DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO LUIS CANDIDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0039463-54.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos ter sido o paciente "preso preventivamente em virtude de decisão proferida na ação penal n. 0005533-37.2025.8.16.0035, em decorrência da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 150, § 1º, cc. art. 61, II, "f", 129, § 13, e 147, § 1º, todos do Código Penal, cc. as disposições da Lei 11.340/2006, a qual foi mantida no Pedido de Revogação da Prisão Preventiva n. 0000910-08.2025.8.16.0203" (e-STJ fl. 43).<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 41/52).<br>Neste writ, alega a defesa que "o paciente é diabético, portador de quadro de esquizofrenia agravado pelo abuso de substâncias entorpecentes. Essas circunstâncias estão suficientemente comprovadas pelo histórico criminal do paciente; pelos documentos médicos apresentados (anexos), e ainda, pela palavra da própria vítima, a genitora do paciente. Por outro lado, não se desconhece da gravidade concreta das condutas que lhe são imputadas, cujas circunstâncias que as entornam apontam para o efetivo risco de reiteração criminosa específica. Observado esse contexto e peculiaridades e a legislação aplicável, verifica-se que a medida cautelar diversa da prisão consistente na internação provisória - prevista no art. 319, inc. VII, do Código de Processo Penal - se adequa perfeitamente ao caso em tela" (e-STJ fl. 6).<br>Aduz que "a afirmação de que inexiste documento médico contemporâneo ignora a existência de documento datado de 05/04/2024 atestando "transtorno psiquiátrico crônico", devidamente apresentado tanto ao Juízo quanto ao Tribunal de origem. Não se olvide, ainda, de que o Estado do Paraná agendou a realização de novo exame de sanidade mental com o paciente para março de 2026, de modo que que condicionar eventual avaliação da possibilidade de substituição da prisão preventiva pela medida de internação provisória significa impor exigência desproporcional em prejuízo do paciente. Assim, não se justifica a manutenção da prisão preventiva diante da existência de medida diversa mais adequada ao caso. Ainda, a própria vítima Tânia Mara - genitora do paciente - solicitou providências a este Defensor Dativo para revogação da prisão preventiva decretada e internação do paciente para tratamento, pois, segundo ela, "se ele for mantido preso no Complexo Médico Penal não irá sobreviver, pois já ficou lá e voltou pior, e não tinha diabetes na época". Ela informou, inclusive, já haver comparecido no Ministério Público de São José dos Pinhais para solicitar essa medida. Se necessário, essa informação pode ser confirmada mediante contato telefônico com a parte (41 99997-1836). Não fosse suficiente, a própria unidade prisional destacou ao Juízo de primeiro grau que "que o CMP se encontra sob interdição parcial (autos 0001774-17.2023.8.16.0009) e que esta Unidade Prisional NÃO possui suporte para custodiar PPLS com esse perfil"" (e-STJ fls. 6/7).<br>Frisa que "já há notícia de deterioração e automutilação enquanto mantido encarcerado em unidade inadequada, bem como elementos indicando a probabilidade de que será mantido nessa condição por extenso período, diante da suspensão do processo penal até a realização do exame de sanidade agendado para ocorrer apenas em março de 2026" (e-STJ fl. 7).<br>Busca, assim, o seguinte (e-STJ fl. 8):<br>a) A concessão de liminar em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de FERNANDO LUÍS CÂNDIDO, nos termos da fundamentação, mediante substituição pela medida cautelar de internação provisória em estabelecimento adequado, sem prejuízo de outras medidas a serem impostas a critério desta egrégia Corte;<br>b) No mérito, a confirmação da liminar deferida, concedendo a ordem em caráter definitivo;<br>c) Alternativamente, seja a ordem concedida de ofício para determinar a substituição da prisão cautelar pela internação provisória.<br>Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 150/152) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 158/184); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fl. 188).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, busca-se a substituição da prisão preventiva por internação provisória.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 24/25):<br>A manifestação da Defensoria Pública, embora bem articulada, não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, tampouco na atuação concreta e diligente deste Juízo, que tem se pautado pelo estrito cumprimento dos protocolos normativos e legais vigentes, especialmente aqueles previstos na Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa técnica, não houve qualquer omissão ou falha processual que pudesse comprometer os direitos fundamentais do requerente, tampouco conduzir à revogação da segregação cautelar imposta, a qual permanece absolutamente necessária diante do contexto fático e jurídico delineado.<br>O custodiado apresenta histórico de condutas extremamente violentas, inclusive no âmbito da violência doméstica, sendo reincidente e com risco concreto à segurança da vítima e da coletividade. O relatório da autoridade policial, constante nos autos, é contundente ao apontar que a periculosidade do requerente não é apenas potencial, mas real, atual e persistente.<br> .. .<br>A presente situação foi tratada com extrema cautela por este Juízo, a começar pelas determinações exaradas no processo nº 0005533-37.2025.8.16.0035, cujas providências adotadas demonstram de forma inequívoca que se observou, com rigor, o fluxograma de internação trazido na página 12 da manifestação da própria Defensoria Pública, nos presentes autos.<br>Naquela oportunidade, em 20/03/2025 (mov. 22.1), foi determinada a imediata transferência do custodiado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com comunicação à Autoridade Policial, ao DEPEN e ao Complexo Médico Penal. Também foi ordenada a submissão do requerente a exame de corpo de delito, tendo em vista marcas visíveis em seus punhos.<br>Sem prejuízo dessas providências, determinou-se a comunicação urgente à EAP (Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei), bem como à GMF-INTERSAM, conforme orientação do TJPR com base na Resolução CNJ nº 487 /2023. Além disso, houve a devida ciência ao Juízo responsável pelos autos n.º 0022075-19.2014.8.16.0035, bem como nos autos de execução penal n.º 0003585-51.2019.8.16.0009.<br>Importante destacar que, ainda no referido processo, foi deferido o incidente de insanidade mental, com intimação da defesa para apresentação de documentação comprobatória, o que reforça a atuação diligente deste Juízo em assegurar o devido processo legal, inclusive com atenção especial à eventual inimputabilidade do requerente.<br> .. .<br>Reitero, portanto, que a segregação cautelar se mostra imprescindível não apenas diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao requerente, mas também diante da necessidade de garantir a ordem pública, a segurança da vítima e o bom andamento do processo. Não se trata de antecipação de pena, mas de medida cautelar devidamente motivada e amparada no conjunto fático-jurídico robusto.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 49/51):<br>A gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente - invasão de domicilio, agressões físicas mediante socos na face e ameaças à vítima - evidencia a periculosidade do paciente, demonstrada pelo e o risco de reiteração criminosa, sendo evidente modus operandi ,o perigo à sociedade em geral e à vítima, gerado por eventual estado de liberdade do paciente restando presentes os fundamentos autorizadores da decretação da prisão do requerido, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br> .. .<br>Além disso, a vítima relatou perante a autoridade policial que o paciente, com habitualidade, pratica agressões físicas e verbais contra ela, o que foi confirmado pela testemunha também ouvida no âmbito extrajudicial (movs. 1.11 e 1.14 dos autos de origem), restando claro que o caso em apreço não se trata de fato isolado, o que reforça o eminente risco de reiteração delitiva.<br> .. .<br>Por fim, no tocante à condição de saúde mental do paciente, não há documento médico contemporâneo que indique a necessidade de internação provisória em substituição à prisão preventiva. Ademais, verifica-se que o juízo de primeiro grau adotou diversas providências, como a comunicação à Autoridade Policial, ao DEPEN, à Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas (EAP) e ao GMF-INTERSAM/TJPR, além de ter sido determinada a realização de exame de corpo de delito, avaliação médica por profissional da rede municipal de saúde, instauração do incidente de insanidade mental, bem como a requisição de laudo ao CAPS, a comunicação ao Ministério da Saúde e a realização de avaliação biopsicossocial junto a Secretaria de Estado de Saúde.<br>Dessa forma, ao passo que se verifica os requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar, constata-se que estão sendo adotadas todas as medidas necessárias para que o paciente receba o tratamento adequado no interior do estabelecimento prisional, não havendo que se falar, portanto, em inércia ou omissão estatal.<br>Como se pode observar, a segregação encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta - a vítima relatou ter sido agredida verbal e fisicamente em outras oportunidades; e os fatos narrados no decreto prisional evidenciam a violência do paciente, que, invadiu o domicílio da vítima e desferiu diversos socos em seu rosto.<br>Consta dos autos, ainda, que o acusado foi submetido a medidas de segurança anteriormente, o que eleva significativamente o risco de reiteração e a gravidade do contexto apresentado.<br>Diante desse cenário, incontroverso que o Juízo de primeiro grau tem tomado todas as providências necessárias para que o paciente seja avaliado por equipe especializada e, caso seja necessário, promova seu encaminhamento para complexo médico penal.<br>Substituir a prisão preventiva por internação provisória antes da realização da perícia e conclusão do incidente de insanidade mental se mostra prematuro e implicaria em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita.<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME DO ART. 241-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUPOSTA INIMPUTABILIDADE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E CONDIÇÕES DA UNIDADE PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.<br>1. Por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, não é adequada para examinar teses sobre ausência de provas, falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, bem como a suposta inimputabilidade do Paciente.<br>2. A decretação da prisão preventiva do Acusado não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a necessidade da segregação cautelar para garantir a segurança da Vítima e impedir a continuidade da prática criminosa, tendo em vista que o Réu "manteria contato com a ofendida, tanto virtual quanto pessoalmente e teria vínculo de amizade familiar, atentando-se, no mais, residir nas proximidades da residência da ascendente da criança", o que justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.<br>4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por internação ambulatorial, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular mencionou que, "dos documentos juntados não se pode extrair a necessidade imediata da internação". E para esta Corte decidir em sentido contrário, teria, necessariamente, de reapreciar fatos e provas, o que é impróprio nesta via.<br>6. A alegação de inépcia da denúncia e de que a unidade prisional não possuiria condições de abrigar o Acusado não foram examinadas pelo Tribunal local. Dessa forma, essas matérias não podem ser discutidas neste writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 543.849/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)<br>Destaco, ainda, o seguinte trecho do parecer ministerial (e-STJ fl. 191):<br>Verifica-se, portanto, que o Juízo processante vem empreendendo todos os esforços para a solução do problema, como o deferimento de incidente de insanidade mental e a adoção de medidas para viabilizar a perícia psiquiátrica, agendada para data próxima (15/8/20285).<br>Demais, ainda nos termos informados, não se pode ignorar a caótica situação do sistema prisional do Estado do Paraná, que sequer possibilita a remoção do paciente para Complexo Médico Penal ou para estabelecimento de internação provisória.<br>Por fim, ainda conforme o magistrado, na ausência de laudo técnico recente e considerando a gravidade dos fatos e a concreta possibilidade de reiteração delitiva, dado o histórico criminal do paciente, a medida constritiva ora combatida é a única capaz de resguardar a integridade física da genitora do paciente.<br>À vista do exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA