DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE ROBERTO INACIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.251629-9/000).<br>Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 4/7/2025, ainda pendente de cumprimento, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 171, §2º, II, e 180, § 1º, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fl. 17). Eis a ementa:<br>HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO. 1. Indícios de que o paciente integra organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionatos qualificados e receptações qualificadas, mediante fraude na aquisição de maquinário agrícola de alto valor. 2. Já tinha diversas condenações penais anteriores, inclusive por estelionato, sendo que estava em cumprimento de pena quando da suposta prática dos delitos, reiterando a prática delitiva. 3. A necessidade de interromper a atuação do suposto grupo criminoso constitui fundamentação idônea para a custódia preventiva, tal como asseverado pela Min. Cármen Lúcia, no HC 195.698/MG - STF). 4. Não comprovou residência fixa nem ocupação lícita. 5. Está em lins, o que, por si só, já seria motivo para a preventiva, nos termos da Súmula 30 do TJMG ("A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal"). 6. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que inexistem elementos indiciários suficientes de que o paciente tenha aderido ao esquema fraudulento.<br>Aponta, ainda, ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, baseado em argumentos genéricos, como gravidade abstrata do delito, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a medida.<br>Sustenta ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS HOMICÍDIO QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. FUGA. AGENTE FORAGIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso, por manifestamente improcedente.<br>2. Negativa de autoria. A tese da insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br> .. <br>8. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Passo, pois, à análise dos fundamentos da medida excepcional.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 69/70):<br>Há a notícia da prática de três golpes pela referida organização, utilizando-se do mesmo : o primeiro ocorreu em 13/01/2025, quando supostamente os investigados, utilizando modus operandi dados/documentos falsificados de M. M. P., negociaram a compra de uma colheitadeira avaliada em R$580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) com a empresa Bender e Bender Ltda, a qual foi desviada no momento da entrega, em 22/02/2025, e não houve o seu pagamento.<br>A segunda fraude teve como vítima a empresa WBE equipamentos agrícolas Ltda. - (WBAGRO), a qual foi contatada, em 22/02/2025, por um indivíduo que se identificava como sendo M. M. P., para a aquisição de uma plataforma "colhe-tudo", modelo WB 9000 - 30 pés, número de série WB780225-GII, cor padrão cinza com a logo da empresa "WBAGRO", avaliada em R$446.000,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil reais), tendo o maquinário sido entregue em 28/02/2025. Não obstante, o pagamento não foi realizado e "M." não respondeu mais às tentativas de contato da empresa.<br>O terceiro golpe, por fim, ocorreu entre os dias 07/03/2025 e 11/03/2025, ocasião em que os indigitados estelionatários buscavam adquirir uma plataforma colhedora de grãos, avaliada em R$490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), da empresa WBE equipamentos agrícolas Ltda. - (WBAGRO).<br>A entrega da referida máquina foi realizada no dia 10/03/2025 pelo motorista João Luiz Cerqueira a um indivíduo (o qual foi posteriormente reconhecido por João Luiz como sendo Ramon Marcos Aurelio de Lima) que se identificou como funcionário de M., apresentando a nota fiscal.<br> .. <br>Há indícios, assim, do envolvimento do investigado José Roberto Inácio, o qual se hospedou no Itaú Palace Hotel, localizado na cidade de Itaú de Minas/MG (o que foi corroborado, inclusive, pelas imagens da câmera de segurança do lobby do hotel), juntamente com os investigados Sérgio e João Gabriel, no dia 18/03/2025.<br>Outrossim, a materialidade delitiva restou demonstrada através de boletins de ocorrência e REDS, notas fiscais falsas, reconhecimentos formais de pessoas, além da recuperação do maquinário agrícola objeto do crime.<br>Quanto aos demais requisitos exigidos para a decretação da custódia cautelar, tem-se a extrema gravidade das condutas, diante da prática reiterada de estelionatos, além da periculosidade da organização, demonstrada pela forma como o grupo está estruturado e pelo valor total das fraudes (aproximadamente R$ 1.500,000,00).<br>Além disso, os investigados Sérgio do Prado Ferreira e José Roberto Inácio são reincidentes (ID 10468360814 e ID 10468360809), enquanto João Gabriel de Godoy responde à ação penal pela prática do crime de estelionato (ID 10468360819).<br>Desse modo, a reiteração criminosa, torna inegável a necessidade da custódia do agente, como garantia da ordem pública, não se mostrando suficientes ou adequadas, nenhuma das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 19/20):<br>De fato, dos documentos juntados aos autos, extraem-se indícios de que o paciente integra organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionatos qualificados e receptações qualificadas, mediante fraude na aquisição de maquinário agrícola de alto valor.<br>Segundo o apurado, teriam ocorrido três fraudes distintas entre janeiro e março de 2025, todas seguindo, em tese, idêntico modus operandi: alguém do grupo, utilizando identidade falsa, simulava negociações de compra de colheitadeiras e plataformas de colheita com empresas do setor agrícola; após convencer o fornecedor da regularidade da transação, determinava que a mercadoria fosse entregue em local remoto, onde, supostamente, o maquinário era imediatamente desviado e, em seguida, revendido a terceiros, sem que qualquer pagamento fosse efetuado às empresas vítimas.<br>Há informações, ainda, de que o valor total das fraudes foi estimado em aproximadamente R$ 1.500.000,00.<br>Diante desse quadro fático, a Magistrada primeva entendeu por bem decretar a preventiva para fins de garantia da ordem pública, em decisão cabalmente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF (fls. 25/29 do doc. único).<br>Nesse contexto, não se pode olvidar que o paciente já tinha diversas condenações penais anteriores, inclusive por estelionato, sendo que estava em cumprimento de pena quando da suposta prática dos delitos (fls. 254/272 do doc. único) - reiterando a prática delitiva.<br>Há de se considerar, ainda, que a necessidade de interromper a atuação do suposto grupo criminoso constitui fundamentação idônea para a custódia preventiva, tal como asseverado pela Min. Cármen Lúcia, no HC 195.698/MG - STF).<br>Data venia, a segregação cautelar se mostra necessária para obstar a saga criminosa e até mesmo para garantir a celeridade de futura instrução processual, bem como a efetiva colheita de provas, sendo certo que a Magistrada de piso está mais próxima dos fatos e possui mais subsídios à análise de eventual soltura.<br>Frise-se, outrossim, que o paciente não comprovou residência fixa nem ocupação lícita (mais motivos para a preventiva).<br>Também não se pode olvidar não haver notícias sobre o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente até o momento, estando o agente em lins, o que, por si só, já seria motivo para a preventiva, nos termos da Súmula 30 do TJMG ("A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal").<br>O decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade concreta dos delitos imputados, considerando que o valor das fraudes está em aproximadamente um milhão e meio de reais, bem como na possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui condenações anteriores e estava em cumprimento de pena quando os delitos aqui tratados ocorreram.<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL E NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR DOMICILIAR NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante denunciada por associação para o tráfico.<br>2. Fato relevante. A agravante foi acusada de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com indícios de participação em outros delitos graves, como roubo.<br>3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade da agravante, em razão de sua suposta liderança em organização criminosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>5. A questão também envolve a análise da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena que poderá ser aplicada em caso de condenação, além da possibilidade de concessão de prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos concretos nos autos.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>8. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada na via eleita, pois a dosimetria da pena deve ser realizada na sentença, após a instrução processual.<br>9. A ausência de análise pelas instâncias ordinárias quanto ao pedido de prisão domiciliar impede a atuação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública estão evidenciados. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença. 4 A ausência de análise pelas instâncias ordinárias quanto ao pedido de prisão domiciliar impede a atuação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.851/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.632/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.003.417/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTEGRANTE DO PCC. FUNÇÃO DE LIDERANÇA "GERAL DE RUA". NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE ATUAL DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA PERMANECIDO FORAGIDA. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na existência de fortes indícios de que a paciente integraria a organização criminosa "Primeiro Comando da Capital - PCC", e exerceria a função de liderança denominada "Geral da Rua" no referido grupo criminoso, demonstrando poder de comando e influência no núcleo feminino do "PCC", circunstâncias que demonstram a necessidade de manutenção da custódia preventiva.<br>3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. A contemporaneidade da prisão não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Na espécie, foram destacadas no acórdão a continuidade das atividades da agravante junto ao grupo criminoso e a gravidade do crime.<br>7. Acerca da contemporaneidade entre o delito imputado e a necessidade atual da prisão, esta Corte de Justiça tem entendido que em hipóteses como a presente " ..  Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>8. Mostra-se inviável a análise, na presente via, da alegação de que a agravante não teria permanecido foragida, pois, a fim de se acolher a tese da defesa, desconstituindo os fundamentos adotados pela Corte estadual ao concluir em sentido contrário, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>9. A negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, prevista no art. 318-A, do CPP, em razão de ser a agravante mãe de crianças, se deu em razão da necessidade de impedir a continuidade das atividades criminosas, mencionando a "posição de destaque da recorrida no PCC e sua influência sobre outros membros da organização" (fl. 906). Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 986.221/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA