DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n. 502882-23.2025.8.19.0500, relator Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto).<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu pedido de comutação da pena formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ao argumento de que, na data marco do Decreto, o apenado ainda não havia cumprido a fração de 2/3 correspondente ao crime impeditivo (art. 157, § 2º-A, do CP), incorrendo na vedação contida no art. 9º, par único, do Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ fl. 26).<br>A defesa agravou da decisão, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 63):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE INDULTO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DELITO DE ROUBO MAJORADO QUE NÃO ESTAVA ELENCADO NO ROL DE CRIMES HEDIONDOS NA DATA DE SEU COMETIMENTO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo em execução interposto por Alexandre da Silva Magalhães contra decisão que indeferiu indulto pleno, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando que a hediondez de um delito deve ser aferida na data do cometimento do crime.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto, a hediondez do delito deve ser aferida na data do cometimento do crime ou na data da edição do decreto presidencial.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O entendimento adotado pelo juízo da execução contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que resguarda a garantia estabelecida pelo princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus.<br>4. Se à época em que praticado o delito, o apenado não suportou as consequências da hediondez posteriormente estabelecida pelo Poder Legislativo, não parece razoável que, nesse momento, tenha que suportá-las, com a vedação do benefício de indulto instituído por Decreto Presidencial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo provido parcialmente.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe, então, recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em que alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, I, e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>Sustenta, em suma, que a caracterização dos crimes que não admitem indulto ou comutação deve ser definida quando o Decreto Presidencial estabelece tais benefícios, e não no momento em que a infração foi cometida.<br>Afirma que o entendimento do Tribunal de origem de que a hediondez só se configuraria se a prática delitiva fosse posterior à lei que incluiu o crime no rol de hediondos, aplicando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não se coaduna com o atual entendimento do STJ sobre o tema e com a discricionariedade do Presidente da República de excluir da benesse delitos considerados mais graves, não havendo ilegalidade em ser considerada a situação jurídica vigente ao tempo do Decreto ou a natureza jurídica do crime, independentemente de quando praticado o fato.<br>Requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão do Juízo da execução que vedou a comutação ao requerido por ausência de preenchimento do requisito objetivo.<br>Contrarrazões do recorrido (e-STJ fls. 150/152).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 163/168).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 222/224).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023, o Tribunal de origem assim se manifestou, ao dar provimento ao agravo defensivo para deferir o benefício (e-STJ fl. 66):<br>Na hipótese, cumpre observar que, diversamente do que referido pela decisão atacada, não há crime hediondo impeditivo, no caso do agravante, que exija a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena correspondente.<br>Em relação ao delito do art. 157, § 2º, I-A, do CP praticado pelo apenado e que serviu de fundamento para o indeferimento da benesse legal, certo é que foi praticado antes da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrimes), que incorporou tal crime ao rol dos crimes hediondos. Dessa forma, não pode ser considerado como hediondo e, por consequência, impeditivo, mas sim como crime comum, não reclamando o mesmo rigor de tratamento dedicado aos crimes descritos na lei especial, pois a aplicação da novel legislação configura novatio legis in pejus.<br>Nessa linha é a jurisprudência do STJ:  .. <br>A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a natureza hedionda do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida com base na data de edição do respectivo decreto, e não no momento da prática delituosa.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo.<br>3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.046/09. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO POR CRIMES HEDIONDOS COMETIDOS ANTES DA LEI 8.072/90. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Na esteira de firme jurisprudência desta Corte Superior, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei 8.072/90, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.<br>2. Ademais, o art. 8o., I do Decreto 7.046/09 contém vedação expressa à concessão dos referidos benefícios, sendo tal restrição fruto de atribuição discricionária e exclusiva conferida ao Presidente da República, nos termos do art. 84, XII da CF/88, no uso de função política que parte da doutrina considera prerrogativa remanescente da época da concentração unipessoal do poder estatal.<br>3. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.<br>4. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 20/5/2011, grifei.)<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 8.072/1990 e 8.930/1994. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 2.838/1998.<br>1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, em que dado provimento ao recurso especial do Parquet interposto naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou.<br>2. Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições estabelecidas em decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes.<br>3. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes.<br>4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 117938, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, processo eletrônico DJe-030 divulgado em 12/2/2014, publicado em 13/2/2014, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido de comutação formulado com base no Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ fl. 26 ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA