DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO GAMA (DF) (fls. 16-17) e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS (GO) (fls. 12-13), para definir a competência para processamento e julgamento de ação monitória ajuizada por BHM SERVICE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em desfavor de REI DO LAR LTDA. e ANDRE LUIZ PEREIRA LOPES, objetivando a condenação ao pagamento de R$ 94.678,41, com tutela de urgência para retirada dos equipamentos (empilhadeira tracionária e transpalete), bem como perdas e danos e lucros cessantes (fls. 2-10).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS (GO), no qual a ação foi proposta, reconheceu a incompetência com fundamento nos arts. 46 e 68, § 5º, do CPC e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF (fls. 12-13), tendo sido distribuídos à 2ª VARA CÍVEL DO GAMA (DF). Posteriormente, o Juízo dessa localidade suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que não poderia o juízo de origem declinar de ofício da competência (Súmula n. 33 do STJ).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Anápolis (GO) para processar e julgar a ação (fls. 24-27).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar ação monitória ajuizada por BHM SERVICE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em desfavor de REI DO LAR LTDA. e ANDRE LUIZ PEREIRA LOPES, objetivando a condenação ao pagamento de R$ 94.678,41, com tutela de urgência para retirada de equipamentos, além de perdas e danos e lucros cessantes (fls. 4-10).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS (GO), no qual a ação foi proposta, reconheceu a incompetência com fundamento nos arts. 46 e 68, § 5º, do CPC e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF (fls. 12-13), tendo sido distribuídos à 2ª VARA CÍVEL DO GAMA (DF). Posteriormente, o Juízo dessa localidade suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que não poderia o juízo de origem declinar de ofício da competência (Súmula n. 33 do STJ).<br>Assiste razão ao Juízo suscitante.<br>A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, sendo a competência relativa - como no caso em que se discute a competência prevista no art. 46 do CPC -, é restrito às partes o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação, não podendo o juízo processante declinar da competência de ofício. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Confiram-se, entre tantas, as seguintes decisões: CC n. 213.850, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 6/8/2025; CC n. 213.745, Ministro Humberto Martins, DJEN de 6/8/2025; CC n. 210.244, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 17/3/2025.<br>Verifica-se, ainda, que, no presente caso, não houve uma escolha aleatória do foro, uma vez que o foro escolhido - Anápolis (GO) - é o do local do domicílio da parte autora, conforme descrito na petição inicial (fls. 2-10 ).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS (GO), o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA