DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ALGODOEIRA PALMEIRENSE SOCIEDADE ANÔNIMA APSA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 538):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. VIA INADEQUADA PARA REEXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>- A parte recorrente deduz inconformismo em face da decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos da decisão que deferiu o pedido da União Federal para inclusão dos responsáveis no polo passivo da execução.<br>- Os embargos de declaração não se prestam à impugnação de decisão interlocutória que deferiu pedido da exequente, sendo via inadequada ao reexame da questão, o que só pode se dar mediante a apresentação de exceção de pré-executividade ou embargos à execução, conforme a necessidade de ampla produção de provas.<br>- Eventual julgamento por esse órgão colegiado a respeito das alegações versadas, quais sejam, prescrição, necessidade de lavratura do termo de penhora e indeferimento do redirecionamento do feito executivo, configuraria supressão de instância.<br>- Agravo de instrumento desprovido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 589):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INGRINGENTES.<br>- No que tange a tese consolidada por este Tribunal no julgamento do referido IRDR, consta a interposição de recurso especial pela Fazenda Nacional, a atrair o efeito suspensivo previsto no art. 987, §1º do CPC, sendo que a tese somente terá efeito vinculante obrigatório, caso seja confirmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Em seu recurso especial de fls. 603-609, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 926 e 985, I e II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o Tribunal de origem não aplicou tese firmada em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), indicando que aquela Corte Federal, ao agir dessa forma, teria ofendido sua própria jurisprudência.<br>O Tribunal de origem, às fls. 631-635, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>No tocante à eficácia do acórdão proferido no mencionado incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Órgão Especial do TRF da 3ª Região, a Corte Superior já decidiu que o efeito da decisão no IRDR, como precedente vinculante, depende do julgamento de eventual recurso especial ou extraordinário interposto, em função do efeito suspensivo automático de que são dotados esses recursos:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.<br>2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.<br>3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.<br>4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.<br>5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático.<br>6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.<br>7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.<br>8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.<br>9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.<br>(STJ, REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 03/05/2021).<br>Embora o que foi decidido no IRDR não possa ainda ser aplicado em sua eficácia própria e vinculante, pois há pendência de recurso especial e extraordinário, isso não significa que os processos em que haja a controvérsia devam todos ficar sobrestados até o julgamento desses recursos. Os magistrados, em cada caso, devem decidir conforme sua convicção.<br>Nesse sentido, confira-se a decisão do STJ em sede de tutela provisória pleiteada no recurso especial interposto contra o acórdão do referido IRDR:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRDR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO LIMINAR NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. EFEITO EX LEGE. DIREITO NOTÓRIO. NÃO SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO.<br>1. Trata-se de pedido de Tutela Provisória proposto pela UNIÃO, com vistas à concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, ainda pendente de juízo de admissibilidade.<br>2. O referido acórdão foi proferido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cujo objetivo centra-se na uniformização do entendimento acerca da necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos executivos submetidos ao rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).<br> .. <br>4. Relata a Fazenda Nacional que a 3ª Região vem aplicando a tese fixada no acórdão do IRDR sem a observância do efeito suspensivo ex lege conferido aos recursos extraordinários por força dos arts. 982, inciso I, § 5º, e 987, § 1º, do CPC/2015.<br> .. <br>11.  ..  em caráter excepcional, a regra agora inserta no inciso III do § 5º do art. 1.029 do CPC/2015 deve ser mitigada para possibilitar a apreciação da tutela de urgência que vise à concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça, situação que se verifica no caso dos autos, em que a requerente comprovou o indeferimento do pleito de tutela provisória pela Vice-Presidência do TRF da 3ª Região, o que se afigura suficiente para justificar a instauração da competência deste Sodalício para análise do pedido.<br>12. Cabe realçar que o Recurso Especial ora interposto busca conferir suspensividade à tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR porquanto ainda não confirmada pela instância extraordinária. Ocorre que a atribuição de tal efeito decorre de expressa previsão legal, nos termos do art. 987, §1º, do CPC/2015, que assim dispõe:<br>Art. 987 - Do julgamento de mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso:<br>§1º - O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.<br>13. Quer dizer com isso que, em face do efeito suspensivo ex lege ao Recurso Especial interposto em sede de IRDR, os magistrados da 3ª Região não estão compelidos a adotar a interpretação firmada pelo seu colegiado enquanto não houver confirmação da tese em instância extraordinária.<br>14. Ademais, no que concerne aos processos em trâmite que versam sobre a matéria, verifica-se que não pode haver aplicação indiscriminada do art. 982, caput e inciso I, do CPC, levando-se em consideração tão somente a multiplicidade de processos sobre questão idêntica na 3ª Região ou as decisões divergentes proferidas na primeira instância, à vista das consequências drásticas que poderiam ocorrer se, de fato, fossem suspensas todas as execuções fiscais que buscam o redirecionamento à pessoa jurídica até o julgamento do Recurso Especial.<br> ..  17. Por essas razões, não há que se suspender a tramitação dos executivos fiscais em razão da pendência de confirmação da tese fixada pela 3ª Região em sede de IRDR, podendo os magistrados decidirem acerca da necessidade ou não da instauração do IDPJ conforme suas convicções, até que esta Corte Superior aprecie o Recurso Especial interposto contra o acórdão em comento.<br>18. Ante o exposto, indefiro o pedido de Tutela Cautelar Antecedente postulada pela União, visto que a tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 não tem aplicabilidade imediata em razão da interposição do Recurso Especial dotado de efeito suspensivo ex lege, conforme estabelecem os arts. 982, I, §5º e 987, §1º, do CPC/2015.<br>(STJ, TP nº 3628/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, publicada em 30.11.2021)<br>Anota-se, ainda, que a decisão proferida pelo STJ que não conheceu do recurso especial interposto em face do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 foi reconsiderada:<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito.<br>Esclareço que, em razão do efeito suspensivo legal, ficam, por consequência lógica, restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução.<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 643-656, a parte agravante aduz que a decisão agravada se baseou em premissas equivocadas, pois seu recurso não defendeu a aplicação vinculante e imediata do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, mas sim a ausência de impedimento para a sua aplicação imediata.<br>Além disso, reitera que o Tribunal de origem deixou de aplicar sua própria tese firmada em IRDR, o que autorizaria a interposição do seu apelo especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na premissa de que a tese jurídica firmada em IRDR só terá efeito vinculante obrigatório se for confirmada pelo STJ. Cita precedentes desta Corte da Cidadania que estabelecem que recursos especiais ou extraordinários interpostos contra um acórdão de IRDR possuem efeito suspensivo automático, conforme os artigos 982, § 5º, e 987, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, sendo que os magistrados, em cada caso, devem decidir conforme sua convicção.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ , não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.