DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA e INEZ GONÇALVES DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 1/8/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 27/8/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c reparação de danos e reintegração de posse, ajuizada por LUIZ SÉRGIO DE ALMEIDA SERRA DE OLIVEIRA em desfavor dos agravantes, em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo e manteve a penhora do imóvel até a solução da controvérsia sobre o crédito objeto dos autos.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADVINDO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DÉBITOS E CRÉDITOS - DEVOLUÇÃO DE VALORES - TAXA DE FRUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DOS TERMOS DE INÍCIO DA MORA - ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO - CÁLCULOS QUE DEVEM SEGUIR A SISTEMÁTICA PRÉVIA - RECURSO PROVIDO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ; e<br>ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ e a violação dos arts. 368 e 369 do CC, bem como alega que restou demonstrada a divergência jurisprudencial e que comprovou a similitude fática entre os acórdãos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice acerca da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal estadual.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA