DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  JULIA CRISTINA DE MATOS SILVA  contra  decisão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de São Paulo,  que  não  admitiu  o  recurso  especial  manejado  com  apoio  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  da  República,  em  oposição  a  acórdão  assim  ementado:<br>  <br>"APELAÇÃO CRIMINAL. Sentença condenatória. Receptação (artigo 180, "caput", do Código Penal). Insurgência defensiva.<br>Preliminar de obtenção de prova por meio ilícito, ante a ausência de cientificação da ré quanto ao direito a não autoincriminação ao desbloquear o aparelho de telefonia celular.<br>Não ocorrência. Policiais civis que, após autorização verbal da ré, verificaram o número IMEI de seu aparelho celular, constatando se tratar de produto de crime. Existência de fundadas razões para a identificação do bem móvel, objeto material do crime. Ausência de violação ao sigilo das comunicações telefônicas. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Preliminar de nulidade da prova pela ausência de exame de corpo de delito conclusivo a respeito do número IMEI do aparelho celular da ré. Não cabimento. Análise da materialidade delitiva que diz respeito ao mérito. Matérias prefaciais rejeitadas.<br>Mérito. Pleito de absolvição por ausência de prova da materialidade delitiva ou pela falta de dolo. Pedido subsidiário de desclassificação para a "receptação culposa", na forma do artigo 180, §3º, do Código Penal. Não acolhimento. Materialidade e autoria delitivas bem apuradas. Conjunto probatório forte e robusto, apto a lastrear a condenação criminal. Inequívoca ciência da ré quanto ao caráter ilícito do aparelho celular por ela recebido. Incumbia à Defesa comprovar a origem lícita do bem ou ainda a caracterização da receptação na modalidade prevista no §3º do artigo 180 do Código Penal. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Condenação mantida.<br>Dosimetria penal. Primeira fase. Penas-base fixadas nos patamares. Segunda fase.<br>Aumento de 1/6. Reconhecimento da agravante da reincidência específica. Terceira fase. Sem alterações. Penas mantidas.<br>Regime prisional aberto, a despeito da reincidência. Ausência de recurso ministerial.<br>Vedação à "reformatio in pejus". Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos e a concessão de "sursis".<br>PRELIMINARES REJEITADAS.<br>NO MÉRITO, APELO DESPROVIDO."  (e-STJ,  fl. 264-265).<br>A  defesa  aponta ofensa ao art. 156 do Código de Processo Penal, alegando, em suma, a existência de dúvidas acerca da materialidade do delito, uma vez que a verificação do IMEI do aparelho, pelos policiais, se deu dentro de uma sala, sem a presença da recorrente, não havendo outras testemunhas que pudessem ratificar que a identificação daquele aparelho era condizente com o registro do BO.<br>Afirma que não houve conclusão de perícia técnica sobre o aparelho telefônico apreendido, tampouco foram produzidos elementos indiretos idôneos capazes de demonstrar, de forma segura, que o referido bem é produto de crime.<br>Requer, assim seja dado provimento ao presente recurso especial para reformar o acórdão e julgar a ação criminal improcedente, absolvendo o recorrente, nos termos do art. 386, IV ou VII, do Código de Processo Penal  (e-STJ,  fls.  282-290).<br>Foram  apresentadas  as  contrarrazões  (e-STJ,  fls.  296-300).<br>O  recurso  especial  não  foi  admitido  na  origem  (e-STJ,  fls.  301-302).  Daí  o  presente  agravo  (e-STJ,  fls.  305-311).<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo desprovimento do agravo em recurso especial  (e-STJ,  fls.  336-340).<br>É  o  relatório.  <br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, a  recorrente  foi condenada, em primeira instância, como incursa no art. 180, ""caput"", do Código Penal, às penas de 01 ano e 03 meses de reclusão, no regime prisional aberto, e 12 dias-multa.<br>Irresignada a defesa apelou, tendo o TJSP mantido a condenação da ré pela prática do crime de receptação, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Conforme apurado no curso da investigação e da instrução processual, policiais civis realizavam diligências durante operação denominada "Mobile", objetivando localizar aparelhos celulares de procedência ilícita, quando abordaram a ré, envolvida em uma discussão com o namorado a respeito de um aparelho celular. Ato contínuo, foi-lhe solicitado que exibisse o seu aparelho celular, para verificação do número IMEI, com o que ela consentiu. Em consulta aos sistemas policiais, os agentes públicos verificaram a existência de registro de furto relacionado àquele bem móvel (vide BO IF0953-1/2022 de fls. 12/13).<br>Indagada, Julia disse ter adquirido o aparelho celular havia cerca de um ano, através de um anúncio na rede social "Facebook", tendo recebido o objeto na estação de trem da Luz, de um indivíduo desconhecido, mediante o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie.<br>Nesse contexto, a ré foi presa em flagrante delito (fl. 04), sendo o aparelho celular apreendido e avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 14/15).<br>Na fase inquisitorial, a apelante aduziu ter sido abordada pelos policiais civis, os quais lhe solicitaram que exibisse o aparelho celular para consulta do número IMEI. Após averiguação, os agentes lhe informaram ser o bem produto de furto, conduzindo-a até a delegacia. Asseverou ter adquirido o aparelho celular havia um ano, de um indivíduo desconhecido, o qual lhe entregou o bem na estação de trem da Luz, mediante o pagamento de oitocentos reais em espécie, após tratativas na rede social "Facebook". Aduziu, ainda, ter sido o aparelho celular entregue com caixa e carregador, porém sem nota fiscal ou recibo. Por fim, disse não ter os dados do suposto vendedor, sabendo apenas que era pessoa de nacionalidade peruana (fl. 07).<br>Ao ser interrogada em juízo, Julia afirmou ter adquirido o aparelho celular por R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), tendo recebido o objeto acompanhado de carregador e fone, dentro de uma caixa, não desconfiando de sua origem espúria. Afirmou, ainda, não terem os policiais civis deixado que "mostrasse de quem comprou" o objeto. Por fim, asseverou terem os agentes públicos checado o número IMEI do aparelho de telefonia móvel em sua ausência, o qual, em seguida, foi colocado em uma embalagem lacrada (cf. gravação da audiência de instrução à fl. 169).<br>É o resumo do caso.<br>Preliminarmente, postulou a Defesa o reconhecimento de prova obtida por meio ilícito, porquanto a ré não foi cientificada pelos policiais civis, ao desbloquear o seu aparelho celular para consulta ao número IMEI, a respeito do seu direito a não autoincriminação.<br>Sem razão, contudo.<br>Nenhuma ilegalidade se constata no presente caso. Deveras, dispõe o artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".<br>Trata-se o dispositivo constitucional da garantia do "nemo tenetur se detegere", da qual decorrem o direito ao silêncio e o direito de não produzir provas contra si mesmo, aplicáveis no interrogatório judicial e extrajudicial, nos atos de investigação e na instrução criminal.<br>No caso, os policiais civis atuavam na operação denominada "Mobile", quando foram acionados a respeito de uma discussão entre a ré e seu namorado, em razão de um aparelho celular, nas proximidades da delegacia de polícia. Realizada a abordagem, e após permissão da ré, os agentes públicos verificaram o número IMEI do aparelho celular que estava em sua posse, constatando se tratar de produto de furto (cf. gravação da audiência de instrução à fl. 169).<br>Isto posto, não há provas de ter a ré sofrido qualquer tipo de coação ou ameaça para que fosse efetivada a consulta do número IMEI de seu aparelho celular, tampouco existem indícios concretos e palpáveis, demonstrados pela Defesa, para se duvidar da integridade dos policiais, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, não bastando, para tanto, meras alegações genéricas.<br>De outro lado, conforme se extrai dos depoimentos dos agentes públicos, a ocorrência policial foi deflagrada, justamente, em razão de um conflito entre a ré e o seu namorado, relacionado a um aparelho celular. Vale dizer, havia fundadas razões para a verificação da procedência do bem móvel objeto da desinteligência, consideradas as circunstâncias do caso concreto.<br>Por fim, a consulta se restringiu à análise do número IMEI, para verificação do próprio objeto material do crime, não tendo havido a devassa de mensagens de texto, ligações, e-mails etc., dados estes abrangidos pela inviolabilidade das comunicações eletrônicas, nos termos do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.<br>Neste sentido, inclusive, já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça: "3. Não haveria, tal violação  de sigilo de dados  quando há somente averiguação do próprio objeto do crime (art. 6º, inciso III, do CP), como por exemplo, o IMEI, que é mera identificação do aparelho celular e, portanto, não está abarcado pelo sigilo de dados" (AgRg no AREsp n. 2.340.362/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).<br>Portanto, tendo havido autorização da ré e, principalmente, fundadas razões para a verificação da procedência do aparelho celular, objeto material do crime, não há falar em prova produzida por meio ilícito.<br>Ainda em sede preliminar, alegou a Defesa a ocorrência de nulidade da prova pela ausência de exame de corpo de delito conclusivo a respeito do número IMEI do aparelho celular da ré.<br>Mais uma vez sem razão.<br>A bem da verdade, a matéria se confunde com o mérito propriamente dito, pois, se a prova da materialidade do crime de receptação dependesse, em tese, de exame pericial, seria o caso de, no mérito, absolver a ré por ausência de prova da materialidade delitiva e não de, preliminarmente, anular as demais provas e, por conseguinte, absolvê- la. Assim, fica a questão reservada à análise meritória.<br>Nesses termos, rejeito as matérias preliminares arguidas.<br>No mérito, a douta Defesa pleiteou a absolvição da ré, por entender não haver prova da materialidade do crime, bem como da ciência dela quanto ao caráter ilícito do objeto recebido. Os argumentos, porém, não prosperam.<br>O crime antecedente à receptação, consistente em um furto ocorrido no dia 21.10.2022, foi amplamente demonstrado pelas informações constantes no boletim de ocorrência de fls. 12/13 e pelos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela apreensão do aparelho celular na posse da acusada.<br>De fato, consta do referido BO, tratar-se o bem móvel furtado do aparelho celular da marca "Xiaomi", de número IMEI 860164052722801 (fl. 12).<br>Ora, justamente por existir o registro desta ocorrência anterior é que os policiais civis conseguiram verificar ser o aparelho celular encontrado na posse da ré objeto do crime de furto, após consulta de seu número IMEI nos sistemas informatizados da Polícia Civil.<br>É dizer, não se tratou de mera imputação aleatória do boletim de ocorrência ao referido bem móvel, mas da efetiva comparação do número IMEI do aparelho de telefonia móvel da acusada com aqueles existentes nos bancos de dados oficiais, conforme depoimentos firmes e coesos dos policiais, sob os quais, repita-se, não recaí qualquer mácula advinda da suposta (mas não comprovada) inidoneidade dos agentes.<br>Nessa toada, conforme asseverou os agentes públicos em juízo, a descoberta do número IMEI se deu de forma digital, no próprio aparelho celular, pois referida numeração não estava disponível fisicamente, isto é, não estava gravada no próprio bem móvel, ou noutro objeto acessório (caixa, embalagens etc.).<br>Este último fato foi confirmado pela perita judicial ao atestar que o aparelho se encontrava "desprovido de numeração de IMEI físico", asseverando, no mais, não ter logrado êxito em "carregar a bateria do telefone, ficando prejudicada a inicialização do mesmo para pesquisa de IMEI digital" (cf. laudo de fls. 164/166).<br>Nada obstante a imprestabilidade da prova pericial, é o caso de frisar que os depoimentos policiais quanto à localização do número IMEI de forma digital, e o boletim de ocorrência apontado acima são mais do que suficientes à prova da existência material do crime antecedente à receptação (furto).<br>Isto se dá em razão da autonomia entre o crime de receptação (o qual reclama, evidentemente, prova exauriente, produzida sob o crivo do contraditório) e o delito antecedente. Sobre o tema, discorre Cleber Masson:<br>(..)<br>Portanto, diversamente do alegado, dispensa-se a perícia no aparelho celular a fim de verificar o seu número IMEI e, por conseguinte, comprovar o crime antecedente, não existindo indícios mínimos de que os policiais tenham forjado este fato, declarando falsamente que o aparelho celular da vítima continha determinado número IMEI, este, por sua vez, constante de boletim de ocorrência de crime de furto.<br>Em suma, há elementos suficientes, nos termos acima delineados, do crime de furto ocorrido anteriormente." (e-STJ, fls. -272, grifou-se).<br>Segundo a tese defensiva , não houve a conclusão de perícia técnica sobre o aparelho apreendido, tampouco foram produzidos elementos indiretos idôneos capazes de demonstrar, de forma segura, que o referido bem é produto de crime.<br>Todavia, no caso ora examinado, não há que se cogitar da necessidade de realização de perícia sobre o bem apreendido, uma vez que este foi encontrado na posse de terceiro que não apresentou qualquer documentação hábil a comprovar sua origem lícita. A ausência de nota fiscal, recibo ou qualquer outro elemento que ateste a propriedade legítima do objeto já configura, por si só, indício relevante de ilicitude.<br>Deveras, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nos crimes de receptação, é ônus da defesa comprovar a origem lícita do bem.<br>A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados:<br>" .. <br>3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018).<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>" .. <br>- A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal.<br>- O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>No caso, a existência do registro policial prévio de ocorrência criminal envolvendo o referido bem, apenas reforça a tese de que se trata de produto de crime. Isso porque, a materialidade do delito de receptação (art. 180 do Código Penal) pode ser constatada de forma imediata, dispensando-se a produção de prova pericial, que se revela desnecessária diante das evidências.<br>Conforme visto alhures, a ré foi surpreendida na posse de um aparelho celular, cuja origem lícita a defesa não logrou êxito em comprovar, uma vez que foi incapaz de identificar a pessoa que lhe teria vendido o objeto, tampouco apresentou qualquer documento ou elemento idôneo que comprovasse a aquisição regular do bem.<br>Nesse contexto,  para  desconstituir  o  entendimento  firmado  pelo  Tribunal  de  origem,  a  fim  de  absolver  a  ré  do  delito  de  receptação, seria  necessário  o  revolvimento  do  conjunto  fático e probatório dos autos,  procedimento  vedado  nesta  via  especial,  conforme  o  teor  da  Súmula  7/STJ.  <br>Por  pertinente,  confiram-se  os  seguintes  julgados, mutatis mutandis:<br>" .. <br>2.  Verificando-se  que  a  condenação  se  fundamentou  em  fatos  e  provas  carreados  aos  autos,  que  revelaram  que  o  paciente  conhecia  a  procedência  ilícita  da  bicicleta,  argumentar  que  a  defesa  não  se  desincumbiu  de  demonstrar  o  contrário  não  revela  inversão  do  ônus  da  prova,  mas  a  correta  divisão  do  ônus  no  processo  penal.<br>3.  Habeas  corpus  não  conhecido.<br>(HC  345.778/SC,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  10/03/2016,  DJe  16/03/2016).<br>" .. <br>2.  Não  há  falar  em  nulidade  absoluta  em  razão  de  alegada  ofensa  ao  disposto  no  artigo  156  do  Código  de  Processo  Penal,  eis  que,  diante  da  apreensão  da  res  furtiva  em  poder  do  paciente,  caberia  à  defesa  apresentar  prova  acerca  da  origem  lícita  do  bem.  <br>(..)"  (HC  348.374/SC,  Rel.  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  10  /03/2016,  DJe  16/03/2016).<br>  <br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NAO TERIA SIDO ANALISADO O RECURSO DE UM DOS RECORRENTES. IMPROCEDENTE. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Improcede a alegação de que não teria sido analisado o recurso de RODRIGO ALVES DA SILVA pois, às fls. 167/173 dos autos, consta decisão em que o recurso foi conhecido e provido para decotar as qualificadoras dos incisos I e II do § 4º do art. 155 do Código Penal, reduzindo-se a pena definitiva para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.<br>2. O Tribunal a quo manteve a condenação nos termos da sentença pois, após exame dos autos, demonstrou a existência de provas de que a recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático probatório, vedado conforme Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.928.254/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA