DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HELENA SOUZA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0815530-46.2025.8.15.0000).<br>Consta dos autos ter sido ordenada a prisão temporária da recorrente, a qual é investigada pela suposta prática do crime de homicídio tentado.<br>Narra o processo que ela "teve sua prisão temporária requerida pela autoridade policial e acatada pela magistrada de primeiro grau, em razão da existência de indícios de que seria a autora do crime de tentativa de homicídio, que teve como vítima a pessoa de BRUNO NUNES, atingido por dois disparos de arma de fogo (no peito e no braço) e socorrido ao Hospital de Trauma em João Pessoa-PB. Segundo a representação do Delegado de Polícia, "em 02/07/2025 os trabalhadores MARCIO PAES, ANDERSON RODRIGUES e BRUNO NUNES dirigiram-se até a residência de HELENA SOUZA no intuito de cobrar valores devidos por esta àqueles, referente a venda de produtos adquiridos pela HELENA e não pagos. Ocorre que ao chegar na residência da HELENA, os funcionários foram recebidos com disparos de arma de fogo", estando a representada em local incerto e não sabido (ID 36609330 - Pág. 2)" -e-STJ fl. 139.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 133/151).<br>Neste recurso, sustenta a defesa a inocência da recorrente e que inexiste justificativa idônea para a segregação temporária.<br>Aduz que militam em seu favor condições pessoais favoráveis.<br>Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.<br>Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão temporária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão temporária da recorrente.<br>Primeiramente, verifico que as alegações em torno das teses de inocência e de ausência de indícios de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br>2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente e na renitência criminosa, pois o recorrente praticou o crime em liça durante o cumprimento da pena por outro delito, ostentando uma condenação transitada em julgado (por tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), uma condenação provisória por porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outros dois processos pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.<br>4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 81.440/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE E DA AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.<br>1. A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.<br> .. <br>4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)<br>Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).<br>No mais, extrai-se da Lei n. 7.960/1989 o seguinte:<br>Art. 1º Caberá prisão temporária:<br>I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;<br>II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;<br>III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:  .. <br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 60/61, grifei):<br>A prisão temporária consiste na medida acautelatória de restrição de liberdade de locomoção, por tempo determinado, destinado a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial.<br>As hipóteses de cabimento da prisão temporária e o procedimento judicial a ser observado para a sua decretação estão disciplinadas na Lei. 7.960/89.<br>No caso em vertente, a decretação da prisão temporária encontra fundamento jurídico no art. 1º, I e III, "a", da Lei 7.960/89.<br>A materialidade restou amplamente demonstrada pelos relatos constantes da representação policial e das peças informativas do Inquérito Policial nº 121/2025, notadamente pela descrição do fato criminoso que vitimou Bruno Nunes, alvejado por dois disparos de arma de fogo  um no peito e outro no braço  , tendo sido socorrido e ainda permanecendo hospitalizado no Hospital de Trauma de João Pessoa/PB.<br>Referido relato evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, a ocorrência de crime de tentativa de homicídio qualificado, capitulado no art. 121, §2º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>No tocante à autoria, verifico que existem indícios suficientes à decretação da medida. Isso porque há fundadas razões, amparadas em elementos de prova já colhidos, de que a investigada HELENA SOUZA SILVA foi a responsável pelos disparos. Segundo as declarações das vítimas e testemunhas, os trabalhadores MÁRCIO PAES, ANDERSON RODRIGUES e BRUNO NUNES dirigiram-se até a residência da investigada para cobrar valores referentes à compra de produtos não quitados. Ao chegarem ao local, foram recebidos com disparos de arma de fogo, partindo do interior do imóvel, não ocorrendo, até o momento, menção à presença de terceiros. A conduta da investigada, que empreendeu fuga do local e permanece em paradeiro incerto e não sabido, reforça os indícios de sua responsabilidade pelos fatos.<br>Tais elementos configuram, de forma adequada, o fumus comissi delicti, com base em prova admitida na legislação penal, a justificar a prisão temporária por indício de participação no crime de homicídio doloso na forma tentada, nos termos do inciso III, alínea "a", do art. 1º da Lei 7.960/90.<br>Ademais, verifica-se o periculum libertatis, consubstanciado na imprescindibilidade da medida para o regular desenvolvimento das investigações policiais. A fuga da representada logo após o cometimento do delito evidencia o risco concreto à instrução do inquérito e à colheita de provas, notadamente quanto à apuração de eventual motivação e de circunstâncias qualificadoras. Além disso, a sua não localização até o momento inviabiliza a tomada de sua oitiva e a eventual realização de diligências investigativas essenciais.<br>Sendo assim, existindo fortes indícios da autoria e comprovada a necessidade para a instrução do procedimento inquisitorial, é imperioso o acatamento da representação ora em comento.<br>Destarte, considerando que as investigações policiais exigem a custódia temporária, por ser imprescindível para os esclarecimentos dos fatos, à Justiça cabe, sobretudo, preservar a tranquilidade dos seus jurisdicionados, fazendo uso, quando necessário, como in casu, das suas atribuições legais objetivando proteger de forma efetiva o cidadão e, por via de consequência, assegurar a paz pública.<br>Isso posto, verifico que há nos autos elementos suficientes de sua materialidade a fim de justificar a aplicação do art. 2º, §4º, da Lei de Crimes Hediondos, devendo então a presente prisão temporária observar o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo período.<br>Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA da investigada HELENA SOUZA SILVA, ante a presença dos requisitos de decretação da medida cautelar conforme fundamentação acima.<br>Consoante se vê, a prisão temporária encontra-se devidamente motivada, já que, nos dizeres do juiz, mostra-se ela imprescindível para o prosseguimento das investigações, além do que há fundadas razões de autoria e/ou participação da recorrente no crime de homicídio tentado.<br>Pontuou que "há fundadas razões, amparadas em elementos de prova já colhidos, de que a investigada HELENA SOUZA SILVA foi a responsável pelos disparos. Segundo as declarações das vítimas e testemunhas, os trabalhadores MÁRCIO PAES, ANDERSON RODRIGUES e BRUNO NUNES dirigiram-se até a residência da investigada para cobrar valores referentes à compra de produtos não quitados. Ao chegarem ao local, foram recebidos com disparos de arma de fogo, partindo do interior do imóvel, não ocorrendo, até o momento, menção à presença de terceiros. A conduta da investigada, que empreendeu fuga do local e permanece em paradeiro incerto e não sabido, reforça os indícios de sua responsabilidade pelos fatos" (e-STJ fls. 60/61).<br>Salientou o Juízo de primeiro grau, como visto, que a recorrente empreendeu fuga do distrito da culpa e ostenta a condição de foragida, o que reforça a imprescindibilidade da custódia para o regular andamento das investigações e para a devida elucidação dos fatos, tendo enfatizado o julgador que "a fuga da representada logo após o cometimento do delito evidencia o risco concreto à instrução do inquérito e à colheita de provas, notadamente quanto à apuração de eventual motivação e de circunstâncias qualificadoras. Além disso, a sua não localização até o momento inviabiliza a tomada de sua oitiva e a eventual realização de diligências investigativas essenciais" (e-STJ fl. 61).<br>Corroborando a compreensão de primeira instância, consignou o Tribunal de origem que "os requisitos necessários para a decretação da prisão temporária estão preenchidos, eis que os elementos constantes dos autos evidenciam o fumus commissi delicti (fundadas razões de autoria ou participação da paciente no suposto crime de homicídio doloso tentado cometido por meio de disparos de arma de fogo efetuados do interior de sua residência, quando ela estava sendo cobrada por dívida que adquiriu) e, também, o periculum libertatis, notadamente por estar a paciente foragida, sendo a sua custódia imprescindível para as investigações do inquérito policial" (e-STJ fl. 140).<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS INVESTIGADOS. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. AGRAVANTES FORAGIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão temporária é regida pela Lei n. 7.960/1989, que prevê em seu art. 1º as hipóteses em que são cabíveis essa modalidade de prisão.<br>2. Consta no decisum que Jefferson seria "líder do grupo mencionado, responsável por organizar e planejar ações delituosas, em especial tráfico de drogas e roubo qualificado"; Leandro o "dirigente regional que atua na região do distrito de Boa União e adjacências, possuidor de extensa ficha criminal (P-0039/16; IP-0071/17, IP-0025/19: IP-0027/19) e braço direito de JEFERSON"; e Tawan estaria no veículo furtado que teria sido utilizado na "tentativa de roubo que culminou na morte da referida vítima".<br>3. Nota-se que foram apresentados fundamentos concretos para justificar a decretação da prisão temporária dos ora agravantes, por haver indícios razoáveis de participação em associação criminosa complexa e bem estruturada, especializada na prática de delitos patrimoniais, e também da prática de homicídio na ação delitiva objeto deste writ, sendo necessária a custódia a fim de apurar os fatos, razão pela qual se mostra imprescindível a manutenção da medida constritiva. Logo, foram atendidos os preceitos legais da Lei n. 7.960/1989, que disciplina a prisão temporária, instituto que visa resguardar e garantir o regular início das investigações de crimes graves que demandem atuação urgente.<br>4. Não há ausência de contemporaneidade a ser reconhecida, pois os fatos em apuração ocorreram em 8/1/2022 e o decreto de prisão temporária foi proferido em 18/3/2022, após representação policial.<br>Soma-se a isso o fato de não ter havido o cumprimento dos mandados de prisão, sendo assente que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 801.492/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. RÉU FORAGIDO. PRESENÇA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.<br>"Havendo indícios da participação do paciente no homicídio, justifica-se a decretação de sua prisão temporária, nos termos do art. 1º, I a III, alínea "a", da Lei nº 7.960/89, não padecendo o respectivo despacho da eiva de desfundamentação.<br>Conforme informações prestadas, o mandado de prisão contra o paciente continua sem cumprimento, não demonstrando desejo de colaborar com as investigações."<br>Matéria que não for objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, em regra, não pode ser examinada por esta Eg. Corte de Justiça, sob pena de acarretar supressão de instância.<br>Pedido parcialmente conhecido e nesta parte denegado.<br>(HC n. 43.188/DF, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2005, DJ de 15/8/2005, p. 342, grifei.)<br>Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser coibido.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA