DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls . 497-498):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RIOPREVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO "DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365" AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DA AUTORA, NA FORMA DE HORA/AULA, MAJORANDO-O SEMPRE QUE SE AUMENTAR O VALOR DA HORA/AULA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REVISÃO DESSA RUBRICA DE ACORDO COM OS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ATIVA, ALÉM DO RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0026631- 20.2016.8.19.0000: I) EXISTE DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PROFESSOR ESTADUAL INATIVO CONSISTENTE NA VANTAGEM PESSOAL SOB A RUBRICA DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, DA LEI Nº 2.365/94; E II) O REAJUSTE SERÁ FEITO PELOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE BASICAMENTE SE LIMITA À ALUSÃO DA EXPRESSÃO "DESDE JUNHO DE 1995" NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. DESCABIMENTO. DEVER LEGAL DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES DE REAJUSTES GERAIS ANUAIS DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, NOS TERMOS DO ART. 37, X, DA CRFB/88, SOB PENA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. EXPRESSÃO CONTIDA NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE DEVE SER INTERPRETADA COMO OS VALORES A SEREM APURADOS ANUALMENTE, A CADA PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE, TRATANDO-SE, ASSIM, DE MERA CORREÇÃO ANUAL DO BENEFÍCIO, QUE NÃO INTERFERE NA OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, JÁ CONSIGNADA NA SENTENÇA APELADA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJERJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 521-529, a parte recorrente sustenta que houve violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e ao artigo 985, I, do Código de Processo Civil.<br>Nessa perspectiva, alega que "não faz sentido que a aplicação de índices de reajuste retroaja até 2000, como seria o caso se fosse reconhecida a paridade entre aposentados e ativos; deve-se respeitar a regra da prescrição quinquenal estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que, como defendido anteriormente, inclui tanto as parcelas vencidas quanto os índices de reajuste aprovados antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda." (fl. 527).<br>Ademais, acrescenta que "considerando a omissão apontada, deve ser seguido, de forma estrita, o entendimento firmado no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, tendo em vista que há expressa vinculação legal do acórdão à decisão proferida no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas, como estabelece o art. 985, I, do CPC" (fl. 528).<br>O Tribunal de origem, às fls. 544-548, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..) O entendimento adotado pela Câmara está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça o que obsta a admissibilidade do recurso, conforme o Enunciado nº 83, da Súmula do STJ, a saber:<br>"NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)".<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"Diante disto, conclui-se que a gratificação de regência de classe deve ser revisada, sob pena de perda do poder aquisitivo da referida vantagem, além de infringência ao dever legal de reajuste previsto pela Lei 2.365/94. Importante ressaltar, como bem asseverado no acórdão da Exma. Des. Mônica Maria Costa, proferido quando do julgamento do IRDR acima mencionado, "que não há que se falar em violação à independência dos poderes, eis que o Poder Judiciário não está concedendo aumento de salário, apenas determinando a correção da gratificação, nos termos dos atos normativos editados pelo próprio Estado, não havendo qualquer violação à Súmula Vinculante nº 37 (antiga súmula 399 do STF)." (fls. 515)<br>Nesse sentido, o acórdão está de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos do Estado do Piauí, em que pleiteiam o recebimento do reajuste da Gratificação por Tempo de Serviço prevista na Lei Complementar Piauiense 13/1994. 2. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. Nesse contexto, como o aresto impugnado reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, não declarando, por conseguinte, a prescrição do próprio fundo de direito, seria preciso o exame das Leis Complementares 13/1994 e 33/2003, do Estado do Piauí, para se verificar a eventual existência de negativa à pretensão autoral, o que, na via especial, é vedado por força da incidência da Súmula 280/STF, que impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária. Precedentes: AgInt no AR Esp.885.101/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.10.2016; AgInt no AR Esp. 948.712/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.(AgInt no AR Esp n. 1.306.717/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.)".<br>Verifica-se que a lide, segundo se apura do acórdão, foi decidida à luz da legislação local, razão pela qual a interposição desse recurso excepcional esbarra, por analogia, no óbice da Súmula nº 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 527-541, os agravantes argumentam que "a leitura das razões recursais do REsp interposto pelos réus deixa claro que um dos fundamentos para o oferecimento do recurso é justamente a alegação inaplicabilidade da Súmula 85. Como defendem os réus, a referida súmula exclui a aplicação da prescrição quinquenal trazida pelo Decreto n. 20.910/32 sobre o fundo do direito, qual seja o reajuste da gratificação de regência de classe; entretanto, a discussão levantada não diz respeito à possibilidade de reajuste da gratificação, mas sim à aplicação dos índices de reajuste aprovados antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda" (fls. 559-560).<br>Outrossim, aduzem que "não há qualquer necessidade de análise de legislação local do Estado do Rio de Janeiro para a apreciação da questão jurídica em tela, pois a discussão sobre ela já ocorreu nos autos do IRDR. A discussão se restringe à extensão da disposição trazida pelo referido texto legal" (fl. 560).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou os fundamentos utilizados para inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos distintos e autônomos: (i) - a aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ; e (ii) - a pretensão recursal imporia análise de legislação local, o que resultaria na incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Dessa forma, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima r eferido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.