DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública Estadual de João Pessoa - PB e o Juízo da 6ª Vara Federal da Paraíba, nos autos de ação originalmente proposta contra o Estado da Paraíba, objetivando o fornecimento de produtos à base de Cannabis, especificamente o ÓLEO AZUL THC/CBD ACALME-CE e o ÓLEO LARANJA CBD ACALME-CE, para tratamento de epilepsia.<br>Após a distribuição do feito, a Justiça Estadual, com base no Tema 500/STF, entendeu que a competência para o processamento e julgamento da demanda era da Justiça Federal, pelo seguinte fundamento: "Desse modo, considerando que no caso dos autos de busca o recebimento de produto à base de canabidiol que NÃO TEM REGISTRO na ANVISA, deve a parte incluir a UNIÃO no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal." (fl. 29)<br>O Juízo federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declinou da competência e determinou o retorno dos autos ao Juízo estadual, argumentando que "no estado da Paraíba, em decorrência de legislação específica, não detém a União legitimidade passiva para integrar a relação processual (NCPC, art. 485, VI)." (fls. 34-36).<br>Na sequência, os autos retornaram ao Juízo estadual, que proferiu decisão suscitando o conflito, destacando que sempre que um medicamento não possuir registro na ANVISA, independentemente da existência de autorização para importação, a União deve integrar o polo passivo, e a competência para julgamento deve ser da Justiça Federal (fls. 352-355).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo federal, em parecer assim resumido (fls. 363-368):<br>DIREITO À SAÚDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ EM CASO ANÁLOGO. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB (O SUSCITADO).<br>É o relatório. Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.<br>Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Desta feita, estou a proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.<br>Posto isso, consoante restou decidido no CC n. 209.648/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025, "apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC /GPCON/DIRE5/ANVISA, in verbis:  .. . Cabe esclarecer que os produtos aqui listados são produtos sem registro na Anvisa e que não tiveram sua eficácia, qualidade ou segurança avaliadas pela Agência. Sua importação foi autorizada de forma excepcional, para uso próprio de pessoa física previamente cadastrada na Agência. Outros produtos poderão ser incluídos na lista, após análise técnica pela Anvisa, com base nas solicitações recebidas dos pacientes."<br>Desse modo, no caso, tendo em vista tratar-se de medicamento não registrado na ANVISA, não há como se aplicar ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), porquanto nele discute-se tão somente a concessão de medicamentos registrados pela ANVISA.<br>Ademais, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, fixando a seguinte tese:<br>1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.<br>2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.<br>3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.<br>4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.<br>Desse modo, à consideração de que a situação dos autos é de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, razão assiste ao Juízo suscitante.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGULAR REGISTRO NA ANVISA. DEMANDA NÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Conflito para declarar competente o Juízo Estadual.<br>2. O Agravo Interno merece prosperar, devendo ser reconsiderada a decisão, para conhecer do Conflito e declarar competente o Juízo Federal, suscitante.<br>3. Na origem, Adair Antonio Batistella Ioris ajuizou, em 30 de julho de 2019, ação para obter o fornecimento dos princípios ativos dulaglutida e rosuvastatina 10mg (medicamento não padronizado), contra o Estado de Santa Catarina, perante a Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC. Às fls. 25-26, e-STJ, em 7 de novembro de 2019, o Juízo da Vara Única de São Lourenço do Oeste, seguindo voto do Ministro Fachin no julgamento do RE 855.178/SE, entendeu que, por se tratar de medicamento não padronizado, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência em favor da Justiça Federal. O processo foi distribuído sob o número 5007107-22.2019.4.04.7202 perante a Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Chapecó-SC, a qual, em decisão proferida no dia 30 de março de 2020, determinou que a União fosse excluída da lide, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e restituiu o feito à origem.<br>4. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou a seguinte tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".<br>5. O entendimento exposto no julgamento do RE 657.718/MG diz respeito apenas a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União." Nesse sentido, cita-se precedente do STJ: (AgInt no CC 172.061/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 3/9/2020).<br>6. Assim, reconsidera-se o decisum, para se conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal.<br>7. Agravo Interno provido.<br>(AgInt no CC n. 172.502/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/3/2021).<br>Ainda merece registro que, em recente decisão, em hipótese análoga ao caso dos autos, versando sobre substância derivada da Cannabis, a Primeira Seção desta Corte Superior reafirmou a incidência do Tema 500/STF à referida hipótese, para estabelecer a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.<br>Eis a ementa do julgado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 500/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITADO.<br>1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento Carmen"s Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de Cannabis.<br>2. A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las.<br>3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado.<br>(CC n. 209.648/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Nesse sentido, em casos como tais, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos: CC n. 216.208, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 22/09/2025; CC n. 214.057, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/09/2025; CC n. 214.546, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 11/09/2 025; CC n. 215.169/PB, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 07/08/2025; e CC n. 212.008, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/04/2025.<br>Desse modo, tratando-se de medicamento não registrado na ANVISA, a competência é da Justiça Federal, consoante Tema 500/STF, que não sofreu alteração pelo Tema 1.234/STF.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 6ª Vara Federal da Paraíba, o suscitado.<br>Comunique-se aos Juízos envolvidos.<br>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br>EMENTA