DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO PEDRO DOS REIS DEL PINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na incidência da Súmula n. 83 STJ (fls. 119-131).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é intempestivo, incide a Súmula n. 7 do STJ, e o herdeiro não possui legitimidade para atuar quando o espólio está regularmente representado por inventariante, requerendo o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento (fls. 149-157).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 40):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o art. 1.784 do Código Civil. Contudo, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. 2. Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado, como é o caso dos autos. 3. No caso em tela, não se verifica a inércia do inventariante e o processo já vem tramitando há décadas. Nesse aspecto, permitir a manifestação irrestrita de todos os herdeiros serviria apenas para retardar o deslinde do feito.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 66):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIO INEXISTENTE - MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar o pronunciamento judicial proferido com omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não para desafiar a rediscussão da matéria pelo Colegiado, como pretende a embargante por meio da presente via recursal.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão deixou de enfrentar ponto essencial capaz de infirmar sua conclusão, mesmo após os embargos de declaração, persistindo omissão sobre a aplicação dos arts. 1.791, parágrafo único, c/c 1.314, do Código Civil, a respeito da legitimidade herdeiro; e<br>b) 1.314 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil, visto que até a partilha a herança é indivisível e se rege pelas normas do condomínio, conferindo aos coerdeiros legitimidade para exercer, em nome próprio, direitos compatíveis com a indivisão, inclusive defender a posse e reivindicar bens do acervo hereditário.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o herdeiro não tem legitimidade para, em nome próprio, defender os bens do acervo hereditário enquanto pendente o inventário, divergiu do entendimento do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para que seja anulado ou reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a legitimidade do herdeiro para defender, em nome próprio, os bens do espólio até a partilha.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é intempestivo, incide a Súmula n. 7 do STJ, e o herdeiro não possui legitimidade para atuar quando o espólio está regularmente representado por inventariante, requerendo o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deixou de analisar a exceção de pré-executividade apresentada por herdeiro em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do coerdeiro para defender, de forma individual, bens do espólio.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade do herdeiro por ilegitimidade, afirmando que o espólio, regularmente representado pelo inventariante, é o legitimado para impugnar atos processuais na execução, negando provimento ao agravo.<br>II - Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No caso, o Tribunal a quo entendeu que não há legitimidade do agravante para que defenda, em nome próprio, os bens que compõem o acervo hereditário, o qual é considerado um todo unitário até que se ultime a partilha, devendo ser representado em juízo pelo espólio. Confira-se (fl. 43, destaquei):<br>Pois bem. É cediço que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme o art. 1.784 do Código Civil. Contudo, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. In casu, trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Sérgio Jacinto Costa em face de Maria Aparecida dos Reis Del Pino, atualmente falecida. Ora, ocorrendo a morte da executada, a legitimidade passiva do processo de execução precisa ser regularizada e, nos termos do regrado pelo art. 110 do CPC, o espólio deverá integrar o polo passivo para que a execução prossiga. Uma vez regularizada a representação das partes, será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento em que ingressa nos autos. Assim, enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado, como é o caso dos autos.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>III - Arts. 1.314 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil<br>Não obstante a alegação do recorrente no sentido de que detém legitimidade para atuar em juízo em defesa do acervo hereditário, verifica-se que, conforme já transcrito no tópico anterior, a Corte estadual entendeu de forma contrária, em consonância com a jurisprudência deste STJ, que entende ser do espólio a legitimidade enquanto não ultimada a partilha de bens deixados pelo de cujus, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.889/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. FALECIMENTO DO CONSUMIDOR TITULAR DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (CPC/73, art. 6º; CPC/2015, art. 18). Assim, uma vez aberta a sucessão e enquanto não realizada partilha, é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade ativa e passiva ad causam para integrar a lide. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 714.417/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Aberta a sucessão e não realizada a partilha, o espólio detém legitimidade ativa e passiva para a causa. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.332.510/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA