição da pena privativa de liberdade (fls. 668-676). Na matéria de fundo, assentou-se que se trata de crime formal que se consuma com o envio de criança ao exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de lucro, bastando a inobservância para a configuração, independentemente de intuito mercantil (artigo 239 do ECA) (fls. 669, 683). A Turma registrou que o envio da criança ocorreu sem autorização expressa do outro genitor, exigida pelos artigos 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e que houve confissão do apelante quanto ao deslocamento para a Argentina, além do emprego de certidão de nascimento ideologicamente falsa para dificultar a localização da criança (fls. 669, 683).<br>O recorrente interpôs Recurso Especial (fls. 696). Nas razões, sustentou, no mérito, violação ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal (CPP) e ao artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), defendendo atipicidade material da conduta, por ausência de lesão ou perigo relevante ao bem jurídico "melhor interesse da criança", e que o escopo do artigo 239 do ECA é combater o tráfico internacional de crianças, não punir o genitor que viaja com o filho sem autorização formal do outro, invocando artigos 1º e 6º do ECA e a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores (Decreto 2.740/1998) (fls. 702-706).<br>A Vice-Presidência do TRF3 não admitiu o Recurso Especial, após reproduzir os fundamentos do acórdão quanto à tipicidade do artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), à materialidade e autoria incontroversas e à confissão e falsificação de documentos, reafirmando que a conduta subsume-se ao tipo penal (fls. 740-741). Enfatizou que as teses do recorrente demandariam o reexame do conjunto probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), citando precedentes da Quinta Turma do STJ que obstam, em Recurso Especial, a revisão da dinâmica criminosa e da adequação típica por exigir revolvimento fático (AgRg no AREsp 2.423.220/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp 2.067.937/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2023; AgRg no AREsp 2.471.304/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11/12/2023) (fls. 742). Ao final, negou admissibilidade ao Recurso Especial (fls. 742).<br>O agravante insurgiu-se contra a decisão de inadmissibilidade, requerendo a subida do Recurso Especial. Defendeu que não se pretende revolver provas, mas enfrentar questão jurídica sobre a sujeição ativa do artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em casos de viagem de genitor com filho, sem anuência do outro, e sobre a exigência de dolo específico ligado ao tráfico internacional, apontando precedentes no sentido de atipicidade quando ausente violação ao bem jurídico da criança. Alegou violação ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal (CPP) e ao artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), afirmando não incidir a Súmula 7/STJ por se tratar de discussão normativa sobre critérios jurídicos adotados, e citou doutrina de Aury Lopes Jr. sobre o alcance da Súmula 7/STJ (fls. 748, 753).<br>Contrarrazões às fls. 756-763.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo xxxxxxxx (fls. 786 - 787).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo.<br>No entanto, não deve ser conhecido o recurso especial. Com efeito, verifico a falta de prequestionamento do dispositivo de lei federal indicado, pois a tese jurídica, no enfoque dado pela parte, não foi objeto de exame específico pelo Tribunal local - possibilidade ou não de o genitor ser sujeito ativo do crime previsto no art. 239 do ECA. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte a quo sobre o tema. Assim, a incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, impede o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.870.547/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Registre-se que, conforme o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA