DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.004367-6/001).<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu pedido de comutação da pena formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>O Ministério Público agravou da decisão, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 69):<br>EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023 - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CRIME PRATICADO ANTES DA LEI N.º 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - INVIABILIDADE - DELITO DE NATUREZA COMUM À ÉPOCA DOS FATOS - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. Praticado o delito previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal em data anterior à entrada em vigor da Lei nº Lei n.º 13.964/19, o indeferimento do indulto com base na alteração legislativa que incluiu o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo no rol de crimes hediondos configura ilegalidade, por desrespeito aos art. 5º, inciso XL, da CF e art. 2º do Código Penal.<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs, então, recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em que alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, I, e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>Sustenta, em suma, que a caracterização dos crimes que não admitem indulto ou comutação deve ser definida quando o Decreto Presidencial estabelece tais benefícios, e não no momento em que a infração foi cometida.<br>Afirma que o entendimento do Tribunal de origem de que a hediondez só se configuraria se a prática delitiva fosse posterior à lei que incluiu o crime no rol de hediondos, aplicando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não se coaduna com o atual entendimento do STJ sobre o tema e com a discricionariedade do Presidente da República de excluir da benesse delitos considerados mais graves, não havendo ilegalidade em ser considerada a situação jurídica vigente ao tempo do d ecreto ou a natureza jurídica do crime, independentemente de quando praticado o fato.<br>Requer o provimento do recurso para indeferir o pedido de comutação por ausência de preenchimento do requisito objetivo.<br>Contrarrazões do recorrido (e-STJ fls. 99/103).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 107/109).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 125/128).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, o Tribunal de origem assim se manifestou, ao dar provimento ao agravo defensivo para deferir o benefício (e-STJ fls. 70/71):<br>Extrai-se dos autos que o agravado cumpre pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, atualmente no regime aberto, por cometimento dos crimes de tráfico de drogas e de roubo majorado (ordem nº 8). Verifica-se que, em relação ao crime do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (processo nº 0168323- 24.2017.8.13.0231), foi concedido o indulto das penas privativa de liberdade e de multa. Conforme relatado, pugna o agravante pela revogação do benefício concedido.<br>Razão, contudo, não lhe assiste.<br>De fato, o inciso I do art. 1º do Decreto Presidencial nº 11.846/23 veda expressamente a concessão do indulto às pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado:<br>Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:<br>I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;<br>No mesmo sentido o art. 2º, I, da Lei 8.072/90, dispõe:<br>Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:<br>I - anistia, graça e indulto<br>Diante disso e, volvendo à realidade dos fatos, verifica-se que quando da prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo pelo agravado (24/02/2012 - ordem nº 7), este crime não era considerado hediondo. Isto porque, ele somente foi incluído no rol taxativo da Lei 8.072/90 com o advento da Lei n.º 13.964/19.<br>Nesse contexto, não há como indeferir o indulto das penas com base na hediondez do delito previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade.<br>A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.<br>2. Ademais, o art. 8o., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.<br>3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.<br>4. Recurso Ordinário desprovido.<br>(RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011, grifei.)<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 8.072/1990 e 8.930/1994. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 2.838/1998.<br>1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, em que dado provimento ao recurso especial do Parquet interposto naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou.<br>2. Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições estabelecidas em decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes.<br>3. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes.<br>4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.<br>(HC 117938, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, processo eletrônico DJe-030 divulgado em 12/2/2014, publicado em 13/2/2014, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para indeferir o pedido de comutação formulado com base no Decreto n. 11.846/2023 .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA