DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DULCE RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em apelação nos autos de ação de declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 281):<br>PROCESSUAL. DETERMINADA A EMENDA DA EXORDIAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE QUE DIFICULTA O JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>- Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial" (evento 16593649).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a decisão recorrida foi omissa e não enfrentou os argumentos relevantes; e<br>b) 6º, 104, III, e 373, II, do CPC, pois o acórdão negou a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já que foi demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança dos descontos consignados indevidos, inclusive com contracheque indicando os descontos, devendo o banco comprovar a regularidade da contratação.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão com retorno à origem para novo julgamento.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de empréstimo consignado não contratado, a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais. O valor da causa é de R$ 18.397,68.<br>I - Arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>A recorrente sustenta que o acórdão é omisso por não ter enfrentado argumentos relevantes. Todavia, não aponta concretamente quais seriam as omissões alegadas, tampouco identifica os argumentos que teriam sido desconsiderados pela decisão.<br>Descabe a apontada negativa de vigência do art. 1.022 do do CPC, uma vez que nem sequer foram opostos embargos de declaração ao acórdão proferido pela Corte a quo.<br>Incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula n. 284 do STF. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2 . No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3 . Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, destaquei.)<br>II - Arts. 6º do CPC, 373, II, do CPC e 104, III, do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que, por força da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova nas relações de consumo, deveria haver inversão do ônus probatório para que o banco comprovasse a regularidade da contratação, visto que foi demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança dos descontos consignados indevidos, inclusive com contracheque indicando os descontos, devendo o banco comprovar a regularidade da contratação.<br>O acórdão recorrido consignou que a parte foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações que justificassem o deferimento da inversão do ônus da prova. No entanto, o cumprimento da referida determinação ocorreu apenas após a prolação da sentença, quando já se encontrava precluso o momento oportuno para a prática do ato processual. Confiara-se (fls. 297-298, destaquei):<br>Assim, o atendimento à determinação judicial em questão constitui-se como medida apropriada para demonstração da verossimilhanças das alegações que viabilizassem o deferimento da inversão do ônus da prova, descurando-se a parte do fiel cumprimento da determinação, cumprindo a mesma integralmente apenas em momento posterior à prolação da sentença, quando já precluso o momento para a prática do ato processual.<br>Nesse diapasão, não tendo o demandante cumprido a determinação de emenda da inicial da forma como determinada pelo juízo, correta se revela a sentença a quo terminativa fundamentada no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Assim, a questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA