DECISÃO<br>ROGERIO GONÇALVES DE PAULA agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502413-26.2023.8.26.0544 .<br>Nas razões do especial, a defesa apontou violação do art. 155 do Código de Processo Penal, por considerar que não está devidamente comprovado o envolvimento do postulante no crime de roubo circunstanciado. Alegou que a moldura fática extraída do acórdão indica, apenas, a receptação do bem pelo réu.<br>Postulou o restabelecimento da sentença que o condenou pelo delito de receptação.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.<br>Irresignado, o Ministério Público recorreu. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença e condenar o réu por infração ao art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sob a seguinte motivação (fls. 245-252, grifei):<br>A vítima, Aelson de Barros, extrajudicialmente, informou ser funcionária da empresa Lorenzon e que, na data dos fatos, realizava o transporte de uma plataforma elevatória em seu caminhão Ford Cargo 24/23, de placas FFV-6822, com destino à cidade de Itupeva. Declarou ter efetuado a entrega da plataforma na empresa Vilmar e, ao retornar, foi abordada por um veículo modelo Fox, de cor vermelha, posteriormente identificado como ostentando as placas MGK-4494. No momento da abordagem, um indivíduo encapuzado, portando uma arma longa, ordenou que descesse do caminhão e ingressasse no automóvel. Temendo por sua integridade física, acatou a ordem. Em seguida, o criminoso e o condutor do veículo colocaram um saco sobre sua cabeça e restringiram sua liberdade por aproximadamente 30 minutos. Após esse período, os assaltantes o conduziram para uma área de mata, onde o mantiveram sob vigilância por cerca de duas horas. Posteriormente, foi libertado e os roubadores fugiram do local. Caminhou aproximadamente um quilômetro até encontrar um funcionário da empresa Transporte Papel, situada na Avenida Walter Tozetto Júnior, que lhe prestou auxílio. Indagada sobre a possibilidade de reconhecer os assaltantes, a vítima afirmou não ser capaz, pois permaneceu encapuzada durante toda a abordagem. Em juízo, a vítima declarou que saiu com seu caminhão para realizar uma entrega na cidade de Itupeva, momento em que um veículo interceptou seu caminho, sendo necessário reduzir a velocidade e ir para o acostamento. Na sequência, outro automóvel surgiu com indivíduos encapuzados, que lhe apontaram uma arma de fogo e ordenaram que ingressasse no veículo deles. Não sabe precisar por quanto tempo permaneceu sob o poder dos criminosos, tendo sido levada até uma área de mata. Informou, ainda, que não realizou o reconhecimento dos autores, pois todos estavam encapuzados. Acrescentou que o caminhão permaneceu parado na estrada, ligado, e que seus pertences, incluindo carteira e celular, estavam dentro do veículo. O caminhão foi recuperado no mesmo dia pela polícia, que realizou sua abordagem. A vítima foi sequestrada por volta das 9h e liberada entre o meio-dia e uma hora da tarde. Todos os seus pertences foram recuperados (fls. 185/186 mídia SAJ).<br>Não se perca de vista que em crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, como o roubo, a orientação que segue prevalecendo é a de que "  a palavra da vítima possui elevado valor probatório, especialmente quando confirmada em Juízo e corroborada por depoimentos testemunhais consistentes", tal qual ocorre in casu  .<br>É o que se pensa nesta Câmara Criminal:<br> .. <br>Reforçando a narrativa da vítima, tem-se os depoimentos dos policiais militares Diego Ramires de Souza e Bruna Fernandes Santos, os quais foram ouvidos na delegacia e relataram que, enquanto realizavam patrulhamento de rotina, foram acionados via COPOM, que informou a ocorrência de um roubo de caminhão por volta das 09h50min. Diante disso, solicitaram à atendente do COPOM as características do veículo, sendo informados de que se tratava de um caminhão modelo MUC Ford/Cargo, com faixa azul e a inscrição "Lorenson" nas laterais. De posse dessas informações, iniciaram diligências nas proximidades, momento em que avistaram o indiciado conduzindo o referido caminhão. Procederam à abordagem e questionaram o suspeito sobre a posse do veículo, ao que este respondeu ter conhecimento do roubo, porém negou participação no crime, alegando que sua única função era deslocar o caminhão do local do roubo para outra localidade. Diante dos fatos, os policiais conduziram o indiciado até o Distrito Policial para a adoção das providências cabíveis. Acrescentaram, ainda, que, por volta das 12h30min, a vítima foi libertada pelos demais autores do roubo (fls. 03 e 04).<br>O policial militar Ramires relatou em audiência que, por volta das 9h40, recebeu, via COPOM, a informação sobre o roubo de um caminhão modelo MUC, que possuía um adesivo lateral com a inscrição "Lorenzon". Diante disso, iniciou patrulhamento em busca do veículo e da vítima, que havia sido levada em outro automóvel. Por volta das 10h, o caminhão foi localizado trafegando pela rodovia. Ao perceber a aproximação da viatura, o motorista prontamente encostou o veículo. Em seguida, o réu desceu e imediatamente afirmou que não tinha participação no roubo, alegando que sua única função era transportar o caminhão. Entretanto, não quis informar o destino para o qual o levaria. Posteriormente, por volta das 12h40, a vítima foi libertada e apresentou-se na delegacia (fls. 185/186 mídia SAJ).<br>A policial militar Bruna, por sua vez, disse em juízo que, por volta das 9h50, recebeu, via COPOM, a informação sobre o roubo de um veículo. Como estava nas proximidades, conseguiu localizar o caminhão em um intervalo de aproximadamente 20 a 30 minutos. O veículo foi avistado trafegando pelo acostamento e possuía as características previamente informadas, incluindo a inscrição "Lorenzon" na lateral. Ao ser abordado, o réu negou participação no roubo, alegando que apenas havia sido incumbido de transportar o caminhão para outro local (fls. 185/186 mídia SAJ).<br>Não é muito assinalar que nada consta dos autos que permita a conclusão de que os agentes públicos tivessem motivo para alterar a verdade acerca dos fatos. Primeiro, porque não foram identificados nos autos indícios comprometedores da integridade moral ou funcional deles. Segundo, porque prestam compromisso de dizer a verdade, como qualquer testemunha (CPP, art. 202). Terceiro, porque os depoimentos são harmônicos entre si inclusive com os apresentados na primeira fase da persecução penal e convergem com o arcabouço probatório:<br> .. <br>De seu turno, o apelado, extrajudicialmente, disse que não participou ativamente do roubo, pois sua função era apenas deslocar o caminhão roubado de um local para outro (fl. 06). Em juízo, alterou sua versão, negando qualquer participação na prática delitiva. Alegou que estava realizando um serviço de socorro e, ao passar pela rodovia com seu caminhão, avistou outro caminhão parado, onde um senhor tentava consertá-lo. Declarou que permaneceu do lado de fora do veículo, oferecendo ajuda no reparo, uma vez que exerce a profissão de mecânico. Relatou, ainda, que, enquanto prestava auxílio, a polícia chegou ao local, momento em que o indivíduo que estava mexendo no caminhão fugiu (fls. 185/186 mídia SAJ).<br>Não há qualquer possibilidade de acolhimento da versão apresentada, uma vez que os relatos dos policiais indicam que o veículo roubado foi localizado pouco tempo depois, trafegando pela via, tendo o réu como condutor. Consta, ainda, que apenas o caminhão da vítima encontrava-se no local, sem a presença de qualquer outra pessoa além do réu. Além disso, não se mostra plausível que os policiais, devidamente equipados e em um veículo, permitissem que um indivíduo empreendesse fuga a pé pela rodovia.<br>Observe-se que o réu, na fase administrativa, tentou eximir-se da participação no roubo, buscando caracterizar sua conduta como mero crime de receptação, para, posteriormente, negar qualquer delito. No entanto, restou comprovado que o roubo ocorreu enquanto o veículo trafegava pela rodovia, sem que o réu sequer apresentasse qualquer explicação aceitável sobre como teve acessou ao bem subtraído.<br>Ficou evidenciado que o réu estava em conjunto com os autores do roubo desde o momento em que a vítima foi rendida e transferida para o veículo dos agentes. Em seguida, o réu assumiu a direção do caminhão subtraído, com a incumbência de levá-lo a outro local, mas foi abordado pela polícia antes de concluir a ação criminosa.<br>As provas reunidas nos autos convergem para a comprovação dos fatos tal como narrados na denúncia, sendo de rigor a condenação pela prática do crime de roubo majorado.<br>Pela leitura dos excertos transcritos, noto que as instâncias ordinárias, após exame detalhado das provas constantes dos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a demonstrar a participação do agravante no roubo do caminhão, com destaque para os depoimentos da vítima, dos policiais que atuaram na apuração do crime e nas declarações do acusado.<br>Conquanto a defesa sustente que as provas indicam apenas que o postulante atuou depois de praticado o roubo, com o único intuito de ocultar o veículo subtraído - o que configuraria, no seu entender, crime de receptação -, a Corte local afirmou que os elementos colhidos aos autos eram bastantes a comprovar o envolvimento do requerente na conduta criminosa em sua integralidade.<br>Logo, para se entender pela desclassificação pleiteada, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>4. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em sede de recurso especial.<br>5. A partir da moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a tipificação penal está correta, uma vez que a vítima foi derrubada pelos agentes durante a execução do crime, configurando a violência prevista no art. 157 do Código Penal.<br>6. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso e com imediata recuperação do objeto, nos termos da Súmula 582 do STJ e do Tema Repetitivo 916.<br>7. A argumentação do agravante baseou-se em mera repetição das razões do recurso especial, sem atender aos requisitos formais necessários ao conhecimento do recurso, configurando ausência de dialeticidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.899.143/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br> .. <br>1. A defesa sustenta a desclassificação do crime de roubo para o delito de favorecimento real. Nesse contexto, o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do agravante, ocasião em que destacou a participação e o prévio conhecimento do acusado acerca do roubo. Com efeito, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, nos moldes propostos pela defesa, para absolver ou desclassificar a conduta do réu, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização, ou não, no núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade.<br>3. Nesse cenário, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do crime de roubo, as instâncias ordinárias concluíram que ele exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o responsável por viabilizar a fuga e o assenhoramento dos bens subtraídos. Ou seja, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu, não tendo sua conduta o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Quanto ao sistema de valoração das provas, no processo penal brasileiro, como dito, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente.<br>Nesse contexto, o legislador ordinário, buscando dar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal.<br>Isso significa que não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado unicamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). O juiz pode deles fazer uso para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou que esses elementos informativos sejam repetidos em juízo, assumindo, tecnicamente, a natureza de prova.<br>No caso, verifico que o Tribunal estadual sopesou os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo, submetidos, portanto, ao crivo do contraditório.<br>Aliás, consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012).<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA