DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO FELIPE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS  no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.25.061408-8/000.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base, do crime de tráfico de drogas, pelo juízo a quo, considerando, unicamente, a culpabilidade elevada do pacient e e na natureza e quantidade da droga apreendida, em violação ao art. 59 do Código Penal.<br>Aduz que a culpabilidade deveria ser considerada neutra, pois as circunstâncias que envolveram a prática da delito não extrapolaram o tipo penal. Além disso, não é possível justificar a valoração negativa da referida vetorial na participação em organização criminosa, pois não houveram elementos probatórios mínimos que autorizassem a condenação pelo crime de organização criminosa.<br>Expõe que, mesmo que houvesse prova de vínculo com associação criminosa, este vetor já teria sido considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que sua utilização para valorar negativamente a culpabilidade configuraria bis in idem.<br>Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é exacerbada a ponto de justificar o aumento da pena-base, além do fato de que a maior parte se trata de substância com pouco grau de lesividade, devendo a pena s er redimensionada ao mínimo legal na primeira fase da dosimetria.<br>Assevera que devem ser observados os parâmetros jurisprudenciais sobre proporcionalidade e referência de 1/6 a 1/8 por vetorial, com teto de elevação de cerca de 10 meses caso afastada apenas uma circunstância judicial desfavorável.<br>Alega, outrossim, constra ngimento ilegal diante do atual entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, no sentido de que, comprovado nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, o crime-meio de porte ou posse de arma, é absorvido pelo crime-fim, tráfico de drogas, incidindo apenas a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>Postula, com base nesses precedentes, a aplicação da tese fixada quanto à absorção e, no caso concreto, a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, na fração mínima de 1/6.<br>Requer, em suma, o redimensionamento da pena-base do tráfico de drogas para o mínimo legal ou, caso se entenda pela incidência de alguma circunstância judicial desfavorável, que a exasperação não ultrapasse o limite de 1/6, e, em relação a condenação nos crimes da Lei n. 10.826/2003, incida ao paciente apenas a causa de aumento do art. 40, IV, da lei 11.343/2003, diante da absorção dos delitos pelo crime de tráfico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra julgado já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de nova revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA