DECISÃO<br>FABIO NEVES DE ARAUJO agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos Embargos Infringentes n. 1.0000.24.275401-8/002.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. Em apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, para afastar a incidência do redutor e aplicar a pena em 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.<br>Nas razões do recurso especial, busca a defesa a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, por maioria de votos, considerou indevida a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, nos seguintes termos (fls. 366-367 dos embargos infringentes, grifei):<br>Nessa esteira, após detido exame dos autos, tenho como inadmissível a aplicação do benefício em questão em favor do embargante, tendo em vista as informações prestadas pelos policiais militares, que atestaram o envolvimento pretérito e reiterado de Fábio com a traficância, o que, aliado à relevante quantidade e variedade de drogas apreendidas (449g de maconha e 214g de cocaína), cuja posse e propriedade não seriam possíveis a um mero iniciante, evidenciam sua habitualidade na prática do tráfico de drogas.<br>A propósito, na DEPOL, o militar Agmar Junior Moreira da Silva afirmou que Fábio era "conhecido dos militares e moradores da região por realizar frequentemente venda de droga no bairro". Durante a instrução, o policial acrescentou que o embargante já foi preso e conduzido no mesmo local, "sempre pelo crime de tráfico de drogas".<br>Em igual sentido está o depoimento do miliciano Thalles Heleno Vieira de Oliveira, que, em juízo, destacou que Fábio é "bastante participativo na organização criminosa do conjunto habitacional", onde o "tráfico é muito forte". Reforçou que o embargante é envolvido com a referida organização e que já efetuou "a prisão dele como olheiro, associação ao tráfico e como autor de venda de entorpecentes".<br>Portanto, sendo os requisitos da norma cumulativos e demonstrada a dedicação do embargante à prática da traficância, não há como reconhecer em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.<br>Para a aplicação da minorante em comento, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, conforme visto, a instância de origem justificou a impossibilidade de incidência do redutor em questão, com base, essencialmente, na existência de notícias policiais de que o acusado havia envolvimento anterior com o tráfico de drogas e na quantidade da droga apreendida (449 g de maconha e 214 g de cocaína). Tais circunstâncias levaram à conclusão de que o recorrente seria dedicado a atividades criminosas.<br>Quanto à circunstância de o acusado ser conhecido no meio policial pela prática do tráfico, registro que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa da minorante, com mais razão, não é idôneo o afastamento do redutor ante a mera existência de declarações policiais indicando a prática da narcotraficância - sem menção a registro de possíveis incursões pretéritas que tenham sido apuradas pela autoridade policial ou a respeito das quais se tenha produzido um mínimo de provas -, especialmente tratando-se de acusado primário e sem antecedentes, tal como nos autos.<br>No tocante à quantidade de drogas apreendidas, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que:<br> .. <br>7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).<br>8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br> .. <br>Assim, uma vez que, no caso, a quantidade da droga apreendida foi sopesada para, isoladamente (ou seja, sem nenhum outro fundamento idôneo), levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.<br>Ademais, esclareço que o próprio Juiz sentenciante, que teve contato com as provas dos autos de maneira mais direta, entendeu estarem preenchidos os quatro requisitos necessários para a incidência do redutor em questão.<br>Portanto, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve o recurso ser provido, a fim de restabelecer a sentença condenatória no ponto em que considerou devida a incidência desse redutor no patamar de 1/2 e, por conseguinte, estabeleceu a pena do réu no patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa.<br>Consequentemente, restabeleço a sentença condenatória também no ponto em que fixou o regime aberto e substituiu a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado e, por conseguinte, restabelecer a sentença condenatória (pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, e substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos).<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA