DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 470/471):<br>Recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao Agravo em Execução do Parquet e manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que havia concedido a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena a MANOEL BEZERRA DA SILVA, em razão da aprovação no ENCCEJA - Ensino Fundamental (e-STJ fls. 379/389).<br>O recorrido, ora apenado, cumpre pena e, conforme consta nos autos, já possuía Ensino Médio completo antes de iniciar a execução penal (e-STJ fls. 225). Mesmo assim, obteve aprovação no ENCCEJA de nível fundamental, o que levou o juízo da VEP a declarar a remição da pena (e-STJ fl. 241/242).<br>O Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando que a remição é indevida, pois o apenado não progrediu em seu nível de escolaridade, uma vez que já possuía grau de instrução superior ao que foi certificado pelo exame. O recurso foi desprovido pelo TJDFT, sob o fundamento de que a aprovação no exame, por si só, demonstra esforço do sentenciado e atende à finalidade ressocializadora da pena, independentemente do nível de escolaridade previamente concluído (e-STJ fls. 379/389). Eis a ementa:<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. SEM ACRÉSCIMO DE 1/3. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que deferiu remição de pena pela aprovação no ENCCEJA (ensino fundamental e ensino médio), sem acréscimo de 1/3 (um terço), por não ter ocorrido a conclusão da etapa de ensino durante o cumprimento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da remição da pena pela aprovação no ENCCEJA 2023 (ensino fundamental), sem o acréscimo de 1/3, nos termos da Lei de Execução Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 126, § 5º, prevê o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir apenas quando há a conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, devidamente certificada pelo órgão competente.<br>4. A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que, para fins de remição, a aprovação nos exames de certificação do ensino fundamental ou médio (como o ENCCEJA) será considerada, sendo calculada com base em 50% da carga horária definida para cada nível de ensino.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão da remição pela aprovação no ENCCEJA é permitida, independentemente da conclusão de etapa de ensino, desde que respeitado o limite de horas previsto na Resolução nº 391/2021 do CNJ, mas sem o acréscimo de 1/3, quando o apenado já possuía a formação correspondente antes do início da execução da pena (AgRg no HC n. 762.985/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, D Je de 13/9/2022).<br>6. No caso concreto, é incontroverso que o apenado já possuía o ensino fundamental e médio antes do início do cumprimento da pena, razão pela qual a decisão recorrida, ao conceder a remição, sem acréscimo de 1/3, está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>No presente recurso especial, o Ministério Público alega que o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal. Sustenta, em suma, que a remição pelo estudo pressupõe um efetivo avanço educacional durante o cumprimento da pena. Argumenta que a aprovação em exame de nível de escolaridade já concluído anteriormente pelo apenado não configura esforço intelectual que justifique a concessão do benefício, violando a finalidade do instituto (e-STJ fl. 413/421).<br>Ao final, o Parquet Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 470/475).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A iterativa jurisprudência desta Corte Superior, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça, vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM/ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação do agente aos estudos ou participação em instituto formal de estudos, importa na remição da pena, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino fundamental ou médio, excepcionando-se, apenas, se ostenta diploma de nível superior.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, § 2º E § 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO EM ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. No caso concreto, a Corte mineira dispôs que o agravante juntou aos autos o certificado emitido que comprova a sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e, consequentemente, atesta a conclusão do ensino médio (sequencial 307.1, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado -SEEU).  ..  as entidades certificadoras do ENCCEJA não exigem a apresentação de histórico escolar para realização do exame. Por essa razão, o documento apresentado no sequencial 307.1 do SEEU não registra o histórico escolar completo do reeducando, na medida em que atesta somente as áreas de conhecimento que compuseram o Exame.<br> .. , a remição de pena pelos estudos deve ser concedida, considerando que o reeducando comprovou sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no ensino médio.<br>2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio.  .<br>.. , se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino.  ..  A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2023).<br>3. "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM." (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)  ..  Noutra vertente, " .. se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - (AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.082.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PELO ENCCEJA -POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio.<br>3. A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada ao disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça.<br>4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.979.591/SP, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto e publicado em 13/11/2023, decidiu por unanimidade acompanhar o entendimento da Quinta Turma em que ficou estabelecido que a remição de pena pode ser concedida pela aprovação no ENEM, mesmo se o reeducando já possuía o diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.107.364/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLONA DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DE INGRESSAR NO SISTEMA PRISIONAL.<br>1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de concessão de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no ENEM.<br>2. E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP (DJe de 13/11/2023), da Terceira Seção, consolidou entendimento de que é admitida a remição da pena, por aprovação no ENEM ou no Encceja, dos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio.<br>3. No caso, contudo, o apenado, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 896.787/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. POSTERIOR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA - NÍVEL FUNDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA REMIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências. Precedentes.<br>2. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.<br>(AgRg no HC n. 799.625/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>Logo, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de se negar o recurso especial, conforme expressa disposição da Súmula n. 83/STJ, cujo teor passo a colacionar:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>(Súmula n. 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13.283.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA