DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BONANZA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 1/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/9/2025.<br>Ação: embargos de terceiro, opostos pela agravante em desfavor de VALMOR RIGO.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO ATÉ A SENTENÇA - FRAUDE À EXECUÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DEVEDORA CIENTE DA AÇÃO DESDE A FASE DE CONHECIMENTO - ALIENAÇÃO EM EVIDENTE MÁ-FÉ - REDUÇÃO DA PENHORA POR EXCESSO DE EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO DESTES EMBARGOS DE TERCEIRO - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a correção do valor da causa de ofício pelo Juízo até a sentença em respeito à coisa julgada formal, razão pela qual rejeita-se a alegação de preclusão pro judicato. 2. Correta a sentença no capítulo em que corrige de ofício o valor da causa para a importância correspondente à soma dos valores indicados nas matrículas dos imóveis objeto destes embargos de terceiro. 3. Não tem relevância para exame da fraude à execução o fato da intimação para pagamento do cumprimento de sentença, anterior à alienação, ter sido considerada sem efeito, posto que a devedora já estava citada desde a fase de conhecimento e seus patronos devidamente intimados inclusive da condenação. 3. A má-fé está evidenciada pelo fato da empresa, reduzindo-se à insolvência, se desfazer de seus imóveis em favor de outra empresa com identidade de sócios, livrando a pessoa jurídica devedora da constrição e também os sócios em eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, o que configura fraude à execução. 4. Recentemente foi acolhida a arguição de excesso de penhora nos autos principais, a qual foi reduzida. Por isso, estes Embargos de Terceiro perderam parte de seu objeto por causa superveniente. 5. Pelo princípio da causalidade, tendo o exequente dado causa ao excesso de penhora e ao ajuizamento também excessivo destes Embargos de Terceiro, a sucumbência deve ser proporcionalmente redistribuída. 6. A oposição de embargos de terceiro apresenta-se como exercício regular de direito, razão pela qual fica afastada a multa por litigância de má-fé, sobretudo por evidenciado o excesso de penhora e o êxito parcial da embargante com a liberação da constrição sobre dois dos três imóveis penhorados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 792, IV e § 2º, e 1.022, II, do CPC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que "no período anterior à constituição do crédito executado pelo Recorrido no cumprimento de sentença apenso já havia direito adquirido em relação aos lucros da empresa, de modo que a Recorrente demonstrou a constituição de tal crédito para os sócios em período anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento (2004 a 2009)" (e-STJ fl. 379), bem como que "o fato de ter constado compra e venda na escritura ao invés de dação em pagamento, em verdade, foi erro material que não foi considerado em tempo oportuno (momento da celebração da escritura), mas insuficiente para desnaturar ou macular o restante da prova produzida no processo a respeito da constituição anterior do crédito em favor dos sócios da Recorrente" (e-STJ fl. 381).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, no que se refere à comprovação da fraude à execução e da caracterização da má-fé, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão do recurso integrativo:<br>"Com efeito, o acórdão analisou todas as questões devolvidas a este juízo ad quem, sendo certo que inexiste omissão, contradição ou obscuridade posto que restou amplamente fundamentado os motivos pelos quais restou comprovada a fraude à execução e a má-fé na alienação dos imóveis em favor de outra empresa com identidade de sócios, livrando a pessoa jurídica devedora da constrição.<br>No caso, o acórdão embargado foi suficientemente claro ao afirmar que a má-fé está evidenciada pelo fato da empresa se desfazer de seus imóveis em favor de outra empresa com identidade de sócios, livrando apenas a pessoa jurídica devedora da constrição, posto que reduzida à insolvência.<br>Além disso, a alegação de que a transferência ocorreu de boa-fé somente para saldar a pendência de transferência de lucros aos sócios foi expressamente refutada, pois a transferência não se deu diretamente a estes por dação em pagamento na condição de pessoas físicas, mas sim por escritura pública de compra e venda diretamente em favor de pessoa jurídica, poucos dias depois da intimação para pagamento em cumprimento de sentença, que veio a ser tornada sem efeito." (e-STJ fl. 351)<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>Ademais, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas<br>Apesar de a parte agravante repetir a argumentação a respeito da constituição anterior do crédito em favor de seus sócios, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que os argumentos invocados não impugnam, de maneira específica e consistente, os seguintes fundamentos do acórdão recorrido:<br>"Pois bem. Observo que o Juízo a quo considerou que a empresa executada procedeu à alienação de bens à empresa ora embargante, cujos sócios são exatamente os mesmos, com o único objetivo de fraudar a execução.<br>A fim de justificar tal transferência, a embargante defende nos Embargos de Terceiro, com argumentos que repete neste recurso, que a alienação ocorreu após a intimação do cumprimento de sentença e que não teve o intuito deliberado de evitar o pagamento da dívida ao exequente, mas sim adimplir com os lucros devidos aos sócios acumulados desde 2004.<br>Tais argumentos não resistem ao melhor exame dos autos.<br>Explico:<br>É que a transferência em questão ocorreu já na fase de cumprimento de sentença (2017), estando a devedora ciente da lide desde sua citação na fase de conhecimento, na qual apresentou defesa no ano de 2010.<br>Segundo lição doutrinária, "o art. 792, IV, CPC/2015, repete com outras palavras o que já dispunha o art. 593, II, CPC de 1973. Apesar da lei se valer da expressão fraude à "execução", é certo que pode se dar em qualquer tipo de ação (conhecimento ou execução) ou procedimento (comum, especial, de jurisdição voluntária ou, até, em sede de tutela provisória). O que releva destacar é que a demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência ou que possa ameaçar a sua solvabilidade." (Comentário ao Código de Processo Civil, Coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, Vol. 3, p. 560)<br>Portanto, não tem relevância o fato da intimação para pagamento do cumprimento de sentença, anterior à alienação, ter sido considerada sem efeito, posto que já estava citada a devedora desde a fase de conhecimento e seus patronos devidamente intimados inclusive da condenação.<br>A Súmula 375 do STJ preconiza: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."<br>No caso, não obstante a ausência de registro, a má-fé está evidenciada pelo fato da empresa se desfazer de seus imóveis em favor de outra empresa com identidade de sócios, livrando apenas a pessoa jurídica devedora da constrição, posto que reduzida à insolvência.<br>Anoto que o argumento de que a transferência ocorreu de boa-fé somente para saldar a pendência de transferência de lucros aos sócios não convence, pois a transferência não se deu diretamente a estes por dação em pagamento na condição de pessoas físicas, mas sim por escritura pública de compra e venda diretamente em favor de pessoa jurídica, poucos dias depois da intimação para pagamento em cumprimento de sentença, que veio a ser tornada sem efeito. Evidente, portanto, a intenção de livrar, além da devedora direta da constrição, também os sócios em eventual e futura desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora." (e-STJ fls. 305/306)<br>Como esses fundamentos não foram suficientemente impugnados, deve-se manter o acórdão recorrido, ante a incidência, quanto ao ponto, da Súmula 283/STF.<br>Além disso, alterar as conclusões do TJ/MS, no que se refere à comprovação da fraude à execução e à caracterização da má-fé, tal como pretendido pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial, é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.