DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO JOHNATAN BARROS DOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.<br>Neste writ, alega que houve violência policial no momento da prisão em flagrante, comprovada por laudo de exame de lesões corporais, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser aplicadas a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Sustenta que a nulidade do auto de prisão em flagrante e das provas dele derivadas deve ser reconhecida, pois o paciente foi submetido a agressões físicas para obtenção de confissão.<br>Afirma que a defesa não conseguiu comprovar o nexo causal entre as lesões e a violência policial devido à falta de câmeras corporais nos policiais, mas que o Estado deveria comprovar a legalidade das ações de seus agentes.<br>Alega que as lesões, embora leves, configuram nulidade do flagrante e que os depoimentos dos policiais não podem ser utilizados como prova devido à violência policial.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, reconhecendo-se a ilicitude das provas obtidas por meio de agressão policial, bem como das provas dela derivadas, absolvendo-se o paciente da condenação imposta.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 101-102).<br>As informações foram prestadas (fls. 108-115).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 117-120).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>In casu, as instâncias antecedentes, soberanas na apreciação do acervo probatório, validaram e entenderam suficientes as provas que fundamentam a condenação do paciente, ressaltando que as pequenas lesões existentes na superfície corporal do paciente são perfeitamente consonantes com o contexto de fuga e com o uso moderado da força, sendo certo que a alegada confissão que teria sido realizado sob tortura sequer existiu. Observe-se (fls. 28-41, grifamos):<br> ..  a Defesa não se desincumbiu de demonstrar o nexo entre as lesões apontadas no laudo em comento e os fatos ilegais aduzidas nas razões recursais, que supostamente teriam sido praticados pelos agentes públicos.<br>Logo, é de se verificar que a tese suscitada pela Defesa não merece prosperar, eis que, consoante se depreende dos depoimentos colhidos tanto em sede policial quando judicial, inclusive pelo próprio Acusado, verifica-se que este empreendeu fuga ao avistar a guarnição de militares, dispensando o celular, além de ter a vítima informado em delegacia que jogou um copo contra o ora Apelante, com o objetivo de impedir a consumação do crime.<br>Além disso, verifica-se da marcha processual, que sequer houve por parte do Réu, ora Apelante, a confissão que o mesmo aduz ter realizado sob tortura.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de justiça já salientou que havendo provas suficientes, independentes e idôneas acerca da autoria e materialidade delitivas, como no presente caso concreto, a alegação de nulidade da confissão por ter sido obtida mediante tortura não tem o condão de macular toda a ação penal, mas tão somente a referida confissão e as provas dela decorrentes:<br> .. <br>Em sendo assim, é de se concluir que as lesões descritas no referido laudo pericial são perfeitamente consonantes com o contexto de fuga, bem como ao uso moderado da força, haja vista ter o Apelante resistido à ação policial. Verifica-se também que o perito médico-legal, em respostas aos quesitos do exame, declarou que as lesões eram pequenas e que não apresentavam risco de vida ou qualquer debilidade/incapacidade dos membros/sentidos do periciando.<br>Nessa toada, urge registrar inclusive que as Lesões descritas no Laudo, anexado às fls. 17- 18 do ID 81873106, guarda plena coerência com o relato da vítima, ausente portanto, indícios de comprovação nos autos.<br>Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal local seguiu o entendimento desta Corte ao validar a condenação do paciente, considerando que a alegada confissão que teria sido realizado sob tortura sequer existiu, havendo elementos a demonstrar, ademais, que as diminutas lesões provocadas no paciente são condizentes com o contexto de fuga e com o uso moderado da força, não restando demonstrada a alegação de tortura.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo réu, condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 749 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 9 pedras de crack, pesando aproximadamente 47,25 gramas. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, além de agressões pelos policiais no momento do flagrante, pugnando, ainda, pela desclassificação para o art. 28 da Lei de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita para justificar a apreensão de drogas; (ii) se houve violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio, considerando que a abordagem ocorreu em imóvel supostamente abandonado; e (iii) se seria possível a desclassificação do tráfico de drogas para posse de entorpecente para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afastou-se a apontada nulidade do flagrante por supostas agressões realizadas pelos agentes policiais contra o acusado destacando que "o réu, ao ser abordado, investiu fisicamente contra os policiais e, portanto, foi preciso o emprego de força física para contê-lo".4. A busca pessoal é considerada lícita, pois decorre de fundada suspeita, visto que o réu empreendeu fuga ao avistar a viatura em local notoriamente conhecido por tráfico de drogas, o que configura indício suficiente para a abordagem, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.5. Não se reconhece violação de domicílio, uma vez que o local onde ocorreu a abordagem era um imóvel abandonado, utilizado para atividades ilícitas e desprovido de características que configurassem habitação, afastando-se a proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio.6. A Súmula nº 83/STJ aplica-se ao caso, pois o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte, especialmente quanto à licitude da busca pessoal fundamentada em fundada suspeita e à admissibilidade do testemunho policial.7. A revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial é inviável, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a reavaliação dos fatos exigiria análise aprofundada das provas colhidas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2603292/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. REEXAMENTE DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegou nulidade por interrogatório sub-reptício e ocorrência de tortura, além de ilegalidade no reconhecimento fotográfico.<br>2. O agravante foi preso preventivamente e denunciado por roubo majorado, com alegações de que a identificação ocorreu por meio de interrogatório ilícito e reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se as alegações de nulidade por interrogatório sub-reptício e tortura, bem como a ilegalidade no reconhecimento fotográfico, são suficientes para anular a condenação.<br>4. Outro ponto é verificar se é possível reexaminar fatos e provas em sede de habeas corpus para verificar a validade da confissão e do reconhecimento fotográfico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de tortura não foi comprovada nos autos, sendo inviável a reanálise fático-probatória em habeas corpus.<br>6. A nulidade por ausência do direito ao silêncio é relativa e depende da comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado, pois a condenação baseou-se em outros elementos de prova.<br>7. O reconhecimento fotográfico, mesmo que em desconformidade com o art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas, como filmagens e depoimentos.<br>8. A reanálise de fatos e provas não é cabível em habeas corpus, sendo necessário o prosseguimento da ação penal com base nos indícios de autoria presentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade por ausência do direito ao silêncio é relativa e depende da comprovação de prejuízo.<br>2. O reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do CPP não gera nulidade se corroborado por outras provas. 3. A reanálise de fatos e provas não é cabível em habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 282, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 824.922/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023;<br>STJ, AgRg no HC n. 948.026/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025. (AgRg no HC n. 927675/RS, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/202 5, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA