DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANILO DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 430/431):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo cometimento do delito de crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c §4, da Lei nº 11.343/06), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a configuração de atipicidade da conduta pela ausência de elementos que indiquem traficância; (ii) o pleito de desclassificação para uso pessoal; (iii) a revisão da dosimetria da pena, tanto na primeira quanto na segunda fase; e (iv) a substituição ou redução da pena de prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à materialidade do delito, o laudo pericial atesta que parte da substância apreendida consistia em maconha, com presença de Delta-9- THC, e a outra parte em cafeína, que é utilizada como matéria-prima na produção de entorpecentes. Não há atipicidade da conduta, pois a cafeína, nesse contexto, configura instrumento para a prática de tráfico de drogas. 4. O conjunto probatório - incluindo a quantidade e variedade das substâncias apreendidas, o transporte em mala para outra cidade e a confissão do acusado quanto ao transporte - confirma o intuito de traficância, afastando a tese de uso próprio. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, pela intermunicipalidade do tráfico, é idônea e fundamentada, conforme entendimento consolidado pelo STJ, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. 6. O critério de exasperação da pena-base não está vinculado a uma fração aritmética específica, sendo garantida a discricionariedade do magistrado, desde que devidamente fundamentada. 7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria não pode resultar em pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 8. O pleito de substituição ou redução da pena pecuniária deve ser analisado pelo juízo da execução, conforme os arts. 148 e 149 da LEP, sendo incabível a apreciação neste momento processual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e improvido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c §4º; CPP, art. 593; CP, art. 59; LEP, arts. 148 e 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.247/SP; STJ, AgRg no HC 913.732/PR; STJ, AgRg no HC 670.044/RS; STJ, Súmula 231.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 445/456), alega a parte recorrente violação do artigo 59 do CP e dos artigos 28 e 33 da Lei n. 11.343/06. Sustenta: (i) a desclassificação do crime de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/06; (ii) a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação, no tocante às circunstâncias do crime.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 464/466), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 470/472), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 491/500).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 538/546).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico (e-STJ fls. 433/435).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação do crime de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Prosseguindo, busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea quanto à negativação das circunstâncias do crime.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do envolvido, considerou (e- STJ fls. 435/436):<br>22. No que toca às circunstâncias do crime, é válido destacar que estão relacionadas ao modus operandi empregado na prática do delito, a exemplo do local da ação criminosa e das condições e do modo de agir, devendo haver uma ponderação das singularidades do próprio fato.<br>23. Com isso, como fundamentado pelo Juízo sentenciante, levando em consideração que o transporte das drogas que trata o caso em comento teria como destino outro cidade, indicando a intermunicipalidade do delito, há no caso a existência de circunstâncias que extrapolam às normais da espécie, demonstrando maior reprovabilidade do delito cometido, sendo justificada, assim, a valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como a exasperação da pena-base.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, em razão da intermunicipalidade do tráfico de drogas. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; AgRg no REsp n. 2.182.467/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; AgRg no HC n. 913.732/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgRg no HC n. 902.267/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.<br>Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alínea "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA