DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ANA CAYLANE DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0625188-30.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente está no cárcere provisório desde 02/05/2022, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado no contexto de conflito entre facções criminosas (art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 2º, § 2º e § 3 da Lei nº 12.850/2013).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu a ordem de ofício "para determinar que a autoridade impetrada aprecie o pedido relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente (processo nº 0010021-42.2025.8.06.0058), no prazo de 10 (dez) dias", nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 21/24):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, §2º, I, E IV DO CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13). PRISÃO PREVENTIVA. MÉRITO: 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PARA FUNDAMENTAÇÃO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CASO COMPLEXO (PLURALIDADE DE RÉUS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). SÚMULA 15 DO TJCE. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA (PROCESSO Nº 0010021-42.2025.8.06.0058) CONFIGURADA. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. PRECEDENTES. DISPOSITIVO: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, MAS COM CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA APRECIE O PEDIDO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELA DEFESA DO PACIENTE (PROCESSO Nº 0010021-42.2025.8.06.0058), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Charles Antônio Ximenes de Paiva, em favor de Ana Caylane de Olveira, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cariré/CE sob alegação de excesso de prazo nos autos do Pedido de Relaxamento de Prisão nº 0010021-42.2025.8.06.0058.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de excesso de prazo para julgamento do pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado pela defesa do paciente, bem como para a formação da culpa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Da alegação de excesso de prazo, oportuno destacar que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que "O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional" (STJ - AgRg no RHC n. 193.353/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, D Je de 18/11/2024).<br>3.2. Verifica-se que, no caso concreto, o impetrante se insurge acerca da demora de julgamento no pedido de revogação de prisão preventiva nº 0010021-42.2025.8.06.0058, cujo objeto consiste na alegação de excesso de prazo nos autos do processo principal de nº 0200275-74.2022.8.06.0058.<br>3.3 Assim, apesar de a paciente estar presa desde 02/05/2022 (fl. 271 dos autos de origem), a análise dos autos revela que a tramitação do processo ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperado, todavia marcada por suas peculiaridades, não havendo qualquer elemento de prova que evidencie desídia dos órgãos estatais na condução do feito, razão pela qual não prospera a alegação da parte impetrante. Verifica-se que, inclusive, por mais de uma vez, o elastecimento do feito decorreu em virtude da defesa da paciente e dos corréus.<br>3.3. Destaca-se que o caso em comento é complexo, tendo sido a denúncia oferecida em desfavor de 06 (seis) réus acusados com pluralidade de crimes, inclusive o delito de organização criminosa. Não obstante, os autos principais versam acerca de homicídio qualificado no contexto de conflito entre facções criminosas, conforme pode ser verificado no inquérito policial nº 553/822/2021 (fls. 01/57 dos autos principais). Tais fatos denotam a complexidade do feito e justificam certo elastecimento do tempo necessário para os atos processuais, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, como dispõe o verbete sumular nº 15 do TJCE.<br>3.4. No que concerne ao pedido de relaxamento de prisão preventiva (processo nº 0010021-42.2025.8.06.0058) formulado no dia 1 de abril de 2025, constata-se inegável demora para apreciar/decidir o pleito formulado pela Defesa, eis que o pedido de relaxamento de prisão preventiva foi formulado em 01/04/2025 (fls. 01/03 dos autos nº 0010041-33.2025.8.06.0058), restando configurado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>3.5 Destaco que, conforme anteriormente discorrido, o excesso de prazo não restou configurado na Ação Principal, em virtude da complexidade do feito e das particularidades do caso concreto, razão pela qual não vislumbro motivos suficientes, nesse momento processual, para a soltura da paciente.<br>3.6 Contudo, não há dúvidas que a demora na análise do pedido realizado nos autos de origem configura evidente constrangimento ilegal, pois a mora não pode ser imputada à defesa e fere o direito à resolução em tempo razoável do processo, previsto no art. 5º LXXVIII.<br>3.7 Diante disso, torna-se necessária a concessão da ordem de ofício, a fim de determinar que a autoridade impetrada aprecie o pedido relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente (processo nº 0010021-42.2025.8.06.0058), no prazo de 10 (dez) dias, praticando, motivadamente, os atos que estejam inviabilizando o prosseguimento do feito, no intuito de tutelar o acesso à justiça (art. 5º XXXV, da CF), visto que é um direito fundamental e não se resume apenas ao ingresso de uma demanda, mas também ao direito de receber uma resposta jurisdicional efetiva e célere (art. 5º, LXXVIII, da CF), mormente porque a pretensão está relacionada ao direito à liberdade (art. 5º, X, CF).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Ordem conhecida e denegada, mas com concessão de ofício para determinar que a autoridade impetrada aprecie o pedido relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa do paciente (processo nº 0010021-42.2025.8.06.0058), no prazo de 10 (dez) dias.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de prazo na custódia cautelar deve ser apreciada à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça."<br>Dispositivos relevantes citados: art. 282, §6º, 312, 319 do Código de Processo Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 15, 52 do TJCE; STJ - AgRg no RHC n. 193.353/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, D Je de 18/11/2024; Habeas Corpus Criminal - 0638899-39.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 13/02/2025; TJCE Habeas Corpus Criminal - 0620844-06.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/02/2025, data da publicação: 27/02/2025.".<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que a paciente se encontra segregada desde 02 de maio de 2022, sem que tenha sido concluída a primeira fase do procedimento do Júri.<br>Argumenta que "apesar do Ministério Público ter apresentado memoriais, o processo está paralisado há mais de 06 (seis) meses, no aguardo de expedição de nova intimação dos corréus para apresentação de alegações finais, o que não foi realizado pelo Juízo primevo até o momento".<br>Alega que "no que tange à paciente, esta designou advogado particular precisamente para dar celeridade ao feito".<br>Aduz que "a paralisação decorre unicamente da omissão do juízo, que nem sequer analisou o pedido de relaxamento da prisão protocolado em abril de 2025, fls. 01-03 dos Autos nº 0010021-42.2025.8.06.0058, tampouco o encaminhou ao Ministério Público para manifestação, mesmo após a concessão da ordem constitucional para que o Juízo primevo apreciasse o pedido".<br>Argui que "a complexidade do caso, pelo mero fato da denúncia ter sido oferecida em desfavor de 06 (seis) réus acusados com pluralidade de crimes, não é fundamentação idônea para manutenção da segregação cautelar, sobretudo a considerar que 03 (três) dos 06 (seis) réus - os quais constituíram defesa, já apresentaram memoriais e os corréus que ainda não apresentaram são representados por defensor dativo".<br>Requer, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecido o "constrangimento ilegal suportado pela paciente em razão da excessiva demora na formação da culpa e da inércia do juízo processante e, por conseguinte, seja relaxada a prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0200204-72.2022.8.06.0058".<br>Foi determinada a expedição de ofício, a fim de que o juízo monocrático prestasse as informações. (fls. 67). As informações foram prestadas, conforme fls. 76/79. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. (fls. 81/82).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em síntese, a defesa alega que há excesso de prazo na formação da culpa, bem como omissão e desídia por parte do juízo monocrático.<br>Vejamos.<br>O acórdão guerreado exibiu a seguinte motivação:<br>"(..) A alegação da parte impetrante acerca do suposto excesso de prazo para julgamento não merece guarida. Explico.<br>Inicialmente, oportuno destacar que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que "O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional" (STJ - AgRg no RHC n. 193.353/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, D Je de 18/11/2024).<br>Para a determinação da razoabilidade do prazo, devem ser analisados, basicamente, três elementos: (a) complexidade do assunto; b) atividade processual do interessado (que obviamente não poderá se beneficiar de sua própria demora); e c) conduta das autoridades judiciais (polícia, Ministério Público, juízes, servidores etc.).<br>Ademais, pontua-se que eventual excesso de prazo somente convola a prisão do réu em arbitrária se decorrente exclusivamente de diligências suscitadas pela acusação ou que resulte de inércia do próprio aparato judicial. Não lhes sendo imputável, descarta-se o alegado constrangimento ilegal.<br>Verifica-se que, no caso concreto, o impetrante se insurge acerca da demora de julgamento no pedido de revogação de prisão preventiva nº 0010021-42.2025.8.06.0058, cujo objeto consiste na alegação de excesso de prazo nos autos do processo principal de nº 0200275-74.2022.8.06.0058.<br>No que consiste ao andamento processual dos autos de nº 0200275-74.2022.8.06.0058 no sistema SAJPG, tem-se a sequência de atos processuais:<br>01) A audiência de instrução foi realizada no dia 05/02/2024.<br>02) Memorais Finais do Ministério Público (05/03/2024) e da defesa do réu Gerardo Simplício da Costa Neto (06/03/2024), tendo sido determinado pelo magistrado a quo, diante da renúncia noticiadas às fls. 446/449 dos autos de origem, a intimação pessoal dos acusados ANA CAYLANE DE OLIVEIRA, MATHEUS CASTELO DA SILVA, ROMÁRIO PEREIRA DE OLIVEIRA e WANDERSON LIMA DOS SANTOS, para constituírem novo advogado e apresentarem alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, em 28/05/2024 (fl. 476 dos autos de origem).<br>03) Em 14/06/2024 foram apresentadas alegações finais pelo réu Antonio Paiva Braga (fls. 477/482 dos autos de origem).<br>04) Em 04/09/2024 foi juntado Processo Administrativo Disciplinar em face da paciente por, em conjunto com as demais custodiadas, incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, bem como desobedecer ao servidor ou desrespeitar a qualquer pessoa com quem deva se relacionar (fls. 525/544 dos autos de origem).<br>05) Em 13/09/2024 foi nomeado o advogado dos réus anteriormente citados (fl. 546 dos autos de origem).<br>06) Em 30/09/2024 a defesa da paciente pugnou pela dilação do prazo para apresentação de alegações finais em virtude da complexidade do feito (fl. 550 dos autos de origem).<br>07) Em 06/11/2024, um novo advogado requereu a habilitação nos autos para representar a defesa da paciente (fl. 551) para apresentação dos seus memoriais.<br>08) Em 09/12/2024 a defesa da paciente apresentou alegações finais (fls. 554/570 dos autos de origem).<br>09) Em 31 de janeiro de 2025 foi emitida Certidão pela vara de origem constatando que decorre o prazo legal sem que o advogado nomeado tenha apresentado defesa em relação aos corréus Matheus Castelo da Silva, Romário Pereira de Oliveira e Wanderson Lima dos Santos.<br>Assim, apesar de a paciente estar presa desde 02/05/2022 (fl. 271 dos autos de origem), a análise dos autos revela que a tramitação do processo ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperado, todavia marcada por suas peculiaridades, não havendo qualquer elemento de prova que evidencie desídia dos órgãos estatais na condução do feito, razão pela qual não prospera a alegação da parte impetrante. Verifica-se que, inclusive, por mais de uma vez, o elastecimento do feito decorreu em virtude da defesa da paciente e dos corréus.<br>Destaca-se que o caso em comento é complexo, tendo sido a denúncia oferecida em desfavor de 06 (seis) réus acusados com pluralidade de crimes, inclusive o delito de organização criminosa. Não obstante, os autos principais versam acerca de homicídio qualificado no contexto de conflito entre facções criminosas, conforme pode ser verificado no inquérito policial nº 553/822/2021 (fls. 01/57 dos autos principais). Tais fatos denotam a complexidade do feito e justificam certo elastecimento do tempo necessário para os atos processuais, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo, como dispõe o verbete sumular nº 15 do TJCE:<br>Súmula 15, TJCE. Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. (..)<br>Destaco que, conforme anteriormente discorrido, o excesso de prazo não restou configurado na Ação Principal, em virtude da complexidade do feito e das particularidades do caso concreto, razão pela qual não vislumbro motivos suficientes, nesse momento processual, para a soltura da paciente. (..)".<br>Ora, analisando o julgado impugnado pela defesa, não se vislumbra, de plano, eventual ilegalidade ou teratologia no decisum.<br>Explico.<br>De proêmio, registro que o fato de se tratar de causa complexa é compartilhado pela própria defesa, visto que consta dos autos que: "Em 30/09/2024 a defesa da paciente pugnou pela dilação do prazo para apresentação de alegações finais em virtude da complexidade do feito (fl. 550 dos autos de origem)". (grifos nossos).<br>Outrossim, foi apontado que "o elastecimento do feito decorreu em virtude da defesa da paciente e dos corréus".<br>Não se pode simplesmente olvidar que o polo passivo da demanda é ocupado por 06 acusados, em feito em que, além da apuração da prática do crime doloso contra a vida, é apurado também o delito conexo de organização criminosa.<br>Não se ignora ainda a carga probatório intensa (e o lapso temporal mais elástico na delimitação das condutas), em se tratando de análise de crime de homicídio qualificado no contexto de conflito entre facções criminosas, a propiciar a extensão processual.<br>Desta feita, a complexidade da ação penal relacionada a crimes contra a vida e conexos (multiplicidade de réus e vários ilícitos) justifica a maior duração do processo, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. ESTRATÉGIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. DEMORA NO JULGAMENTO DE ARESP. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR A TESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A complexidade da ação penal relacionada a crimes contra a vida e conexos (multiplicidade de réus e vários ilícitos) justifica a maior duração do processo, principalmente quando, após a pronúncia, o alegado excesso de prazo para a realização do julgamento do júri ocorre em virtude de diversos recursos interpostos pela defesa, sem situação de inércia ou descuido do Poder Judiciário.<br>2. Conforme a Súmula n. 64 do STJ, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.<br>3. Enquanto exerce o direito constitucional de recorrer, a acusada está proibida de acessar batalhão e delegacia específicos (locais onde trabalham algumas testemunhas), de manter contato com as pessoas arroladas na denúncia e de ausentar-se da Comarca quando sua permanência seja necessária para a instrução. Essa última cautelar apenas reforça a obrigação legal de a acusada participar das etapas da ação em que está envolvida e não impede viagens ou deslocamentos.<br>4. As medidas perduram por longo período, mas não impactam significativamente o direito de locomoção, o convívio social e não importam em antecipação do cumprimento da pena. Na ausência de situação de abandono do processo ou de paralisação indevida de seus andamentos, não é possível reconhecer a ilegalidade.<br>5. Esta Corte não tem competência para analisar possível atraso no julgamento de agravo em recurso especial. Qualquer intervenção nesta questão violaria a atribuição constitucional do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 191.726/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). (grifos nossos).<br>Cumpre recordar, ainda, que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Outrossim, constata-se que o feito se encontra em vias de ser sentenciado, aguardando apenas a juntada das alegações finais faltantes dos corréus, circunstância que reforça a inexistência de coação ilegal passível de ser sanada na via eleita.<br>No caso em testilha, portanto, não se vislumbra patente retardo abusivo, conforme os precedentes desta Corte Superior de Justiça, os quais, inclusive, apontam que a existência de pluralidade de réus e a gravidade dos crimes imputados justificam a dilação dos prazos processuais, afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo, in verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS E HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação de culpa e se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A gravidade concreta dos crimes imputados e a periculosidade do Paciente, inferida de seu envolvimento com a organização criminosa, são fatores que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto é inviável, dado que a soltura do agravante seria ineficaz para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>5. O alegado excesso de prazo deixa de configurar-se, pois a ação penal transcorre regularmente, considerando a complexidade do caso, o número de acusados envolvidos, a apuração de diversos fatos delituosos de alta gravidade, como organização criminosa, extorsão mediante sequestro seguida de morte, tráfico de drogas, agiotagem e lavagem de capitais, com vultosa movimentação financeira ilícita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e o envolvimento em complexa organização criminosa justificam a prisão preventiva. 2. A existência de pluralidade de réus e a gravidade dos crimes imputados justificam a dilação dos prazos processuais, afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>(AgRg no HC n. 1.014.540/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). (grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.<br>2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. 3. No caso dos autos, verifica-se que a participação do paciente na organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, associação para o tráfico e homicídios foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o Ministério Público consignado que é um dos líderes dentro da facção, comandando o narcotráfico na área de Ananindeua, narrativa que lhes permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O fato de o paciente integrar complexa organização criminosa destinada à prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo um dos líderes dentro da facção, comandando o narcotráfico na região de Ananindeua, revela a sua real periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de ilícitos, caso solto. 2. O recorrente é reincidente e responde a diversos processos pela prática de crimes graves, como latrocínio e roubo circunstanciado, o que demonstra a propensão à prática criminosa e evidencia a sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais, já que o caso em comento não se trata de fato isolado em sua vida. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. IMPUTAÇÃO DE VÁRIOS CRIMES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 52 DO STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. No caso dos autos, a ação penal é complexa, eis que envolve 28 (vinte e oito) réus, acusados de diversos crimes graves, quais sejam, duplo homicídio qualificado, organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico. Assim, vem tramitando regularmente, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 3. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constatou-se que o feito encontra-se em vias de ser sentenciado, aguardando apenas a juntada das alegações finais de um dos corréus, circunstância que reforça a inexistência de coação ilegal passível de ser sanada na via eleita. 4. Habeas corpus não conhecido, com recomendação.<br>(HC n. 491.258/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.). (grifos nossos).<br>De outro viés, consigno que, nos autos referentes ao pedido de relaxamento nº 0010021-42.2025.8.06.0058, em 18/08/2025, foi proferida decisão nos seguintes termos:<br>"RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado por Ana Caylane de Oliveira, já devidamente qualificada nos autos do processo principal nº 0200204-72.2022.8.06.0058, em que lhe são imputadas as supostas condutas delituosas previstas nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 2º, § 2º, da Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013). O requerimento, protocolado em 01 de abril de 2025 (fls. 01/03 deste processo), fundamenta-se, essencialmente, na alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo que a requerente se encontra custodiada há quase três anos de prisão, sem que a primeira fase do rito do Tribunal do Júri tenha sido concluída, e que o processo estaria pendente de movimentação há aproximadamente sete meses. A defesa argumenta, ainda, que sua cliente constituiu defensor em 30 de outubro de 2024 e apresentou alegações finais em 09 de dezembro de 2024, mas o processo permaneceu paralisado desde 31 de janeiro de 2025, aguardando os memoriais dos demais corréus, o que configuraria inércia do Juízo e, consequentemente, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar. A defesa, em sua "Oposição ao Parecer Ministerial" (fls. 18/19), também refuta a alegação de que armas e entorpecentes foram encontrados na residência da requerente, esclarecendo que foram localizados em outro domicílio e que Ana Caylane de Oliveira foi absolvida em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em processo distinto (nº 0050528-84.2021.8.06.0058).<br>Em resposta ao pleito da defesa, o Ministério Público do Estado do Ceará apresentou parecer desfavorável ao relaxamento da prisão. O Parquet argumentou que não se verifica excesso de prazo injustificado na condução da ação penal principal, especialmente considerando a complexidade do feito, que envolve sete réus, a imputação de crime doloso contra a vida e a prática em contexto sensível, o que naturalmente exige a análise minuciosa de provas relevantes, a oitiva de diversas testemunhas e o tempo considerável para a citação de todos os acusados e a subsequente apresentação das defesas prévias. O Ministério Público asseverou a ausência de desídia por parte do Poder Judiciário, salientando que tanto o órgão acusador quanto o Juízo têm atuado de forma tempestiva e proporcional à complexidade do caso. Além disso, o Parquet reafirmou a persistência dos requisitos da prisão preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, destacando que a custódia cautelar é indispensável para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para evitar a reiteração criminosa, face aos indícios de autoria e à gravidade concreta das condutas atribuídas à requerente, que se encontra inserida em contexto de organização criminosa armada.<br>Cumpre registrar que, em 14 de agosto de 2025, este Juízo recebeu ofício do Superior Tribunal de Justiça (fls. 21/22), referente ao Recurso em Habeas Corpus nº 219973/CE (2025/0272007-9), impetrado pela defesa de Ana Caylane de Oliveira, solicitando informações atualizadas sobre este processo de relaxamento de prisão e o processo de origem. Em resposta, este Juízo prestou as informações solicitadas (fls. 43/44), comunicando que os autos se encontram em fase de conclusão para decisão e que a paciente permanece custodiada. É imperioso destacar que, previamente, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio do Acórdão exarado no Habeas Corpus Criminal nº 0625188-30.2025.8.06.0000 (fls. 25/42), já analisou a alegação de excesso de prazo na formação da culpa nos autos principais (processo nº 0200275-74.2022.8.06.0058) e denegou a ordem, explicitando que a tramitação processual ocorreu dentro da razoabilidade, considerando as peculiaridades e complexidade do caso, mas, por outro lado, reconheceu o constrangimento ilegal na demora da apreciação do presente pedido de relaxamento de prisão (processo nº 0010021-42.2025.8.06.0058), determinando a este Juízo sua análise no prazo de 10 (dez) dias.<br>É o relatório essencial. Passo a fundamentar.<br>FUNDAMENTAÇÃO<br>A questão central posta em discussão neste momento processual reside na verificação da existência de ilegalidade na prisão preventiva da requerente, arguida pela defesa sob a perspectiva do alegado excesso de prazo na formação da culpa. Conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária". No entanto, a análise do excesso de prazo na prisão cautelar não se limita a um mero cálculo aritmético de prazos processuais. Pelo contrário, a jurisprudência pátria, consolidada pelos Tribunais Superiores, adota o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que impõe a ponderação das peculiaridades de cada caso concreto. Tal entendimento é crucial para evitar que a complexidade de um processo ou a pluralidade de réus se torne um obstáculo intransponível para o regular andamento da instrução criminal.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos de excesso de prazo, tem reiteradamente se manifestado pela necessidade de flexibilização do critério puramente objetivo, considerando as particularidades de cada feito. Embora existam precedentes que reconheçam o excesso de prazo e, consequentemente, ensejem o relaxamento da prisão, como os julgados do Superior Tribunal de Justiça colacionado abaixo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3. Excesso de prazo caracterizado. O tempo de prisão preventiva do agravado (8 meses), sem que a primeira audiência de instrução tenha se iniciado, tornou-se excessivo e desarrazoado. Trata-se de processo simples e o agente é primário. A demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal. 5. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no RHC: 151951 RS 2021/0259755-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021).<br>O caso da requerente, como será demonstrado, apresenta nuances distintas que afastam a similitude fática para o relaxamento da prisão.<br>Em verdade, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, especificamente no processo principal nº 0200275-74.2022.8.06.0058, já foi objeto de análise aprofundada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 0625188-30.2025.8.06.0000. O referido acórdão (fls. 25/42) foi enfático ao denegar a ordem quanto a este ponto, afirmando que "a tramitação do processo ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperado, todavia marcada por suas peculiaridades, não havendo qualquer elemento de prova que evidencie desídia dos órgãos estatais na condução do feito, razão pela qual não prospera a alegação da parte impetrante." (fl. 32). O Tribunal Estadual ressaltou, em conformidade com o parecer ministerial, a complexidade do caso, que envolve "seis réus acusados com pluralidade de crimes, inclusive o delito de organização criminosa" e "homicídio qualificado no contexto de conflito entre facções criminosas" (fl. 32). Essa complexidade, segundo a Súmula nº 15 do TJCE, plenamente aplicável ao caso, "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".<br>A cronologia processual, conforme detalhada no acórdão do TJCE (fls. 31/32), demonstra que a audiência de instrução ocorreu em 05 de fevereiro de 2024. Após os memoriais do Ministério Público e de um dos corréus, houve a necessidade de intimação pessoal de Ana Caylane de Oliveira e de outros acusados para constituírem novo advogado e apresentarem alegações finais, o que ocorreu em 28 de maio de 2024. A própria defesa da paciente, em 30 de setembro de 2024, pugnou pela dilação do prazo para apresentação de suas alegações finais em virtude da complexidade do feito, as quais foram finalmente apresentadas em 09 de dezembro de 2024. O decurso do prazo para as defesas dos demais corréus, certificado em 31 de janeiro de 2025, não se traduz em desídia judicial, mas reflete a dinâmica de um processo complexo com múltiplos réus e a necessidade de garantir a ampla defesa de cada um, inclusive com nomeação de defensores e concessão de prazos suplementares. Portanto, o alongamento do feito se justifica pelas particularidades da demanda e por atos defensivos, não por inércia ou morosidade injustificada atribuível ao Juízo, conforme já exaustivamente analisado e decidido pelo Tribunal de Justiça do Ceará.<br>Ademais, a manutenção da prisão preventiva de Ana Caylane de Oliveira se impõe pela persistência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti (fumaça da prática do delito) encontra-se robustamente evidenciado nos autos. Há prova da existência do crime de homicídio qualificado e organização criminosa, bem como indícios suficientes de autoria que vinculam a requerente aos fatos delituosos. A investigação revela, de forma clara, a atuação articulada e estruturada de uma organização criminosa armada, identificada como a facção Comando Vermelho (CV), que exercia domínio territorial em Groaíras/CE. Elementos probatórios colhidos, especialmente a análise de dispositivos celulares apreendidos (fls. 60-62, 99-133 dos autos principais), indicam que os corréus Wanderson, Romário, Matheus e Venícius se deslocaram de Fortaleza para Groaíras a mando de uma liderança, com passagens custeadas, com o objetivo de proteger Ana Caylane ("Cay Burguesinha") e executar atos criminosos sob ordens superiores. As conversas interceptadas confirmam a estrutura hierárquica e a subordinação típica de organizações criminosas, da qual a requerente é parte integrante.<br>Embora a defesa, em sua oposição ao parecer ministerial, alegue equívoco quanto à localização de armas e entorpecentes em sua residência e mencione absolvição em outro processo, é fundamental destacar que a acusação se baseia em elementos probatórios objetivos extraídos do aparelho celular da própria Ana Caylane, que incluem fotos, vídeos, registros de conversas e localização, os quais "confirmam sua integração ao grupo criminoso e participação nas ações delituosas, inclusive constando sua voz e imagem em registros que exaltam a facção" (fl. 13 do parecer ministerial). Além disso, o Ministério Público enfatiza que Ana Caylane ofereceu abrigo e apoio logístico aos executores, que foram presos em flagrante em sua residência no dia seguinte ao homicídio de "BIBI", o que reforça o vínculo entre os crimes investigados e a atuação da organização criminosa. A absolvição em um processo criminal anterior, por fato distinto, não tem o condão de desconstituir os indícios de autoria e materialidade referentes aos crimes sub judice neste processo, os quais se mostram suficientes para a manutenção da medida cautelar.<br>O periculum libertatis (perigo da liberdade), por sua vez, é manifestamente presente e indispensável para a garantia da ordem pública e para impedir a reiteração criminosa. A dinâmica dos fatos investigados, somada aos depoimentos e às provas já produzidas, revela a periculosidade concreta da requerente. A inserção em uma organização criminosa que atua em disputas territoriais, execuções sumárias e tentativas de intimidação do poder público local, como descrito no parecer ministerial (fls. 13-14), demonstra um risco real e iminente à sociedade e ao regular andamento do feito, caso a requerente seja colocada em liberdade.<br>As Cortes Superiores têm entendimento pacificado no sentido de que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são motivações idôneas para a manutenção da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (HC 714.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022). 3. No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma idônea, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, tendo em vista a gravidade concreta da conduta ilícita investigada, assim como o fundado risco de reiteração delitiva, pois possui extensa folha de antecedentes criminais, tendo sido "condenado nos autos n. 52330 44-90.2020.8.09.0105 por crime de furto cometido mediante grave ameaça e uso de arma branca". 4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito em apuração (homicídio qualificado tentado), sobretudo quando já foram acostadas aos autos da ação penal originária as alegações finais defensivas e os autos encontram-se conclusos ao Magistrado da causa. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 802593 GO 2023/0045428-0, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023).<br>A analogia com o caso da requerente é evidente, especialmente em relação à natureza grave dos crimes (homicídio qualificado e organização criminosa) e o envolvimento em um contexto de alta periculosidade.<br>Dessa forma, diante da robustez dos indícios de autoria e da materialidade dos crimes imputados, bem como da evidente periculosidade da requerente demonstrada pelo modus operandi e seu vínculo com organização criminosa, entende-se que a custódia cautelar se mantém necessária e proporcional. A presunção de não-culpabilidade, embora seja a regra constitucional, cede espaço à medida excepcional da prisão preventiva quando presentes seus rigorosos requisitos e comprovada a necessidade de sua imposição para acautelar a ordem pública, garantir a instrução criminal e evitar a reiteração delitiva, o que se verifica no presente caso.<br>DISPOSITIVO<br>Diante de todo o exposto, considerando que não há ilegalidade na prisão preventiva decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, conforme as razões acima delineadas e a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus Criminal nº 0625188-30.2025.8.06.0000, e verificando a persistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com destaque para a garantia da ordem pública e a imperiosa necessidade de se coibir a reiteração delitiva, bem como a manifesta inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, este Juízo<br>INDEFERE o pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado por Ana Caylane de Oliveira, mantendo a custódia cautelar da requerente em todos os seus termos.<br>Prossiga-se o feito principal com a celeridade necessária, observando-se a complexidade da causa e as determinações judiciais pertinentes.<br>intime-se as partes. Após, traslade-se essa decisão para os autos principais.&&nbsp". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0010021-42.2025.8.06.0058&dataDistribuicao=20220512074220, acesso em 24/09/2025, às 11h47).<br>De mais a mais, enfatizo que a prova já foi colhida na primeira fase do procedimento escalonado do júri. Desta feita, é de rigor a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>Neste sentido, temos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. HOMICIDIO TENTADO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO, DIVERSIDADE DE CORRÉUS, PLURALIDADE DE CRIMES E CONDUTA DA DEFESA. SÚMULAS 64 E 52 DO STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, preso há 1 ano e 11 meses, sob a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. A defesa argumenta que a demora é atribuível ao Judiciário e não ao réu, que teria predicados pessoais favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) determinar se a prisão preventiva do paciente permanece justificada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a suposta participação em organização criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O excesso de prazo para formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, incluindo a complexidade dos crimes, o número de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, o que justifica a dilação do prazo (Súmula 52 do STJ).<br>4. A demora processual não é exclusivamente atribuível ao Judiciário, uma vez que a defesa contribuiu para o atraso ao não apresentar resposta à acusação em tempo hábil, obrigando o juízo a expedir nova carta precatória para garantir a defesa técnica do paciente. Tal conduta afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 64 do STJ.<br>5. A prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela gravidade concreta das acusações de homicídio qualificado, tentado e consumado, e pela possível participação em organização criminosa. A manutenção da custódia visa a resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas.<br>6. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 950.890/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA CAUTELAR.<br>1. Estando os autos na fase de apresentação de alegações finais, resta superado o aventado excesso de prazo para a formação da culpa, incidindo ao caso a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>2. Tendo sido realizada a revisão acerca da manutenção da preventiva em 18/11/2021, nos moldes exigidos pelo artigo 316, parágrafo único do CPP, a tese de ilegalidade da prisão por ausência de revisão no prazo nonagesimal está superada.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 159.961/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.). (grifos nossos).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juízo singular indicou elementos concretos dos autos para justificar a manutenção da custódia preventiva do réu, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada - deslocamento para outra cidade a fim de matar pessoa que supostamente emitiu cheques sem provisão de fundos em nome do mandante do crime, em razão do que realizaram disparos de arma de fogo contra duas pessoas, uma atingida na cabeça e outra na coluna cervical - e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado ficou foragido por cerca de dez anos.<br>3. Tais circunstâncias são idôneas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e impedir a sua substituição por medidas menos gravosas.<br>4. Conquanto a defesa sustente que o réu não estava foragido, pois tinha residência fixa e desempenhava atividade lícita em outro município, no Estado do Rio de Janeiro, não é possível verificar sua alegação sem ampla dilação probatória, medida incompatível com a via mandamental.<br>5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>6. O feito tem sido conduzido dentro de prazo razoável, máxime se considerado que a defesa contribuiu com o tempo decorrido para que se concluísse a instrução, uma vez que insistiu na oitiva de três testemunhas ausentes à audiência e deixou de informar, no prazo que lhe foi sinalizado, seus endereços atualizados.<br>7. Além disso, a instrução foi finalizada em 4/7/2024 e foram intimadas as partes para oferecimento das alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ ao caso.<br>8. Recurso não provido.<br>(RHC n. 202.942/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.). (grifos nossos).<br>Por fim, em consulta aos autos da Ação Penal nº 0200275-74.2022.8.06.0058, verifica-se que o feito vem sendo impulsionado, de forma que não demonstrada a alegada desídia atual do julgador, eis que, em 18/08/2025, foi exarada a seguinte decisão:<br>"Proferido despacho de mero expediente<br>Vistos etc. Consta nos autos que o Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 394/421, pugnando pela pronúncia dos acusados. Verifica-se, entretanto, que os réus Matheus Castelo da Silva, Wanderson Lima dos Santos, Ana Caylane de Oliveira e Romário Pereira de Oliveira, embora tenham constituído advogados no curso da instrução (termo de audiência de fls. 389), deixaram de apresentar memoriais, conforme certificado às fls. 578. Registre-se que, anteriormente, houve nomeação de advogados dativos em favor dos referidos acusados (fls. 200), mas tal decisão restou revogada em razão da constituição de defensores particulares. Diante da inércia constatada e para assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIMEM-SE pessoalmente os acusados Matheus Castelo da Silva, Wanderson Lima dos Santos e Romário Pereira de Oliveira, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constituam novo advogado e apresentem alegações finais, sob pena de ser-lhes nomeado defensor dativo ou, inexistindo disponibilidade, a Defensoria Pública, se instalada. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeie-se defensor dativo para apresentação das alegações finais, nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal, arbitrando-se oportunamente os honorários de acordo com a quantidade e a espécie dos atos praticados. Apresentadas as alegações finais, venham os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se." (https://esaj.tjce.jus.br/cpopg/show.do processo.codigo=1M00002LO0000&processo.foro=58&processo.numero=0200275-74.2022.8.06.0058, acesso em 24/09/2025, às 11h51).<br>Desta feita, face todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o afastamento da alegação de excesso de prazo e a manutenção do decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA