DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 116-119):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEVANTAMENTO DE VALORES - Homologação de cálculos da contadoria - Possibilidade - Matérias de ordem pública e referentes aos critérios de cálculo já devidamente apreciadas - Recursos aos Tribunais Superiores que não possuem efeito suspensivo - Inexistência de exigência legal que imponha àquele que teve sua pretensão acolhida em primeiro e segundo graus a espera pelo trânsito em julgado de RE ou REsp - Levantamento de Valores - Falecimento da exequente - Juízo de Primeiro Grau que determinou a transferência de valores ao juízo do inventário - Decisão que se mostra correta. Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 134-136).<br>No recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 489, §1º, 503, 995, 1.008 e 1.009 do Código de Processo Civil.<br>Embora tenha fundamentado o recurso também na alínea "c" do permissivo constitucional, não apresentou nenhuma divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 186-194).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 195-197), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 265-274).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Recurso especial proveniente de agravo de instrumento contra decisão que, em primeira instância, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, homologou os cálculos do contador, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>Alega a recorrente que o acórdão do Tribunal estadual violou os arts. 503, 995, 1.008 e 1.009 do Código de Processo Civil.<br>Porém, constata-se que tal alegação veio desprovida de qualquer especificidade para o caso em exame, sendo os dispositivos legais citados em um contexto de generalidade das argumentações, sem haver qualquer indicação específica de como teria sido violado cada um deles.<br>Assim está fundamentado o recurso especial (fls. 144-145):<br>VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, §1º, 503, 995, 1.008, 1.009 DO CPC<br>19. O v. acórdão recorrido, ao não apreciar efetivamente as matérias de defesa colocadas para julgamento, incorreu em negativa de prestação jurisdicional.<br>20. O ora recorrente requereu manifestação expressa do e. Tribunal a respeito da decisão de primeira instancia que homologou cálculos da r. Contadoria de parâmetros ainda em debate na instância superior.<br>21. Nota-se dos autos que o e. Tribunal negou manifestação sobre os temas colocados sob julgamento, negando vigência ao art. 1.022 do CPC, uma vez que mesmo opostos embargos de declaração, não enfrentou as questões dispostas pelo executado, ora recorrente, especialmente quanto ao risco imediato de levantamento de valores sem o trânsito em julgados dos parâmetros e sem qualquer garantia de devolução em caso de provimento ao recurso do banco.<br>22. Dentre as teses defendidas pelo banco está a incidência única dos juros remuneratórios que possuí precedente transitado em julgado em 2/06/2022 no julgamento do REsp n. 1.280.311/SP. Além disso, manteve as omissões e as obscuridades verificadas, mediante decisão que se prestaria a julgar qualquer recurso de embargos de declaração, ou seja, por decisão nula de pleno direito.<br>23. Ora, se a lei processual prevê como medida para suprir omissões e sanar obscuridades, os embargos de declaração, interposto o recurso, cabe ao órgão julgador sanar os vícios ali elencados, sob pena de afronta aos dispositivos federais sob comento e em violação ao devido processo legal.<br>24. Desta feita, a exigência ao pagamento de juros remuneratórios mensais, inexoravelmente está violando a coisa julgada e, por conseguinte, o artigo 503 do Código de Processo Civil 3 e artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta da República.<br>25. A conclusão não pode ser outra senão a de que os autos precisam ser suspensos até o efetivo julgamento em relação aos parâmetros ainda em discussão em homenagem ao 1.008 do CPC.<br>26. Por todo o exposto, para restaurar a vigência ao art. 503 do CPC, o presente recurso especial merece ser provido para o fim de determinar a suspensão dos autos em primeira instância ou subsidiariamente determinar garantia em eventual levantamento de valor antes do trânsito em julgado dos parâmetros ainda em discussão nessa instância superior.<br>27. Restou configurada, assim, verdadeira negativa à garantia constitucional de acesso ao judiciário e da segurança jurídica, tendo o acórdão sonegado a tutela jurisdicional buscada, em flagrante negativa de vigência ao artigo 1.022 do CPC/2015 e, de forma oblíqua aos incisos supracitados do art. 489, § 1º, do mesmo Diploma Processual.<br>28. Recorrente requer a reforma da decisão recorrida para que seja respeitada a sentença já transitada em julgado.<br>A ausência de indicação específica de como o acórdão recorrido violou os artigos indicados configura argumentação genérica, levando à inadmissibilidade do recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.<br>2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art . 102, III, da CF).<br>3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)<br>CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC. 2.AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NA IMPOSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO . SÚMULA Nº 568 DO STJ. 3.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 4.IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1 .025 do NCPC, em recurso especial, exige-se, além da anterior oposição dos embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não foi feito no caso dos autos.<br>2. O mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Se o próprio Tribunal afirmou que a comissão de permanência somente poderia ser cobrada de forma isolada, por óbvio que foi afastada sua cumulação com quaisquer outros encargos, de modo que a alegação do recorrente no mesmo sentido do julgado viola frontalmente o princípio da dialeticidade.<br>4. Os artigos apontados como violados no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da capitalização, mas apenas de práticas abusivas em detrimento do consumidor. Inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação, acarretando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1884873 MS 2020/0177991-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA