DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROZILANE DOS SANTOS NORONHA contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (0019084-88.2025.8.04.9001).<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em 12/8/2024 e denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no "art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/13, art. 288, § único, do Código Penal, art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e arts. 12, 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03" (e-STJ fl. 44).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual. Porém, o desembargador solicitou a requisição de informações prévias e a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (e-STJ fl. 16).<br>No presente habeas corpus, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva não indicou fundamentos concretos, limitando-se a reproduzir fórmulas genéricas sobre a gravidade abstrata do delito. Sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual a medida cautelar extrema se mostra ilegal. Argumenta, ainda, que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, o que reforçaria a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares menos gravosas.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação por ausência de ato coator. Como visto, ainda não houve manifestação do Tribunal estadual acerca da situação prisional da paciente, sendo vedado o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro limi narmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA