DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN HAVILA DA SILVA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.0625140-71.2025.8.06.000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Neste writ, a Defesa aduz que o delito imputado não detém natureza grave, e que nada de ilícito foi encontrado com o paciente.<br>Alega violação do princípio da homogeneidade, aduzindo que a constrição cautelar do réu é mais gravosa que eventual sanção a ser imposta no caso de procedência da ação penal, evidenciado, assim, a desnecessidade da medida extrema.<br>Argumenta ser possível a concessão de liberdade provisória ao paciente, tendo em vista a ausência de lesividade da conduta.<br>Salienta a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão do paciente, com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Em decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 96/97.<br>As informações foram prestadas às fls. 103/105, 117/123 e 124/134.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 136/138, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 20/23; grifamos):<br>Importa observar que, no presente caso, o delito de porte de arma de fogo (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003) imputado ao paciente possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Assim, encontra-se preenchido o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que autoriza a decretação da prisão preventiva em crime doloso com pena máxima superior ao referido limite.<br>Em análise das fls. 40/43 do processo original nº 0214950-14.2025.8.06.0001, em decisão interlocutória que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a fundamentação baseou-se na necessidade de manter a ordem pública, considerando que o paciente possui maus antecedentes e inclinação ao cometimento de práticas ilícitas, vejamos (negritei):<br>"Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado contra LUAN HÁVILA DASILVA PEREIRA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 16,da Lei n. 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento. Laudo pericial acostado às fls. 26/28. Observaram-se, na lavratura do instrumento sob exame, os preceitos estabelecidos pela Carta Magna, dando-se ciência ao preso dos direitos que lhe são assegurados. Foram ouvidos, na conformidade do que dispõe o art. 304 do Código de Processo Penal, o condutor e três testemunhas, estando o instrumento assinado como convém. Fornecida, como manda a lei, a nota de culpa, dentro do prazo, explicitando o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas. Prisão efetuada legalmente, nos termos do art. 302 da lei adjetiva penal, inexistindo, portanto, vícios formais ou materiais a inquiná-la, razão pela qual HOMOLOGO o presente auto flagrancial.<br>(..)<br>O flagranteado LUAN HÁVILA DA SILVA PEREIRA responde a outro procedimento criminal e já ostenta inclusive condenação, conforme certidões anexadas, revelando inclinação ao campo delituoso. Foi preso por crime de roubo há pouco mais de um mês, estando, em suas próprias palavras sob monitoramento eletrônico e determinação de recolhimento domiciliar aos finais de semana, de forma que estava, inclusive, em violação de tal medida cautelar quando da abordagem.<br>A conjugação desses fatos aponta no sentido de que o autuado demonstra ser pessoa inclinada à prática criminosa, que desafia a paz social e, em liberdade, encontrará estímulos para continuar na seara criminosa, situação que ameaça a ordem pública.<br>Assim, a perduração da prisão no caso em liça se impõe, já que revelada a inclinação à criminalidade, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais graves, motivo o qual é amplamente aceitável na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como justificável para a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal(Nesse sentido: RHC 57319/CE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS2015/0038628-6, Relator: Ministro Jorge Mussi, órgão julgador: quinta turma, data dojulgamento: 07/05/2015, D Je 25/05/2015).<br>Registre-se, ainda, a gravidade concreta do crime praticado, com o porte de armade elevado potencial lesivo.<br>(..)<br>Isto posto, considerando o que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, sobretudo levando-se em consideração que há indícios suficientes da autoria, acatando o parecer ministerial, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO FLAGRANCIAL DE LUAN HÁVILA DA SILVA PEREIRA, o que faço com amparo nos arts. 310, 312 e 313, todos do CPP  .. "<br>A partir da análise dos trechos, constata-se que a decisão se baseia nos elementos informativos presentes nos autos e destacam todos os pontos considerados para a decretação e manutenção da custódia, observando os claros indícios de autoria e materialidade, fundamentados na coleta de provas, além da necessidade de preservação da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em face do antecedente do paciente.<br>A autoridade supostamente coatora apoiou a decisão em fundamentos jurídicos concretos, de acordo com a situação factual que exige uma medida rigorosa adequada ao delito envolvendo o paciente, apontando, para isso, elementos coletados nos autos principais, capazes de lhe dar suporte.<br>(..)<br>De fato, ao contrário do alegado na impetração, considero que há provas suficientes da existência do crime para configurar o fumus comissi delicti no caso, assim como está presente o periculum libertatis, na necessidade de preservar a ordem pública, na gravidade concreta do delito e para evitar a reincidência delitiva.<br>A autoria e a materialidade se baseiam no depoimento do condutor, o policial militar Osvalnildo Zacarias Pereira (fls. 23/24), no auto de apresentação e apreensão (fl.7), no interrogatório do paciente (fls.12/13), no depoimento das testemunhas e também policiais militares, Edvaldo Morais Veras e Francisco de Assis Lucas da Silva (fls. 27/28 e 29/30), no relatório final (fls.29/30) e no laudo pericial (fls.74/77).<br>No tocante ao periculum libertatis, verifica-se a necessidade da manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública.<br>Observa-se que a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente revela- se de forma evidente, uma vez que, de maneira premeditada, ele portava arma de fogo calibre 9mm, com munições, em via pública, mesmo estando submetido a monitoramento eletrônico. Tal circunstância demonstra sua propensão à prática delitiva e o descumprimento das medidas cautelares impostas.<br>(..)<br>Dessa forma, o conjunto fático revela a existência de gravidade concreta da conduta justificando a manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Quanto à reiteração delitiva, constata-se, mediante consulta ao sistema CANCUN, que o suplicante, além do presente processo de origem, esteve envolvido em outras ações penais, destacando-se os processos nº 0201093-71.2025.8.06.0300 e nº 0253775-61.2024.8.06.0001, evidenciando que o paciente já apresentava histórico de envolvimento em outros delitos.<br>Em consulta ao sistema SEEU, verifica-se a existência da execução penal nº 8001209-46.2025.8.06.0001, na qual o suplicante foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses, de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Esse histórico demonstra inclinação à prática criminosa e falta de comprometimento com o processo de ressocialização, justificando, assim, a necessidade de manutenção das medidas impostas. Conforme corretamente observado pelo magistrado de primeiro grau e considerado por este Tribunal em decisões anteriores, o fato de o paciente responder a outros processos criminais justifica a decretação de sua prisão preventiva.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco de reiteração delitiva, pois consta do sistema CANCUN, que o suplicante, além do presente processo de origem, esteve envolvido em outras ações penais, destacando-se os processos nº 0201093-71.2025.8.06.0300 e nº 0253775-61.2024.8.06.0001, bem como há registro da existência da execução penal nº 8001209-46.2025.8.06.0001, na qual o suplicante foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses, de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são apto s a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INDÍCIOS DE PREMEDITAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a demonstração da materialidade do crime, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do agente.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que revelam a periculosidade do agravante, demonstrada pela premeditação do delito, atuação em concurso de agentes, adulteração de sinal identificador de veículo para dificultar a investigação, além de extensa ficha criminal por crimes patrimoniais, inclusive com violência, o que evidencia risco de reiteração delitiva e justifica a medida extrema para garantia da ordem pública.<br>3. Fundamentação lastreada em fatos contemporâneos e em elementos informativos dos autos, revelando a imprescindibilidade da prisão como meio adequado à contenção da atividade delituosa.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. Inexistência de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 998.369/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Está justificada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelo recorrente, que foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com 18 g de substância semelhante à cocaína e 1 g de substância semelhante à maconha. Além disso, foram encontrados com ele um revólver Taurus calibre .38, uma balança de precisão e 8 munições, sendo 7 intactas e 1 picotada, indicando a prática de comércio ilícito.<br>2. O acusado responde a outra ação penal pelo mesmo crime e, apesar de ter tido a prisão revogada em maio de 2024, voltou a cometer delitos, evidenciando o risco de reiteração criminosa e sua periculosidade social. Assim, as medidas cautelares menos severas são insuficientes para proteger a sociedade, mesmo que o recorrente seja tecnicamente primário.<br>3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (ou recurso em habeas corpus), não havendo elementos que evidenciem, de forma manifesta, o aventado constrangimento ilegal.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 215.220/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que a recorrente possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via eleita, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA