DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAIKE DA SILVA TEIXEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, e no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que a prisão preventiva decretada carece de fundamentação idônea, estando apoiada apenas na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos que evidenciem periculum libertatis, o que viola a excepcionalidade da medida cautelar prevista na legislação processual penal.<br>Assevera que o recorrente é primário, de bons antecedentes e não praticou crime com violência ou grave ameaça, circunstâncias pessoais que, ausente motivação concreta, impõem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, se necessário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso comporta provimento.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar do recorrente nos seguintes termos:<br>" .. <br>2. Aos 14 de março de 2025 Kaike foi denunciado "como incurso no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, e art. 35, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, do Código Penal" (fls. 126/8 dos autos principais).<br>Três dias depois, por ocasião do recebimento da prologal acusatória, o nobre Magistrado a quo decretou assim a custódia preventiva do paciente:<br>"Analisando os autos, observa- se a personalidade desregrada do acusado, envolvido no grave delito de tráfico noticiado nestes autos, de modo que agora deve ser decretada a prisão preventiva dele, observando- se os requisitos legais para tanto.<br>Trata-se, em tese, de gravíssimo crime de tráfico de drogas. Não se pode prejulgar quanto ao mérito, mas notam-se presentes os indícios de autoria da parte do acusado quanto ao crime descrito no inquérito policial.<br>Iniciativa como a em tese praticada pelo acusado no caso telado nestes autos é motivada certamente pela falta de retribuição rápida.<br>Situações tais, graves, devem ser coibidas com algum rigor por parte da Justiça, sob pena da impunidade levar ainda mais descrença na população já cansada de tanta criminalidade.<br>A ordem pública, já tão abalada com a questão das drogas e da violência, fica comprometida com a manutenção do acusado em liberdade.<br>Por fim, ressalto que o artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11, dispõe sobre o não cabimento da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de drogas.<br>Patentes os motivos para a prisão preventiva, observados os artigos 311, 312 e seguintes do CPP, resta ao Poder Judiciário decretá-la, como garantia da ordem pública e mesmo para a normal instrução processual e aplicação futura da lei penal.<br>Assim, crente no papel importantíssimo do Judiciário na contenção da violência, e no momento atual que determina rigor na interpretação das normas em cada caso, em especial visando a sua verdadeira finalidade, trata-se de uma decisão de consciência, pela necessidade vislumbrada.<br>(..)<br>Privar-se-á, provisoriamente, interesse individual em prol do coletivo, como, aliás, deveria ser de regra, para que as coisas ao menos se equilibrem em favor da maioria, que trabalha honestamente, mas que vive atrás das grades em suas casas com medo de crimes.<br>Colocado tudo isso, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de KAIKE DA SILVA TEIXEIRA, qualificado nos autos, observados os termos dos artigos 311, 312 e seguintes do Código de Processo Penal, a bem da ordem pública, para a normal instrução processual e para garantia da futura aplicação da Lei Penal" (fls. 129/31, idem).<br>3. Vê-se, pois, que a r. decisão vergastada contém fundamentação - além de, na espécie, o direito positivo vedar a liberdade provisória.<br> .. <br>Se a Carta Política (e o Código de Ritos) impede a concessão de liberdade provisória mesmo com prestação de fiança, ressai como corolário absolutamente lógico que menos ainda sem fiança deferir-se-ia tal liberdade (por conseguinte, no caso concreto, pelo mesmo naipe de razões, não se revogaria a segregação preventiva).<br> .. <br>4. Ademais, não se pode maldizer ordem de recolhimento preventivo dirigida a quem, "agindo em concurso e com unidade de propósitos com o adolescente C.. E.. Z.., preparavam 20 (vinte) microtubos de cocaína, pesando aproximadamente 4,39 gramas, bem como guardavam e tinham em depósito porções individuais e duas metades de um tijolo de Cannabis Sativa L, conhecida como maconha, e um vaso com a planta "cannabis sativa", pesando aproximadamente 52,55 gramas, 435,63 gramas, 62,12 gramas e 61,98 gramas, respectivamente, para posterior distribuição ao consumo de terceiras pessoas, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar" (proemial, fls. 126 dos autos principais).<br>A transgressão contra a saúde pública atribuída ao increpado é demolidora da integridade moral e mental de seus desditosos alvos; submete progressivamente os incautos ao cativeiro existencial do vício morfético e ao mais deletério ócio, porque os vitimados por essa chaga praticamente conduzem sua vida produtiva ao epílogo.<br>5. Em decorrência do exposto, meu voto denega a ordem." (e-STJ, fls. 198-206; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, o julgador não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente com fundamento apenas na  gravidade  abstrata  do  delito  e na quantidade das drogas  - o réu foi preso em flagrante com 4,39g de cocaína e 612,28g de maconha-. Todavia, trata-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não há a indicação de uma maior periculosidade social na conduta do agente e o recorrente é primário. Nesse contexto, recomenda-se a substituição da prisão por outras medidas cautelares, sobretudo diante da previsão constitucional da segregação cautelar como ultima ratio.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECORRENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, em que pese a fundamentação indicada na decisão, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida. Isso porque a quantidade de drogas apreendidas não é expressiva (44g de crack e 4, 75g de maconha) e o contexto descrito não apresenta excepcionalidades que desbordem significativamente dos tipos penais imputados - tráfico de drogas e porte de arma de fogo. Além disso, nada foi mencionado sobre o passado do recorrente, donde se depreende ser primário, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 216.438/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).<br>2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  em  habeas  corpus  para  revogar  a  prisão  preventiva  imposta  ao recorrente,  mediante  a  aplicação  de  medidas  cautelares  previstas  no  art.  319  do  CPP,  a  critério  do  Juízo  de  primeiro  grau.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA