DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA apontando como autoridade coatora desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Representação por Prisão Preventiva e de Medidas Cautelares Diversas da Prisão n. 0807528-24.2024.8.15.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se cumprimento medidas cautelares diversas da prisão, entre elas, a monitoração eletrônica, e foi denunciado pela prática dos crimes de "Organização Criminosa (Art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), Falsificação de Documento Público (Art. 297 do Código Penal), Falsidade Ideológica (Art. 299 do Código Penal) e Uso de Documento Falso (Art. 304 do Código Penal), por pelo menos 95 (noventa e cinco) vezes, na forma continuada (Art. 71 do Código Penal); Inserção de dados falsos em sistemas de informações (SEEU) (art. 313-B, CP), por pelo menos 95 vezes, na forma continuada (Art. 71 do Código Penal); Corrupção Ativa (art. 333, parágrafo único, CP), por pelo menos 95 vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP); todos em concurso material (Art. 69 do Código Penal)" - e-STJ fl. 239.<br>A defesa formulou requerimento de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que foi indeferido (e-STJ fls. 16/24).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o monitoramento eletrônico não se mostra mais necessário, já que a investigação foi concluída, já oferecida a denúncia, tendo ele colaborado com a justiça e cumprido fielmente as medidas cautelares diversas por mais de 1 ano.<br>Pontua não haver risco à aplicação da lei penal, destacando que o paciente não abandonaria sua cidade, família e negócios com o fim de frustrar eventuais sanções penais.<br>Argumenta, ademais, que "o decurso do prazo, aliado a alteração fática sobre o risco de interferência na produção probatória (haja vista o oferecimento da Denúncia), aliado aos precedentes que trouxemos à colação, demonstram a atual desnecessidade da medida cautelar de monitoração eletrônica" (e-STJ fl. 13).<br>Diante dessas considerações, requer "a) deferimento da medida liminar, para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao Paciente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; b) Concessão da ordem de habeas corpus, confirmando os efeitos da medida liminar; c) Requer-se, por fim, a intimação do Advogado impetrante para sustentação oral (art. 370, § 1.º), sob pena de nulidade" (e-STJ fl. 14).<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 1.356/1.357.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.414/1.419).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. Este é o teor da decisão que manteve o monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 18/23, grifei):<br>Inicialmente, como forma, inclusive, de rememorar os fatos ocorridos nos autos, cumpre destacar que após representação formulada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por meio dos Promotores de Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO), foi decretada a prisão preventiva dos requerentes por esta relatoria, conforme decisão de id 27249568.<br>Ato contínuo, aportou aos autos expedientes (id 28547734 e 28547741), oriundos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os quais informam que, em decisão proferida nos autos dos Habeas Corpus nº. 909766/PB e 912192/PB, pelo eminente Ministro Antônio Saldanha Palheiro, foram concedidas as ordens para determinar a revogação da prisão preventiva dos ora requerentes, aplicando-lhes, em substituição, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) quanto à Ênnio Alves de Sousa Andrade Lima: (i) suspensão do exercício da advocacia criminal, (ii) proibição de contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão e (iii) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da fixação de outras medidas alternativas pelo Tribunal de origem ; e b) quanto a Tales Alves de Almeida: i) proibição de contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objetos da investigação em questão e (ii) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da fixação de outras medidas alternativas pelo Tribunal de origem.<br>A par de tais informações, e em estrita obediência à decisão da Corte Cidadã, este relator determinou o cumprimento imediato da ordem de soltura, assim como fixou medidas cautelares complementares aos requerentes, consistentes em: a) proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação a esta Corte Estadual (Juízo Natural da causa); b) comparecimento a todos os atos processuais e à presença da autoridade judiciária competente sempre que assim indicado; e c) monitoração eletrônica, sem recolhimento domiciliar (id 28561579).<br>É justamente contra esta última cautelar (monitoramento eletrônico) que os requerentes se insurgem.<br>Pois bem. De logo, nada obstante a insurgência dos requerentes, entendo que o pleito não comporta acolhimento. Explico.<br>Com efeito, no que tange à fundamentação adotada por esta relatoria para a fixação da referida medida, verifico que esta permanece hígida, não apresentando os requerentes fatos novos capazes de alterar a situação fática já exposta anteriormente.<br>Isso porque a cautelar de monitoramento eletrônico foi fixada, frise-se, justamente para permitir " o cumprimento e fiscalização das medidas cautelares já estabelecidas " pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente quanto à proibição de "frequentar estabelecimentos prisionais".<br>Noutro norte, a necessidade da referida cautelar também restou justificada no fato de que " o investigado Tales Alves de Almeida, ex-Diretor da Penitenciária de Cajazeiras, e o investigado Ênnio Alves de Almeida, advogado atuante na comarca de Cajazeiras e região, agora apresentam um potencial risco processual sobre as provas da investigação, devido à sua soltura prematura. Essa situação pode resultar em tentativas de acesso indevido a provas documentais, assédio e intimidação de partes e testemunhas, além da possibilidade de fuga da aplicação da lei penal ".<br>Veja-se, por oportuno, que a condição de ex-diretor amplamente reverberada pelo requerente Tales Alves de Almeida já foi sopesada quando da decisão proferida.<br>Ademais, pelo que consta dos autos, o requerente apenas foi exonerado da função de diretor ( ad nutum ), não existindo qualquer prova quanto ao seu desligamento dos quadros da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, já que é servidor concursado da referida pasta.<br>Outrossim, ainda que fosse o caso, o simples desligamento do ora requerente, por si só, não inviabiliza o " assédio e intimidação de partes e testemunhas" , assim como a "possibilidade de fuga da aplicação da lei penal" , sobretudo porque restou verificado nos autos que tanto a sua genitora quanto a sua filha residem em outro estado da federação, motivo pelo qual requereu autorização de viagem e teve o pleito deferido por esta relatoria (id 29750483).<br>No que concerne à alegação do requerente Ênnio Alves de Sousa Andrade Lima acerca das suas condições pessoais favoráveis, é cediço que estas, em sedimentada jurisprudência do STJ, sequer são impeditivas à decretação da prisão cautelar, medida mais gravosa, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação (AgRg no HC n. 962.158/SP; AgRg no HC n. 953.361/SP).<br>Na hipótese, é de se destacar que os requerentes não apresentaram qualquer motivo concreto ou fato novo a justificar a necessidade da revogação da cautelar de monitoramento eletrônico. Nesse sentido:<br> .. <br>A propósito, destaque-se que, na hipótese, a medida foi fixada, inclusive, sem a necessidade de recolhimento domiciliar, demonstrando, assim, que sequer houve efetiva restrição severa na liberdade dos ora requerentes.<br>Nesse ponto, como bem destacado pelo Parquet em sua manifestação, a qual adoto como razões, " a medida cautelar em comento tem se mostrado eficiente não apenas para fins de controle e fiscalização, mas também como mecanismo preventivo  uma vez que a ciência, por parte do investigado, de que seus deslocamentos estão sendo monitorados constitui relevante elemento dissuasório à reiteração das práticas delitivas ou à adoção de condutas voltadas à obstaculização da atividade investigativa" .<br>No que se refere ao alegado excesso de prazo da medida, em razão do pedido de prorrogação das investigações, é de se esclarecer, primeiramente, que os requerentes se encontram soltos, de sorte que não há que se falar em excesso na formação da culpa.<br>Outrossim, o caso em análise é de extrema complexidade, na medida em que envolve diversos atores, inclusive com foro por prerrogativa de função, investigados por supostamente integrarem uma organização criminosa estabelecida com a finalidade de assegurar a liberação de apenados recolhidos na comarca de Cajazeiras/PB, especialmente membros de facções criminosas, utilizando-se de manipulação de procedimentos legais, judiciais e administrativos, engendrando um cenário no qual a saúde dos apenados é instrumentalizada como vetor de obtenção de benefícios da execução penal. Sobre o tema:<br> .. <br>Nesse toar, cumpre esclarecer que não há na legislação um prazo pré determinado de duração da cautelar impugnada, devendo esta ser mantida ou revogada, conforme ampla jurisprudência do STJ, a partir do cotejo das especificidades do caso concreto, sempre em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É dizer, a duração da medida cautelar está condicionada à presença dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, incluindo a necessidade e a adequação.<br>Dito isso, entendo que a manutenção da cautelar de monitoração eletrônica, dada a gravidade dos delitos investigados, o atual estágio da investigação e, principalmente, para fins de possibilitar a efetiva fiscalização das cautelares fixadas pelo próprio STJ, aliado ao fato de que não há restrição severa na liberdade de locomoção dos requerentes, é medida que se impõe, não revelando desproporcionalidade ou mesmo desarrazoabilidade em face das especificidades do caso concreto.<br>Com efeito, como bem apontado, novamente, pelo Parquet , " o fato de estar cumprindo regularmente as cautelares há 6 meses não significa, por si só, que a medida se tornou desnecessária. Pelo contrário, demonstra sua eficácia em evitar a reiteração das condutas investigadas e preservar a instrução criminal (..) a manutenção da monitoração eletrônica se justifica ainda mais quando analisamos a natureza e complexidade da organização criminosa envolvida, que intensifica consideravelmente os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal ".<br>Como se vê, a fixação e posterior manutenção do monitoramento eletrônico decorreram da estrita observância à decisão proferida por esta Corte (HC n. 909.766/PB) e não há como atribuir a pecha de desmotivada a decisão proferida na origem, visto que elencou as razões que levaram à compreensão acerca da imprescindibilidade da fiscalização eletrônica, enfatizando que ""a medida cautelar em comento tem se mostrado eficiente não apenas para fins de controle e fiscalização, mas também como mecanismo preventivo  uma vez que a ciência, por parte do investigado, de que seus deslocamentos estão sendo monitorados constitui relevante elemento dissuasório à reiteração das práticas delitivas ou à adoção de condutas voltadas à obstaculização da atividade investigativa"" (e-STJ fl. 21).<br>Pontuou o julgador, acertadamente, que "a cautelar de monitoramento eletrônico foi fixada, frise-se, justamente para permitir "o cumprimento e fiscalização das medidas cautelares já estabelecidas" pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente quanto à proibição de "frequentar estabelecimentos prisionais"" (e-STJ fl. 20).<br>No julgamento do agravo regimental, afirmou o Tribunal a quo, ainda, que o paciente "é advogado conhecido e atuante na cidade de Cajazeiras e região, e que, em menos de 07 (sete) dias após a fixação da cautelar, teve indeferido o pedido de viagem internacional, denotando, portanto, que tem plenas condições de se evadir do distrito da culpa acaso cesse a monitoração" (e-STJ fl. 1.405).<br>Outrossim, comungo da compreensão externada pelo Tribunal estadual de que "a alegação trazida pelo agravante Ênnio Alves de que a manutenção da referida cautelar "constitui, neste aspecto, verdadeiro constrangimento ao exercício profissional apresentar-se em tais locais com uma tornozeleira eletrônica - minando a reputação do Agravante e levantando desconfiança àqueles que não o conhecem", não comporta guarida. É que, não se constatando nos autos elementos que comprovem a impossibilidade do agravante em manter o uso da tornozeleira eletrônica, bem como a imprescindibilidade de sua retirada para seu trabalho, há de ser mantido o indeferimento do pedido. Ademais, "as medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado" (STF, HC 134.029/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 17/11/2016), de sorte que "não é a mera alegação de inconveniência que torna as cautelares ilegais" (HC n. 667.263/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021)" - e-STJ fl. 1.408).<br>Rememoro, por oportuno, consoante sopesado no julgamento do HC n. 909.766/PB, que o paciente está sendo investigado pela suposta prática de crimes de acentuada gravidade, pois se trata, em tese, "de uma organização criminosa estabelecida com a finalidade de assegurar a liberação de apenados recolhidos na comarca de Cajazeiras, especialmente membros de facções criminosas, utilizando-se de manipulação de procedimentos legais, judiciais e administrativos, engendrando um cenário no qual a saúde dos apenados é instrumentalizada como vetor de obtenção de benefícios da execução penal" (e-STJ fl. 1.395).<br>Portanto, inexiste reparo a ser efetuado na decisão de origem.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO QUE A MANTEVE. PERÍMETRO DE VIGILÂNCIA MAIS RESTRITO QUE O FIXADO AOS CORRÉUS. AFASTADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO DE ORIGEM EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Com a anulação dos atos processuais desde a instrução, o Magistrado singular entendeu que a manutenção da prisão preventiva dos corréus e da prisão domiciliar do ora recorrente violaria o princípio da proporcionalidade e razoabilidade da medida, substituindo-as por medidas alternativas em referência às peculiaridades do caso concreto. Assim, a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares menos gravosas se deu para evitar constrangimento ilegal eventualmente decorrente de excesso de prazo, uma vez que reiniciada a fase de conhecimento da ação penal. Tal o contexto, estão evidenciadas a proporcionalidade e adequação das medidas restritivas fixadas, sobretudo diante da gravidade dos delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima.<br>2. A decisão que inicialmente impôs a medida de monitoramento eletrônico cumulada com a prisão domiciliar foi prolatada em cumprimento à decisão proferida no HC n. 162.616/PB, de minha relatoria, em que deferi a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Ao revogar a prisão domiciliar e manter o monitoramento, o Juízo a quo ampliou o perímetro para a região metropolitana de João Pessoa/PB, esclarecendo, em nova decisão, que a manutenção da medida se deve ao fato de que "se aponta ao requerente Cícero Antônio o principal destaque da acusação". Acerca da atuação delitiva do recorrente, extrai-se da denúncia que a interceptação telefônica dos investigados resultou na gravação de "diálogos travados diretamente entre CÍCERO ANTÔNIO e CARLOS ROGÉRIO trata ndo  sobre o repasse de pagamento daquele para esse, bem como CÍCERO se informa com CARLOS sobre a manutenção do silêncio por parte do terceiro e já preso, o investigado JOSIVALDO, o que demonstra a preocupação do mandante em manter-se no anonimato das investigações, para não ser descoberto como autor intelectual do crime". Concluiu o órgão acusador que, diante das provas produzidas, "revelou-se que Cícero Antônio, genro da vítima, determinou que os demais homicidas, pusesse fim a vida de seu sogro, mediante pagamento, configurando o homicídio mercenário". Dessa forma, é de se reconhecer a existência de fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica.<br>3. Relativamente ao perímetro de vigilância de monitoramento, verifica-se que o recorrente está restrito à região metropolitana de João Pessoa/PB, enquanto os demais corréus podem sair da Comarca por até 15 dias. Assim, a despeito da distinção da monitoração eletrônica fixada ao recorrente e aos demais acusados estar devidamente motivada, entendo, em observância ao princípio da isonomia, ser adequado o afastamento da restrição do perímetro de monitoramento, nos moldes concedidos aos corréus.<br>4. No que se relaciona ao excesso de prazo da monitoração eletrônica, verifica-se que sua imposição ocorreu em abril de 2022, quando cumulada com a prisão domiciliar, essa última revogada em 17/4/2023, por ocasião da anulação dos atos processuais desde a instrução criminal. Em consulta ao processo de origem, verifica-se que o feito está na fase de apresentação das alegações finais. De modo que não há manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da monitoração eletrônica até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática dos delitos de associação criminosa e homicídio qualificado pelo pagamento de recompensa e uso de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Além do mais, a despeito de ter havido a parcial anulação do processo, verifica-se que o juízo de origem empregou celeridade na nova tramitação, já estando os autos na fase final.<br>5. Recurso ordinário provido em parte, apenas para determinar o afastamento da restrição do perímetro do monitoramento eletrônico, nos moldes concedidos aos corréus.<br>(RHC n. 187.433/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTIREINCIDENCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e, considerando a multirreincidência do Agravante em crimes contra o patrimônio, pois ostenta seis condenações anteriores por furto, além de responder outras ações penais por diversos crimes, estabeleceu as medidas cautelares diversas da prisão de "1) obrigação de manter o endereço atualizado; 2) proibição de se ausentar da Comarca; 3) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e 4) monitoramento eletrônico".<br>2. As medidas foram fundamentadas e inexiste desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade nas cautelares impostas, mostrando-se prematura a revogação do monitoramento eletrônico que, diante das peculiaridades do caso, está adequadamente justificado, sobretudo considerando a reiteração delitiva do Réu, que apesar de ostentar diversas condenações e responder a outros processos, está em relativa liberdade.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 649.960/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme demonstrado na decisão recorrida, a cautelar de monitoração eletrônica foi estabelecida em substituição à prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos delitos praticados, bem como do modus operandi, que revelou a periculosidade concreta do acusado, não havendo que se falar em inadequação na manutenção da medida.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 157.026/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022, grifei.)<br>De relevo mencionar, ainda, que a legalidade da preservação do monitoramento eletrônico já foi afirmada por esta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 944.500/PB. Veja-se a ementa do julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR ESTA CORTE SUPERIOR, EM WRIT ANTERIOR, POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, FACULTADA A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MONITORAMENTO ELETRÔNICO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, acusado de integrar "uma organização criminosa estabelecida com a finalidade de assegurar a liberação de apenados recolhidos na comarca de Cajazeiras, especialmente membros de facções criminosas, utilizando-se de manipulação de procedimentos legais, judiciais e administrativos, engendrando um cenário no qual a saúde dos apenados é instrumentalizada como vetor de obtenção de benefícios da execução penal".<br>2. No julgamento do HC n. 909.766/PB, a ordem foi concedida tão somente para substituir a custódia preventiva do agravante pelas medidas cautelares de (i) suspensão do exercício da advocacia criminal; (ii) proibição de contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e (iii) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da fixação de outras medidas alternativas pelo Tribunal de origem.<br>3. Situação em que a fixação de outras medidas cautelares, entre elas, o monitoramento eletrônico, decorreu da estrita observância à decisão proferida por esta Corte Superior (HC n. 909.766/PB) e não há como atribuir a pecha de desmotivada à aludida decisão, na medida em que elencou as razões que levaram à compreensão de ser imprescindível a fiscalização eletrônica, enfatizando que a posição de destaque supostamente ocupada pelo recorrente na organização criminosa "pode resultar em tentativas de acesso indevido a provas documentais, assédio e intimidação de partes e testemunhas, além da possibilidade de fuga da aplicação da lei penal". Logo, inexiste reparo a ser efetuado na decisão de origem.<br>4. Considerando que a alegação de excesso de prazo do monitoramento eletrônico - que perdura há cerca de 6 meses -, em razão da prorrogação das investigações por mais noventa dias, formulada na petição de e-STJ fls. 878/882, não foi submetida ao crivo do segundo grau, este Tribunal Superior está impedido de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 944.500/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Por fim, no tocante ao alegado excesso de prazo do monitoramento eletrônico, concedido por este Tribunal Superior em junho/2024 (HC n. 909.766/PB), não vejo como me dissociar da conclusão da origem de que ""a operação investigativa em questão - denominada "Ergástulo" - caracteriza-se por excepcional complexidade, envolvendo multiplicidade de agentes, estratificação sofisticada de funções, aproveitamento de estruturas institucionais para fins ilícitos e manipulação de procedimentos judiciais. Tais características demandam metodologia investigativa diferenciada, com análise minuciosa de documentos, mapeamento de fluxos financeiros, identificação de vínculos entre os investigados e reconstrução da dinâmica operacional da suposta organização criminosa"" (e-STJ fl. 1.409).<br>Logo, "diante da complexidade da investigação em curso, em que se investiga uma organização criminosa estabelecida com a finalidade de assegurar a liberação de apenados recolhidos na comarca de Cajazeiras/PB, especialmente membros de facções criminosas, utilizando-se de manipulação de procedimentos legais, judiciais e administrativos, engendrando um cenário no qual a saúde dos apenados é instrumentalizada como vetor de obtenção de benefícios da execução penal, não há que se falar em excesso de prazo, sobretudo considerando, repise-se, que os agravantes se encontram soltos" (e-STJ fl. 1.409).<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em habeas corpus contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem, afastando as alegações de falta de fundamentação e de excesso de prazo das medidas cautelares impostas ao recorrente.<br>2. O recorrente alega estar submetido à cautelar de monitoramento eletrônico por mais de 1 ano e 6 meses, configurando excesso de prazo, e pede a revogação da medida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se falta fundamentação na imposição das medidas e se há excesso de prazo na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, considerando a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A imposição de medidas cautelares, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, demanda a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a adequação da medida.<br>5. As instâncias locais demonstraram a necessidade das cautelares, destacando a participação do recorrente em organização criminosa e sua atuação em atividades ilícitas.<br>6. O monitoramento eletrônico, imposto desde 17/6/2024, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, considerando a complexidade do feito, que conta com 11 réus e pluralidade de patronos.<br>7. O encerramento da instrução processual torna superada a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A imposição de medidas cautelares deve observar a necessidade e adequação, conforme art. 282 do CPP. 2. O monitoramento eletrônico não configura excesso de prazo quando justificado pela complexidade do caso e número de réus. 3. O encerramento da instrução processual supera a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282 e 319; Súmula 52/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 823.267/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/8/2023; STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024.<br>(RHC n. 214.349/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RECORRENTE, PEDIDO NÃO CONHECIDO. COM RELAÇÃO AO SEGUNDO RECORRENTE, IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>I - A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada.<br>II - Quanto ao recorrente KRISHNAMURTI, não analisado pelo eg. Tribunal a quo o pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).<br>III - Na hipótese, quanto à recorrente ROZELY, o Tribunal a quo manteve, fundamentadamente, a medida cautelar imposta, e não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de tal medida, esta deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).<br>V - In casu, verifica-se inexistir, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo, uma vez que o eventual atraso para conclusão da instrução deve-se em razão da complexidade do feito, evidenciada dentre outras pela pluralidade de réus (17 acusados), bem como a necessidade de vasta produção de prova, e ainda, a existência de um incidente processual aguardando julgamento, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal suscetível de concessão da ordem de ofício.<br>Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>Ordem concedida de ofício para determinar que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará aprecie, como entender de direito, as questões vertidas no mandamus impetrado na origem quanto ao recorrente KRISHNAMURTI.<br>(RHC n. 94.510/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)<br>O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 1.414):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. OPERAÇÃO "ERGÁSTULO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO DENTRE OUTROS CRIMES. PLEITO POR REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR DESNECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA HAJA VISTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA E NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO PATENTES À EFETIVA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONCRETO RISCO DE INFLUÊNCIA SOBRE PROVA E TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DE GARANTIR CUMPRIMENTO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. MÍNIMO CERCEAMENTO À LIBERDADE DE CORRÉU ORA PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA