DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TERRYMOORY FERREIRA BEZERRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 265-266):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. PESSOA IDOSA. PENHORA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel de fiadora idosa em cumprimento de sentença decorrente de contrato de locação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão consiste em determinar se é possível a penhora de bem de família pertencente a fiadora idosa em contrato de locação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação está expressamente prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.127 (RE 1.307.334/SP), fixou a tese de que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial."<br>5. A condição de pessoa idosa, por si só, não afasta a possibilidade de penhora do bem de família do fiador.<br>6. O princípio da menor onerosidade da execução não pode inviabilizar a satisfação do crédito quando o devedor não indica outros meios menos gravosos para o pagamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador em contrato de locação, inclusive quando o fiador for pessoa idosa.<br>_______<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/90, art. 3º, VII; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.127, RE 1.307.334/SP; STJ, Súmula 549.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 327-334).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em preliminar, "nulidade do acórdão a quo" por "Violação aos arts. 371; 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 93, IX, da CF", pois entende que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos "Arts. 2º; 3º; 10, § 3º; 37; e 43, da lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); art. 421, § único, do CC; art. 805, do CPC; art. 3º, VII, da lei 8.009/1990; arts. 1º, III; 6º e 230, da CF" (fl. 354), por entender que não foi observada a condição de pessoa idosa para fins de inviabilização da penhora e arrematação do imóvel, bem como no que toca o excesso de execução".<br>Acresce alegação de afronta aos "arts. 1º; 3º, VII; 5º, da lei 8.009/1990; art. 421, § único, do CC; arts. 1º, III; 6º e 230, da CF" (fl. 358), oportunidade em que sustenta que sua condição de fiadora em contrato de locação não vincula o seu bem imóvel objeto da arrematação como garantia pelos inadimplementos.<br>Traça ainda alegações de malferimento d os arts. 7º do ECA e 178, I e II, do CPC, porquanto ausente a intimação do Ministério Público no feito, seja pela circunstância de ser pessoa idosa, seja em razão de o imóvel ser morada de uma criança.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 389-401), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 407-409), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 440-449), subiram os autos ao STJ, advindo petição incidental da agravante requerendo tutela provisória para fins de obter efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento aos arts. 1º, III, 6º, 93, IX, e 230 da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Quanto à preliminar, inexiste a alegada violação dos arts. 371 e 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez do processo de penhora e arrematação à luz da alegada impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, somado à alegação de que haveria excesso de valores.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem que, em razão da recorrente ser fiadora em contrato de locação, seus bens poderiam ser penhorados, inclusive imóvel bem de família, ainda que pertencente a pessoa idosa, dada a expressa exceção legal. Concluiu ainda pela correção dos valores. Vejamos:<br>No mérito, verticalizando quanto à controvérsia recursal, tenho que o agravo de instrumento não merece provimento.<br>A controvérsia recursal reside na verificação da possibilidade de penhora de imóvel da parte agravante/executada, fiadora em contrato de locação.<br>O ordenamento jurídico busca equilibrar a proteção ao direito fundamental à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) com a necessidade de garantir segurança e efetividade às relações contratuais, especialmente no mercado de locações. A possibilidade de penhora do bem de família do fiador representa uma opção legislativa que visa facilitar o acesso à moradia pela via da locação, tornando o contrato mais seguro para os locadores e, consequentemente, mais acessível aos locatários.<br>A fiança é contrato acessório firmado, de forma livre e consciente, onde o fiador assume voluntariamente o risco de responder com seus bens pelo inadimplemento do afiançado. Permitir que o fiador posteriormente se esquive dessa responsabilidade representaria violação aos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos.<br>No Tema 1.127 (RE 1.307.334/SP), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal fixou a tese de que " é  constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." Em linha, o enunciado nº 549 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que " é  válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação".<br>A exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação está expressamente prevista no artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90. A despeito de sensíveis as considerações pessoais, o fato de a agravante ser pessoa idosa não afasta, por si só, a possibilidade de penhora.<br>O princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) não pode ser interpretado de modo a inviabilizar a própria satisfação do crédito. Se o devedor não indica outros meios menos gravosos para o pagamento, é legítima a constrição do bem penhorável indicado pelo credor.<br>Quanto ao suposto excesso de execução, não há demonstração objetiva da sua ocorrência, tendo em vista que a execução tramita desde 2010 sem o pagamento da dívida e que o incremento do valor tem razão nos consectários do inadimplemento.<br>Por fim, o exame da documentação acostada aos autos originários demonstra que o pagamento da arrematação foi realizado dentro do prazo estabelecido no artigo 884, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 201013271 E 197644494 dos autos originários).<br>Logo, deve ser mantida na íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.<br>É como voto.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>No mérito, observa-se que o acórdão recorrido também abriga fundamentos de índole constitucional relativo à viabilidade de penhora do bem de família à luz do Tema n. 1.127/STF.<br>Ocorre, contudo, que a recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula n. 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>O entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese de que, não interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão vergastado.<br>A propósito, cito:<br>1. Relativamente à tese afeta à não responsabilização do Serviço Notarial pelos atos viciados, inviável o conhecimento da matéria, pois a Corte local firmou sua compreensão com base em dispositivos constitucionais e entendimentos firmados em repercussão geral, não tendo a parte ora insurgente impugnado tais fundamentos via recurso extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126/STF no ponto.<br>(AgInt no REsp n. 1.994.352/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 21/3/2024.)<br>2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>(AgInt no REsp n. 1.935.413/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/9/2022.)<br>Quanto ao alegado excesso de execução, o Tribunal de origem foi categórico no sentido de que "não há demonstração objetiva da sua ocorrência, tendo em vista que a execução tramita desde 2010 sem o pagamento da dívida e que o incremento do valor tem razão nos consectários do inadimplemento", de modo que a alteração do julgado, no ponto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>3. Rever as conclusões quanto ao excesso de execução demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(AREsp n. 2.799.069/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/8/2025.)<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reconhecer o alegado excesso de execução demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>(AREsp n. 2.851.861/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, observa-se que o Tribunal de origem não analisou a questão da necessidade de intimação do Ministério Publico, faltando-lhe o devido prequestionamento, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Inclusive, cabe destacar que tal questão sequer foi objeto de alegada omissão nas razões dos embargos de declaração da origem, o que afasta eventual omissão no julgado, corrobora na ausência de prequestionamento do feito e caminha na caracterização da preclusão consumativa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não procede, pois a questão não foi apontada nos embargos de declaração na origem.<br> .. <br>1. Não há omissão no acórdão quando a questão não é apontada nos embargos de declaração na origem.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.617.914/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. IMPARCIALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão.<br>2. No caso, a nulidade do exame realizado no material apreendido não foi suscitada em momento oportuno, operando-se a preclusão.<br>3. A matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br> .. <br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.532.397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Consequentemente, julgo prejudicado o pedido incidental de tutela provisória.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA