DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS MARTINS RIBEIRO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC 0806377-91.2025.8.22.0000).<br>Colhe-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 472-477).<br>Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento de diligências mínimas de localização antes da citação ficta, tentativa superficial do oficial (inexistência do número "200" e informação de antigo local de trabalho), sem consulta a vizinhos, familiares ou cadastros; endereço informado em interrogatório de 1997 era real e funcional, comprovado por correspondências e procuração pública; inexistência de ocultação dolosa.<br>Defende, assim, a invalidade dos efeitos derivados, quais sejam revelia, prisão preventiva e suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, por vício originário da citação.<br>Argumenta que houve prejuízo concreto à defesa, com a violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; perda de provas, impossibilidade de acompanhar atos desde o início, limitação da atuação defensiva e surpresa com prisão preventiva após décadas; inaplicabilidade do princípio do art. 563 do CPP ao caso.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal de origem até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências; declarar a invalidade da revelia, da suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP; reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, I, do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 1001).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1006-1010), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 1014-1015).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação à alegada nulidade na citação por edital, o Tribunal de origem entendeu que:<br>" ..  Compulsando os autos, verifico que foi acusado pela prática de homicídio qualificado, incurso no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em 19/04/1999, cuja denúncia foi recebida em 28/04/1999. Ato contínuo, após o recebimento da Denúncia, foi tentada a citação em dois endereços declarados pelo réu, entretanto, infrutífera, e diante da não localização foi determinada a citação por edital.<br>Entrevejo, ainda, às fls. 1229 vº dos autos de origem, que o Oficial de Justiça, após a tentativa de citação do Réu, consignou que "dirigi-me em diligência na rua nº 02, no bairro Morada Leste, e alí depois de ter percorrido todo o trecho da citada rua, não encontrei ali nenhuma residência com a numeração 200. Em seguida folheando a cópia da denúncia verifiquei que o mesmo poderia também ser localizado no bar da ASBERON, no KM 12 da BR 364 sentido cuiabá-MT, para onde mais uma vez em diligência me dirigi e ali estando fui informado por funcionários daquela instituição, que o mesmo j não mais trabalha alí há mais de ano, indo para lugar incerto e não sabido."<br>Nesse contexto, conclui-se que houve efetiva tentativa de localização do Paciente, com a utilização dos meios disponíveis para esse fim, razão pela qual não se pode alegar o não esgotamento das diligências.<br> .. <br>In casu , entendo como inviável o reconhecimento da nulidade da citação do réu. Isso porque o paciente, ciente da investigação iniciada contra si, manteve-se foragido desde o início das investigações, cujo crime ocorreu há 25 anos. No entanto, verifica-se que o procedimento adotado foi regular e em conformidade com os ditames legais e o contexto da época. Conforme os autos, foram realizadas duas tentativas de citação pessoal do acusado em endereços fornecidos - um deles, inclusive, indicado pelo próprio paciente em seu interrogatório em 1997 - as quais resultaram em certidões negativas de Oficial de Justiça. Somente após essas tentativas infrutíferas foi determinada a citação por edital.<br>É fundamental considerar o contexto temporal em que essas diligências foram realizadas. Em 1999, o panorama das ferramentas de busca e localização de indivíduos era substancialmente mais limitado e escasso do que o disponível atualmente. Não havia a profusão de dados e sistemas informatizados (como consultas a cadastros públicos e privados, redes sociais, etc.) que se dispõe hoje. Assim, as duas tentativas frustradas de citação pessoal foram consideradas um esforço diligente e suficiente para justificar a citação por edital naquela ocasião.<br>A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia, corrobora esse entendimento, reconhecendo a validade da citação ficta quando esgotados os meios razoáveis de localização disponíveis à época, e que a simples frustração de mandados não a invalida automaticamente. Alegações de diligências "superficiais" ou a apresentação de correspondências antigas, sem demonstração de que o Oficial de Justiça poderia ter acessado tais informações no momento da tentativa de citação, não invalidam atos processuais regularmente praticados sob as formalidades legais vigentes à época.<br> .. <br>Ademais, é imperioso aplicar o princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, que estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não houver resultado prejuízo para uma das partes. No presente caso, mesmo após a citação por edital, foi nomeado Defensor Público para atuar na defesa do acusado. Mais relevante ainda é o fato de que a eventual nulidade da citação por edital foi sanada com a posterior citação pessoal do acusado quando este compareceu aos autos após sua prisão em 7 de março de 2025. Em 19 de março de 2025, no ato de cumprimento do alvará de soltura, o acusado foi pessoalmente citado para responder à acusação, e ele efetivamente apresentou sua "Resposta à Acusação" em 25 de março de 2025. Tal fato demonstra que o paciente teve plena oportunidade de exercer seu direito de defesa após ser devidamente informado da existência da ação penal." (e-STJ, fls.474-476).<br>Extrai-se, ainda, do parecer ministerial:<br>"O recurso não merece provimento.<br>Não é possível se falar em desídia estatal pelo não esgotamento dos meios para localização do réu, pois, segundo se extrai dos autos, o oficial de justiça efetivamente se dirigiu ao endereço constante dos autos, fornecido pelo próprio recorrente, bem como, ao local de trabalho do réu. Entretanto, em todas as tentativas, o recorrente não foi localizado (fl. 462).<br>Com efeito, conforme bem pontuado pelo MPRO (fl. 990):<br>(..) importante salientar o panorama das ferramentas de busca e localização de indivíduos era substancialmente diferente do atual, levando-se em consideração que as tentativas foram efetuadas em meados do ano de 1999, portanto, é decerto a limitação da profusão de dados e sistemas informatizados em contraponto ao existente atualmente. Logo, as duas tentativas frustradas eram, à época, um esforço real e diligente.<br>Nesse contexto, evidencia-se a ausência de outras diligências possíveis para viabilizar a citação pessoal do recorrente.<br>Estando válida a citação por edital, correta a suspensão do processo e do prazo prescricional." (e-STJ, fls. 1014-1015).<br>Com efeito, não se verifica nulidade da citação editalícia, visto que foram adotadas as medidas cabíveis para localização do acusado à época dos fatos, tendo o oficial de justiça se dirigido ao endereço constante dos autos, fornecido pelo próprio recorrente, bem como ao local de trabalho do réu. Com salientado pelo Parquet, as tentativas de localização ocorreram no ano de 1999, quando havia "limitação da profusão de dados e sistemas informatizados" (e-STJ, fl. 1014).<br>Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas diligências para localização do acusado, com tentativas infrutíferas, é cabível sua citação por edital, observadas as formalidades legais, como ocorreu no caso<br>Nesse ponto, convém repisar que foram realizadas várias tentativas de citação por Oficial de Justiça, não havendo se falar em constrangimento ilegal na citação por edital.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA ACUSADA. INFORMAÇÃO DE QUE TERIA SE MUDADO PARA O EXTERIOR SEM NOTÍCIAS DE SEU ENDEREÇO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias demonstraram, adequadamente, que empreenderam esforços para a localização da Agravante - o que não se concretizou, aparentemente, em razão de ato imputável à própria Acusada, que teria se mudado para outro país sem a devida comunicação às autoridades locais. Ademais, "inexiste nulidade por ausência de intimação pessoal do réu não encontrado pelo Oficial de Justiça no endereço declinado no interrogatório e que, ciente do inquérito policial contra si instaurado, mudou-se e não informou o novo endereço" (HC 385.806/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017).<br>2. A citação por edital, no caso em tela, não se encontrava condicionada ao prévio envio de ofício à Embaixada ou Consulado de Portugal, pois, consoante jurisprudência desta Corte, não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais" (RHC 45.958/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).<br>3. Ao receber a denúncia, foi determinada a citação por edital e, findo o prazo de dilação, designou-se audiência para interrogatório da Acusada - o que, de fato, não poderia ter acontecido, tendo em vista que a norma do art. 366 do Código de Processo Penal é clara ao prever a suspensão do processo e do prazo prescricional em tal caso.<br>4. Não se constata qualquer prejuízo à Agravante, pois não há notícias de que tenha se procedido à oitiva de testemunhas sem a sua presença ou qualquer outro ato processual que lhe cause gravame. Não havendo a demonstração de prejuízo, incabível a decretação da nulidade requerida pela Defesa (art. 563 do Código de Processo Penal).<br>5. Ainda que assim não fosse, ao consultar-se na origem os autos da causa principal, constata-se que após tentar citar, pessoalmente, a Agravante - diligenciando, por duas vezes, no endereço por ela mesmo informado -, o senhor Oficial de Justiça formalizou a citação por hora certa da Ré em 28/04/2022, entregando a contrafé do mandado à mãe da Acusada. Posteriormente ao ato citatório, em 09/05/2022, a Agravante constituiu advogado nos autos originários - outorgando poderes específicos para atuação do causídico na referida ação penal - o que reforça sua ciência quanto à imputação. Essa conjuntura, por si só, sanaria vício eventualmente existente em sua citação, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 124.409/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. EVENTUAL NULIDADE SUPERADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 455 DESTA CORTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nuílité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos.<br>2. Na hipótese, inexiste nulidade por ausência de intimação pessoal do réu não encontrado pelo Oficial de Justiça no endereço declinado no interrogatório e que, ciente do inquérito policial contra si instaurado, mudou-se e não informou o novo endereço. Ademais, eventual nulidade restou superada, porquanto diante da notícia de que se encontrava preso, foi citado e ofereceu resposta à acusação por meio de defensor constituído.<br>3. Revela-se idôneo o fundamento apresentado para a produção antecipada de provas. No caso, em razão do risco irreparável das testemunhas se olvidarem de detalhes relevante do fato em virtude do decurso temporal.<br>4. Frise-se que a oitiva antecipada da vítima e do agente policial arrolado como testemunha foi realizada na presença da advogada nomeada para patrocinar a defesa do recorrente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.<br>5. O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia.<br>In casu, consta do acórdão recorrido que a conduta não foi voluntária. A modificação dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.823.407/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais" (RHC n. 45.958/PB, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2018, DJe 12/3/2018).<br>2. Inexistente ilegalidade pela citação por edital, consignando as instâncias ordinárias que todos os meios empregados para efetuar a citação do paciente foram infrutíferos, conforme certidões acostadas, ensejando, por conseguinte, a citação editalícia, caracterizando, conforme consta dos autos, evasão do distrito da culpa e justificativa válida para determinação da prisão preventiva.<br>3. A matéria referente à ilegalidade da antecipação de provas, sem observância da Súmula 455/STJ, não foi analisada na origem, o que impede o seu conhecimento inaugural por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 890.442/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DO NÃO PROVIMENTO DO MANDAMUS. RÉU DENUNCIADO POR HOMICÍDIO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU FORAGIDO. PROCESSO PERDURA HÁ MAIS DE 7 ANOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Instado a se manifestar após prolatada a decisão, o Ministério Público local quedou-se inerte. Tal postura do Parquet de origem tem o condão de chancelar o ato ora atacado, haja vista que o órgão de acusação atua nos autos como dominus litis e fiscal da lei.<br>2. A nulidade da citação por edital, sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do writ.<br>3. A Terceira Seção desta Corte Superior, a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021) (AgRg no RHC n. 177.436/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 22/5/2023).<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, não provido."<br>(AgRg no RHC n. 181.058/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL OCORRIDA EM 1997. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. PARCOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES À ÉPOCA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTERIOR CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. SANEAMENTO DE EVENTUAL VÍCIO. PRETENSA NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em relação à nulidade da citação editalícia, não se verifica tal vício processual, visto que foram adotadas todas as medidas cabíveis à época dos fatos, em que os recursos tecnológicos eram reduzidos e, portanto, as possibilidades de localização mais escassas, pois o paciente se encontrava em local incerto e não sabido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, em 3/9/1997, havendo, ainda, notícias de que teria se evadido do distrito de culpa após a prática do crime.<br>2. Concluir pela nulidade da citação por edital, ao argumento de que foi determinada sem qualquer diligência na tentativa de localização do acusado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, já que o réu não fora localizado, pelo oficial de justiça, no endereço declinado, valendo ressaltar que Corte Superior possui entendimento de que eventual nulidade da citação por edital é sanada com a posterior citação pessoal do acusado que comparece aos autos.<br>Precedentes.<br>3. Quanto à nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, Observa-se dos autos que o suposto delito teria ocorrido em 24/9/1996, tendo a denúncia sido recebida em 12/5/1997, com a determinação de citação do acusado. Em junho de 1997, porém, em razão da não localização do ora paciente, os autos foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, e foi determinada a produção antecipada de provas.<br>4. Frustrada a citação pessoal, observa-se que o paciente se manteve na condição de foragido até 21/12/2018, tendo sido determinada a produção antecipada de provas pouco menos de um ano após a ocorrência dos fatos, em razão de concreto risco de perecimento da prova testemunhal e em virtude de não se fomentar a fuga do distrito da culpa como meio de defesa eficaz.<br>5. É cediço que, em 2010, o STJ sumulou a questão no sentido de que a decisão que determina a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP, deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Porém, na época da decisão questionada, 1997, o decurso do tempo era utilizado para fundamentar a necessidade de antecipação de provas, diante das peculiaridades do caso em concreto, o que deve prevalecer em obediência aos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum. Precedentes.<br>6. Assim sendo, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em vista a adoção, pelo juízo processante, das medidas necessárias para resguardar os direitos do réu, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se verifica que a produção antecipada da provas não configurou nenhum prejuízo para a defesa. Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 769.803/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO, POR MEIO DE SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO. ART. 570 DO CPP. NULIDADE SANADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal.<br>2. No caso, conforme foi consignado pela Corte local, antes da determinação da citação por edital do réu, houve o esgotamento das tentativas de citação pessoal do ora agravante, que ficou foragido do distrito da culpa por mais de dois anos, havendo certidões negativas no endereço declinado nos autos e nos demais endereços fornecidos pelo Ministério Público.<br>3. Para modificar as conclusões do acórdão de segundo grau a respeito do alegado não esgotamento de todas as tentativas de localizar o acusado, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é sabidamente inviável na via eleita. Precedentes do STJ: AgRg no HC 389.528/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 30/3/2017, DJe de 7/4/2017; HC 350.597/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1º/8/2016; RHC 35.715/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 23/3/2015.<br>4. Ainda que não o fosse, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, nos termos do que consta do art. 570 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no caso.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 726.188/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>Cumpre, ainda, destacar que, concluir pela nulidade da citação por edital, ao argumento de que foi determinada sem qualquer diligência na tentativa de localização do acusado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, já que não localizado pelo oficial de justiça no endereço declinado. Nesse sentido: AgRg no RHC 99.338/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019; HC 219.638/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em25/08/2015, DJe 15/09/2015.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. Isso porque, "mesmo após a citação por edital, foi nomeado Defensor Público para atuar na defesa do acusado. Mais relevante ainda é o fato de que a eventual nulidade da citação por edital foi sanada com a posterior citação pessoal do acusado quando este compareceu aos autos após sua prisão em 7 de março de 2025. Em 19 de março de 2025, no ato de cumprimento do alvará de soltura, o acusado foi pessoalmente citado para responder à acusação, e ele efetivamente apresentou sua "Resposta à Acusação" em 25 de março de 2025. Tal fato demonstra que o paciente teve plena oportunidade de exercer seu direito de defesa após ser devidamente informado da existência da ação penal." (e-STJ, fl. 476).<br>Dessa forma, não sendo acolhido o pleito de nulidade da citação editalícia, prejudicada se encontra a análise da aventada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA