DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIO ARAUJO DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que<br>A decisão embargada determinou a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, caso exista nos autos prévia fixação em desfavor da parte agravante. (fl. 507)<br>Todavia, inexiste condenação anterior ao pagamento de verba honorária nas instâncias de origem, circunstância que inviabiliza a aplicação do referido dispositivo. (fl. 508)<br>Por fim, é inviável majorar honorários recursais se não houver prévia condenação em honorários nas instâncias ordinárias.<br>Assim, ao majorar honorários inexistentes, a decisão incorreu em evidente contradição e erro material, a justificar a integração ora pretendida.<br> .. <br>a) o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar a contradição/erro material existente, afastando-se a majoração de honorários recursais, diante da ausência de fixação prévia nas instâncias ordinárias; (fl. 509)<br>b) subsidiariamente, que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais originários, em percentual a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal  .. .<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Observe-se que, no presente caso, não há omissão uma vez que o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, se não houve prévia fixação, não haverá, também, majoração.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA