DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de KAYKE DOS SANTOS MARCOLINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Recurso em Sentido Estrito n. 0000373-65.2023.8.19.0084).<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, Código Penal.<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SE FAZEM PRESENTES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Sentença de pronúncia que submeteu os acusados ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pela imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, por duas vezes, todos do Código Penal, em concurso material.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, (II) indícios de autoria e materialidade aptas a sustentar a decisão de pronúncia, (III) absolvição sumária, (IV) desclassificação para o crime de resistência, (V) configuração das qualificadoras.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico que se rejeita, uma vez que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal devem ser adotadas quando há dúvidas sobre a identidade do autor do fato, situação diversa da hipótese dos autos em que as vítimas, policiais militares, já conheciam os recorrentes, por se tratarem de elementos sabidos pela guarnição, por atuarem no tráfico de drogas na localidade.<br>4. Os indícios de que os recorrentes agiram com o dolo de matar decorrem das circunstâncias que cercam o fato e das peculiaridades das condutas imputadas, cujo exame, em sede de juízo de admissibilidade, fundado na suspeita, não pode se aprofundar nos detalhes que envolvem o mérito da causa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular.<br>5. Além dos documentos que instruem a inicial acusatória e dos quais derivam a comprovação da materialidade dos crimes, as vítimas e as testemunhas ouvidas em Juízo apresentaram depoimentos bastante contundentes e detalhados, e confirmaram as declarações prestadas em sede policial e que constituíram os indícios de autoria. A informante arrolada pela defesa é genitora de um dos apelantes e seu relato deve ser considerado com parcimônia, já que não presta compromisso em Juízo e as suas declarações estão impregnadas de parcialidade.<br>6. Os elementos de convicção coligidos ao longo da primeira fase do Tribunal do Júri decorreram de ampla investigação e devem ser levados ao conhecimento do Conselho de Sentença, a quem compete julgar com isenção a causa, segundo a própria consciência e os ditames da justiça.<br>7. A sentença de pronúncia constitui uma decisão interlocutória mista, cujo Magistrado encerra a fase de formação de culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, quando se julgará o mérito. Ao Juiz cabe tão somente verificar a prova da existência do fato descrito como crime e os indícios suficientes de autoria, a teor do artigo 413 do Código de Processo Penal e à luz do princípio in dubio pro societatis.<br>8. No que tange ao elemento subjetivo do tipo, no caso em exame, as provas colhidas nesta primeira fase processual, indicam, pelo menos de forma indiciária, terem os acusados agido com animus necandi, inexistindo evidências de que a conduta resultou de afronta a ordem legal de funcionário público. 9. Presentes os elementos mínimos para a admissão da acusação por crime doloso contra a vida, a hipótese é de pronúncia, para que o Tribunal Popular delibere sobre o acerto das teses das partes, inclusive, quanto à pretensão desclassificatória.<br>10. De igual modo, há indícios suficientes que justifiquem a presença das qualificadoras, cujo afastamento, nessa fase, somente seria admissível se as circunstâncias fáticas se mostrassem incontroversas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Preliminar rejeitada e recursos desprovidos.<br>Teses de julgamento: 1. "Além de as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal não possuírem caráter absoluto, outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório embasaram a pronúncia dos acusados." 2- "Presentes elementos mínimos para a admissão da acusação por crime doloso contra a vida, a hipótese é de pronúncia, incumbindo ao Conselho de Sentença deliberar sobre as teses apresentadas pelas partes."<br>Legislação relevante citada: CP, art. 121, § 2º, I e IV, e CPP, arts. 226 e 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, AgRg no AgRg no R Esp n. 2.121.104/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciorn"ik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, D Je de 5/11/2024." (e-STJ, fls. 12-15).<br>Neste writ, alega a defesa, em síntese, a existência de nulidade absoluta do procedimento de reconhecimento de pessoas por violação ao art. 226 do CPP, o que impõe a despronúncia do paciente.<br>Afirma que houve equívoco da autoridade coatora ao manter a pronúncia sem observância das diretrizes do art. 226 do CPP, asseverando que não há preceito normativo que excepcione tais regras e que a suposta prévia ciência da identidade do paciente não afasta o cumprimento do rito legal.<br>Defende a fragilidade e dubiedade dos demais elementos de convicção considerados no acórdão, afirmando que a manutenção da pronúncia se deu, na prática, com base exclusiva em reconhecimento fotográfico inválido.<br>Pontua a ausência de auto de prisão em flagrante e alta probabilidade de ter sido realizado "show up" (apresentação isolada de fotografia) exclusivamente à vítima, em total desconformidade com o art. 226 do CPP.<br>Acrescenta a incidência do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do CPP, o que vulnera o processo e impõe a nulidade absoluta.<br>Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e despronunciar o paciente, declarando a nulidade absoluta do procedimento de reconhecimento de pessoas, bem como da totalidade do substrato probatório remanescente, por inobservância do art. 226 do CPP.<br>O Ministério Público opinou pela denegação do habeas corpus (e-STJ, fls. 107-110).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Sem razão a defesa.<br>A decisão de pronúncia entendeu que:<br>"Com efeito, a materialidade delitiva ficou devidamente demonstrada nos autos, especialmente pelos laudos de fls. 33 e 37 e, ainda, pelos depoimentos colhidos em juízo. Da mesma forma, presentes estão indícios suficientes da autoria delitiva, com base nos depoimentos já mencionados, que ratificaram o apurado em sede policial.<br>Ouvidas em juízo, as vítimas confirmaram as versões apresentadas em delegacia, explicando que, no dia dos fatos, se deslocaram até a rua Virgínia Francisca de Barros, no bairro Caxias, para apurar denúncia anônima acerca de um sequestro, quando foram surpreendidos por três elementos, dentre eles os réus, que dispararam na direção dos policiais militares.<br>Assim, não assiste razão às defesas quando pretendem a impronúncia dos acusados, porquanto existente, nos autos, prova da materialidade e indícios suficientes da autoria<br>" (e-STJ, fls. 31-34).<br>A decisão de pronúncia, por constituir mero juízo de admissibilidade da acusação, demanda apenas o convencimento judicial acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias pronunciaram o paciente não apenas com base em elementos inquisitoriais, mas com fundamento em testemunhos confirmados em juízo.<br>No tocante à suposta nulidade do reconhecimento fotográfico, o Tribunal de origem entendeu que:<br>"Diferente do que sustenta a defesa técnica, não há de se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial.<br>Com efeito, as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal devem ser adotadas quando há dúvidas sobre a identidade do autor do fato, situação diversa da hipótese dos autos em que as vítimas, policiais militares, já conheciam os recorrentes pelo envolvimento com a criminalidade, por se tratar do gerente e subgerente do tráfico de drogas no Bairro de Caxias, dominada pela facção ADA.<br>Seja como for, tais disposições não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas, diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal previsto no dispositivo e desde que haja outros elementos de convicção, como na hipótese dos autos (AgRg no HC n. 849.250/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>Em situação análoga, o STJ firmou entendimento no sentido de admitir a manutenção da pronúncia, quando houver "outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (R Esp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Destarte, rejeito a preliminar.<br>(..).<br>Desta forma, verifica-se que as provas produzidas durante a investigação criminal - termos de declaração, laudos de exame de dano em viatura, termo de reconhecimento fotográfico - aliadas às declarações das vítimas e das testemunhas em Juízo, são elementos suficientes de convicção, capazes de embasar o decisum de pronúncia, diante da probabilidade de serem os acusados os autores dos fatos criminosos. Consoante as peças dos autos, os recorrentes e outro elemento não identificado, no dia 13.06.2023, por volta das 02 horas da madrugada, efetuaram disparos de arma de fogo contra a viatura onde as vítimas estavam, visando ceifar as suas vidas. Segundo as declarações dos agentes da lei, eles se deslocaram até à rua Virgínia Francisca de Barros, no bairro Caxias, com fim de apurar denúncia anônima acerca de um sequestro, quando foram surpreendidos por três elementos, dentre eles os réus, que dispararam na direção dos policiais militares e lograram fugir. Os relatos das vítimas foram ratificados pelas testemunhas de acusação, colegas de farda que deram apoio operacional no local dos fatos, bem como pelos policiais civis que participaram da ocorrência.<br>O réu Kayke não prestou declarações na DP e, em juízo, optou pelo silêncio. O corréu Wender, por sua vez, negou a imputação, na DP e em juízo, alegando que, no dia dos fatos, estava em Macaé para visitar sua mãe e seus filhos, e como o seu veículo apresentou um problema, levou à uma oficina, motivo pelo qual pernoitou na cidade vizinha aos fatos, sendo impossível o seu envolvimento no crime. Conforme se extrai do depoimento audiovisual, a informante Patrícia, mãe de Wender, afirmou, em apertada síntese, não ter certeza sobre a data que seu filho esteve em Macaé (cf. depoimento audiovisual, a partir do 8min), mas, ao ser indagada, confirmou que ele chegou à cidade no dia 13, pela manhã, para visitar os filhos e consertar o veículo, e dormiu em sua residência até o dia seguinte.<br>Como sabido, o informante não presta compromisso em Juízo (art. 208 c/c art. 206, do CPP) e, na espécie, suas declarações parciais exibem o claro intuito de inocentar Wender dos fatos narrados na denúncia. Além disso, não foi esclarecido onde o acusado estaria no dia 12, bem como na madrugada do dia 13, fatos que devem ser elucidados e apreciados pelo Plenário. " (e-STJ, fls. 16-20).<br>Com efeito, quanto à matéria em discussão, a Sexta Turma no julgamento do HC 598.886/SC, sob a relatoria do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz, propôs uma nova interpretação ao art 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>O presente caso, porém, ensejaria distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que, na hipotese, consoante se extrai dos autos, as vítimas conheciam o acusado, não havendo se falar, assim em risco de um reconhecimento falho.<br>Confiram-se:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A REDUÇÃO MÍNIMA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."<br>2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."<br>3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Conquanto a reprodução do reconhecimento em juízo não afaste a nulidade do reconhecimento fotográfico em juízo, in concreto, a vítima afirmou que já conhecia o réu Joene, por ser amigo de seu irmão, e conhecia o réu Jefferson de vista. Além disso, a vítima esclareceu que quando estava sendo agredida ouviu os apelidos dos apelantes. Nesse passo, deve ser reconhecida a presença de contexto fático-probatório hígido para a mantença da condenação dos ora agravantes.<br>4. No caso em apreço, as instâncias ordinárias aplicaram a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelos agentes, pois o crime chegou bem perto da consumação, considerando que a vítima, após ser acusada se ser uma "X-9", foi agarrada, arrastada pelos cabelos, amarrada, amordaçada, severamente agredida e colocada na mala de um automóvel, da qual, por sorte, conseguiu pular com o veículo ainda em movimento. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada.<br>5. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.706/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".<br>2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. ROUBO SIMPLES. NULIDADE DA CONDENAÇÃO, LASTREADA UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLDO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTO INQUISITIVO DEVIDAMENTE CORROBORADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. INEXIST ENCIA DEFLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - In casu, em que pese entendimento diverso da combativa defesa, verifica-se que a condenação do ora agravante foi devidamente fundamentada em amplo acervo probatório, do qual se destaca o reconhecimento fotográfico do paciente pela vítima, que já o conhecia de vista, tanto que foi chamado pelo nome em sua residência pouco antes da prática delitiva ocorrer, sendo devidamente corroborado, em juízo, pelo policial que atuou na delegacia no momento do registro da ocorrência, o que é plenamente aceito pela jurisprudência deste Sodalício, que admite a utilização de elementos colhidos no decorrer da investigação, desde que corroborados na instrução criminal, para a prolação de um édito condenatório, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>III - Outrossim, vale destacar, ainda, que, in casu, não houve mero reconhecimento fotográfico do acusado, mas a indicação do suposto autor do delito pela vítima, que já o conhecia, em razão de prévio contato visual, o que evidencia a existência de um caderno probatório idôneo ao acolhuimento da pretensão punitiva estatal.<br>IV - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Precedentes.<br>V - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada as ilegalidades apontadas.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 668.899/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA