DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE PERICLES ROLIM DE ALMEIDA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 1.212 - 1.225):<br>"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR. CRIME DE TORTURA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INSTRUÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE REFORMA DA DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão criminal proposta por condenado pelo crime de tortura, visando à anulação de acórdão condenatório sob alegação de contrariedade a texto expresso de lei, contrariedade à evidência dos autos e decisão fundada em prova comprovadamente falsa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: i) preliminarmente, verificar se houve nulidade das oitivas da testemunha e da vítima, diante da suposta ausência de intimação da defesa da carta precatória; ii) analisar se o acervo probatório é suficiente para evidenciar a materialidade imputada ao acusado e; iii) subsidiariamente, analisar se é hipótese da aplicação da pena mínima, qual seja 02 (dois) anos, assim como a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, conforme o artigo 319 do CPP.<br>III. RAZÃO DE DECIDIR<br>3. No caso concreto, não há que se falar em nulidade das oitivas por ausência de intimação, visto que a parte foi devidamente intimada da expedição da carta precatória durante a audiência de instrução e julgamento.<br>4. Tratando-se de nulidade de natureza relativa, deveria ter sido alegada na primeira oportunidade da parte interessada, sob pena de preclusão, diligência esta não realizada pela defesa.<br>5. Nulidade processual que não pode ser utilizada de acordo com a conveniência da parte supostamente prejudicada, sob pena de admitir a chamada "nulidade de algibeira". Entendimento do STJ.<br>6. As teses levantadas na presente revisão criminal foram devidamente apreciadas, fundamentadas e rejeitadas por esta Corte Estadual no processo originário, não sendo possível a reavaliação, sob pena de violação ao art. 622, parágrafo único, do CPP, bem como contrariar jurisprudência consolidada do STJ.<br>7. Dosimetria aplicada de maneira idônea, sendo inviável reforma neste ponto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Revisão criminal julgada improcedente.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; art. 622, parágrafo único; CP, art. 33, § 2º,"b" art. 61, II, "f" Lei 9.455/1997, art. 1º, "a" c/c §§ 4º, I e 5º RITJAL: art. 43, IX, "1"<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 273; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, D Je 25/02/2016; STJ, AgRg no HC 887.094/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/04/2024, D Je 12/04/2024; STJ, R Esp 1.372.802/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/03/2014; TJAL, 0000041-64.2006.8.02.0053; Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa; Órgão julgador: Câmara Criminal; julgado em 25/10/2023; Data de registro: 26/10/2023."<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 56, 212 e 222, todos do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, que (i) a ausência de intimação da defesa para participar da ouvida da vítima e de testemunhas comprometeu a regularidade do processo, inviabilizando o direito ao exercício do contraditório; (ii) a condenação lastreou-se exclusivamente em depoimentos internamente divergentes e sem suporte material; (iii) a dúvida deve se resolver em benefício do réu.<br>Com contrarrazões (fls. 1.273 - 1.279), o recurso especial foi inadmitido (fls. 1.286 - 1.290), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.356 - 1.357).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este fundamento da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA