DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de EVANDRO ALVES DE OLIVEIRA e REINAN DUARTE DE LIMA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501226-17.2017.8.26.0536/50000.<br>Consta dos autos que o agravante Evandro Alves de Oliveira foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP (roubo majorado) e no art. 157, § 2º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP (roubo majorado na forma tentada), na forma do art. 71, caput, do CP (em continuidade delitiva), à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa (fl. 499).<br>Consta dos autos que o agravante Reinan Duarte de Lima da Silva foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, do CP (roubo majorado) e no art. 157, § 2º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP (roubo majorado na forma tentada), na forma do art. 71, caput, do CP (em continuidade delitiva), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa (fl. 499).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO ROUBO AGRAVADO CONCURSO DE AGENTES MATÉRIA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS DOSIMETRIA PENAL E REGIME PRISIONAL ADEQUADOS RECURSO IMPROVIDO" (fl. 573).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTÁ SUBORDINADO AO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE INDEVIDO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGOS REJEITADOS" (fl. 607).<br>Em sede de recurso especial (fls. 592/601), a defesa apontou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que não foram observadas as formalidades legais em relação ao reconhecimento de pessoas. Asseverou que inexistem outras provas para embasar o decreto condenatório.<br>Outrossim, alegou afronta ao art. 157, § 2º, II, do CP e ao art. 155, § 4º, IV, do CP, porquanto as condutas praticadas devem ser desclassificadas para o delito de furto, sobretudo pela não comprovação da prática de violência ou grave ameaça para tentar subtrair a corrente.<br>Ademais, sustentou ofensa ao art. 59 do CP, pois foram apontados fundamentos inidôneos para exasperar a pena-base, razão pela qual esta deve ser fixada no mínimo legal.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que os réus sejam absolvidos ou, subsidiariamente, as suas condutas sejam desclassificadas para o delito de furto qualificado e a pena-base seja fixada no mínimo legal.<br>Contrar razões do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP (fls. 627/632).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão dos óbices da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 635/637).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 649/654).<br>Contraminuta do MPSP (fls. 657/660).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 675/680).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da violação ao art. 226 do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal:<br>"A matéria preliminar não comporta acolhimento.<br>Insta consignar, de início, que o pronunciamento de nulidade processual tem como pressuposto a demonstração de prejuízo para a parte, nos termos do art. 563, do Cód. de Proc. Penal, o que não se vislumbra no caso em tela.<br>A realização do reconhecimento formal, em conformidade com o disposto no inc. II do art. 226 do Cód. de Proc. Penal, não é indispensável à validade do reconhecimento, pois, segundo se verifica da fórmula legal contida no referido regramento processual, o ato em tela pode ser realizado de outra forma.<br>No mais, a matéria preliminar é de mérito e com este será analisada.<br>Quanto ao mérito, o apelo não procede.<br>A r. sentença, que apreciou com critério a prova e bem decidiu o presente processo, não merece qualquer reparo.<br>Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, que os apelantes, agindo em concurso, mediante grave ameaça exercida mediante simulação de emprego de arma, subtraíram para si, uma corrente de prata e uma pulseira de prata, pertencentes a J.S.S.<br>Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, ainda, que os apelantes, agindo em concurso, mediante violência física, tentaram subtrair, para si, uma corrente de ouro, pertencente a J.E.C.F.<br>A vítima J.S.S. caminhava na via pública quando foi abordada pelos apelantes, que simulando emprego de arma, anunciaram o roubo, efetuaram a subtração e empreenderam fuga.<br>Na sequência os apelantes abordaram a J.E.C.F., que também caminhava pela via pública, anunciaram o roubo e mediante violência física tentaram, sem sucesso, tirar a corrente de ouro do pescoço da vítima. Os apelantes, então, empreenderam fuga sem nada levar.<br>As vítimas adotaram as providências policiais cabíveis.<br>Policiais militares em diligência orientada para elucidação dos crimes em tela localizaram o apelante Reinan, que tentou empreender fuga entrando no mar.<br>O apelante Evandro foi reconhecido pela vítima J.S.S. quando compareceu no Distrito Policial a procura do corréu, seu cunhado.<br>Nesse sentido, é a coesa e insuspeita prova oral da acusação, constituída pelas declarações das vítimas J.S.S. (fls. 4 e 407/audiovisual) e J.E.C.F. (fls. 5 e 407/audiovisual), bem como pelo testemunho dos policiais militares Alex Sander da Costa Mendonça Silva (fls. 6/7 e 407/audiovisual) e Murillo Gomes de Siqueira (fls. 8 e 407/audiovisual).<br>Nada há nos autos a indicar, por parte das vítimas e das testemunhas qualquer motivo para, indevidamente, prejudicar os acusados.<br>Quanto à credibilidade dos testemunhos dos policiais, é preciso anotar que não há óbice legal a que prestem depoimento, sob compromisso, sobre seus atos de ofício.<br>Insta consignar, ainda, que divergências de ordem secundária entre os relatos dos policiais e das vítimas, em especial, os apresentados em juízo, não se prestam a comprometê-los, mas, pelo contrário, por serem próprios desta espécie de prova, conferem-lhe maior certeza.<br>No que tange à negativa do apelante Evandro apresentada em juízo (fl. 407/audiovisual), após injustificado silêncio na fase inquisitorial (fl. 11), sem apoio nos autos e afastada pela suficiente prova da acusação, não comporta acolhimento.<br>Quanto ao apelante Reinan, a versão exculpatória sustentada em juízo (fl. 407/audiovisual), após injustificado silêncio na fase inquisitorial (fl. 12), no sentido de que teria praticado apenas o crime contra a vítima J.S.S. sem emprego de grave ameaça, sem ressonância nos autos e afastada pela prova oral da acusação, não merece credibilidade.<br>A prova oral da defesa dos apelantes não se presta a alterar o panorama do conjunto probatório (fls. 407/audiovisual).<br>No âmbito da materialidade delitiva, a prova é complementada, a teor do art. 167, do Cód. de Proc. Penal, pela suficiente prova oral.<br>Como se vê, a condenação dos apelantes, nos moldes em que se operou em primeiro grau de jurisdição, era de rigor.<br>Há que se considerar, a propósito, que as vítimas emjuízo, confirmaram terem sido abordadas pelos apelantes, que foram, pessoalmente, reconhecidos na fase inquisitorial, sendo certo que a vítima J.S.S. reiterou o reconhecimento em juízo.<br>Importa considerar, ademais, que os apelantes simularam emprego de arma de fogo para a prática do crime contra J.S.S., bem como exerceram violência física contra J.E.C.F., razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o crime de furto" (fls. 574/577).<br>De plano, verifica-se que a tese defensiva referente à nulidade pela inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas não foi apreciada pelo TJSP sob o viés pretendido pelos ora agravantes, razão pela qual o apelo nobre não pode ser conhecido no ponto diante da ausência de prequestionamento da matéria.<br>Com efeito, o prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância.<br>Registre-se que o Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita, não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>Diante disso, restaria à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não foi feito na espécie.<br>Tudo considerado, o recurso especial, quanto ao ponto, não supera o juízo de admissibilidade.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. FURTO DE USO. VIOLAÇÃO AO ART. 431, § 5º, DO CPPM. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 72, III, D, DO CPM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Embora o agravante tenha manejado os embargos declaratórios, a violação do art. 72, III, d, do Código Penal Militar não foi apreciada pelo Colegiado de origem. Dessa forma, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>4. O agravante não suscitou violação do art. 619 do Código de Processo Penal ou 541 do Código de Processo Penal Militar - requisito indispensável à constatação de negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, e à configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPPM.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ANALISADO O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>No mais, sobre a afronta ao art. 157, § 2º, II, do CP e ao art. art. 155, § 4º, IV, do CP, considerando o trecho do decisum acostado alhures, infere-se da conjuntura fática analisada na origem que os crimes foram cometidos com grave ameaça e com violência contra a pessoa, razão pela qual é incabível a desclassificação da conduta para o delito de furto qualificado. Ademais, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA EFETIVAMENTE LESIONADA DURANTE A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em que pese a irresignação da defesa, "prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto"(AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016).<br>2. Conforme consta, a vítima de fato sofreu lesão no pescoço, ao ter sua corrente subtraída pelo agravante. Nesse sentido, a alteração do que fora consignado pela origem demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.491.656/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado e corrupção de menores, visando à desclassificação do crime para furto.<br>2. O paciente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além de multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do CP, e no art. 244-B, caput, do ECA.<br>3. A impetrante alega negativa de vigência ao art. 155 do CP, sustentando que não houve emprego de violência ou grave ameaça.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento, sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é meio adequado para reavaliar provas e desclassificar a conduta, pois demandaria revolvimento fático-probatório.<br>6. A vítima sofreu lesão durante a subtração, caracterizando roubo, o que impede a desclassificação pretendida.<br>7. "Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto" (AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016).<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 812.792/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE ROUBO. SUBTRAÇÃO POR MEIO DE ARREBATAMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer sua integridade física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto. Assim, tendo as instâncias ordinárias reconhecido que a subtração do bem se deu por meio de arrebatamento, não é possível, na via eleita, examinar o pedido de desclassificação, uma vez que se trata de providência que demanda aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 372.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 27/10/2016.)<br>No que concerne à ofensa ao art. 59 do CP, constou o seguinte no acórdão que julgou a apelação criminal:<br>"Quanto à dosimetria das penas, não merece qualquer reparo.<br>As penas-base para o apelante Reinan foram fixadas nos mínimos legais e as de Evandro, fundamentadamente, majoradas em 1/6 (um sexto), considerada condenação intercorrente definitiva por fato anterior como antecedente criminal (fl. 476), o que se apresenta como adequado e deve prevalecer" (fls. 577/578).<br>Denota-se do excerto que o Tribunal de origem exasperou a pena-base do réu Evandro em 1/6 em razão dos seus maus antecedentes. Neste ponto, é cediço que a condenação definitiva por fato anterior ao crime sub examine, mas com trânsito em julgado em data posterior, justifica a valoração negativa dos antecedentes e, por consequência, autoriza a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>Para corroborar, citam-se precedentes deste Sodalício:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, visando ao reconhecimento da nulidade do ingresso no domicílio do agravante e à declaração de ilicitude das provas obtidas, além da aplicação da causa especial de diminuição de pena e alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial foi ilegal, tornando ilícitas as provas obtidas, e se é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena e alterar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando há situação concreta que justifique a ação policial, como a fuga de suspeito e apreensão de drogas.<br>5. Não há configuração de bis in idem na consideração dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena.<br>6. O regime inicial fechado é mantido devido aos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a 8 anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na primeira etapa, para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017; AgRg no HC 697.551/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; AgRg no HC n. 937.214/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.117.149/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA ETAPA INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de eventual vício no procedimento de reconhecimento efetuado na etapa investigatória não conduz à imediata absolvição.<br>2. As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências inflexíveis, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei notadamente quando, posteriormente, tenha sido efetivado com observância de regras aplicáveis, como no caso, em que houve o reconhecimento pessoal em Juízo.<br>3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.<br>Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>4. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, por evidenciar a dedicação a atividades ilícitas, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 928.076/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA