DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por FRANCISCO DE OLIVEIRA DA COSTA para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, ao julgar agravo instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença, reduziu para 5% a penhora incidente sobre os rendimentos líquidos do executado. Eis a ementa do julgado (fl. 89):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. CABÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. DEVEDOR COM MEIOS DE SALDAR A DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O art. 833 do Código de Processo Civil prevê, como regra, a impenhorabilidade das verbas salariais, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do ER Esp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial).<br>3. Na hipótese, a penhora de 10% dos rendimentos líquidos pode comprometer o mínimo existencial do agravante e de sua família. É razoável a sua diminuição para 5% dos seus rendimentos, após descontados imposto de renda e seguridade social.<br>4. A penhora de parte de seu salário surge como meio de quitação da dívida e, paralelamente, de induzir comportamento do devedor para satisfação do débito.<br>5. A medida pondera interesses do credor, o qual tem direito à satisfação do seu crédito, e do devedor, que continua capaz de arcar com suas despesas regulares, provavelmente sem diminuição do padrão de vida. Privilegia a razoável duração do processo - art. 4º do CPC - e consubstancia meio menos oneroso de satisfação (gradativa) do crédito.<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Alega o requerente que a probabilidade do direito invocado decorre da controvérsia submetida ao Tema 1.230 do STJ e da regra geral de impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, cuja relativização é admitida apenas com extrema cautela e desde que preservado o mínimo existencial do devedor, situação que, a seu juízo, não foi observada nos autos.<br>Quanto ao periculum in mora, sustenta que a penhora de 5% de seu salário líquido acarreta prejuízo mensal efetivo a sua subsistência e a seu tratamento de saúde, por ser pessoa idosa e acometida de neoplasia maligna, com necessidade de medicamentos de alto custo, o que evidencia a urgência e a possibilidade de irreversibilidade do dano enquanto se aguarda a definição do Tema 1.230 do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a existência de juízo positivo de admissibilidade pelo presidente do tribunal de origem, a viabilidade do recurso especial, a plausibilidade jurídica do direito invocado e a configuração do periculum in mora.<br>Registre-se que, de forma excepcional, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, desde que preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.<br>No caso, ainda que se releve a pendência do juízo de admissibilidade a cargo do Tribunal de origem, observa-se que o Tema repetitivo n. 1.230 ainda não foi definido pelo STJ, o que antevê o sobrestamento do recurso especial no próprio Tribunal recorrido (art. 1.029, § 5º, III, do CPC) e, portanto, a inafastável competência da Corte estadual para apreciar o pedido urgente. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. PEDIDO DE TUTELA DIVERSO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA NÃO CONHECIDA.<br>1. De acordo com o inciso III, §5º, do art. 1.029 do CPC/2015: "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (..) III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do art. 1.037".<br>2. "O STF, no julgamento da AC 2177 MC-QO/PE, entendeu que "compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada" (AgInt no TP 1.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/7/2019, DJe 6/8/2019).<br>3. In casu, o recurso especial interposto encontra-se sobrestado na origem, para aguardar a solução a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal à repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário n. 609.096/RS (Tema n. 372). Diante desse contexto, é incompetente o STJ para o julgamento da presente tutela provisória.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 1.054/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE REPETITIVO PELO STJ. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO.<br>1. A competência para apreciar medida cautelar visando atribuir efeito suspensivo a recurso sobrestado na origem, para aguardar o julgamento de especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é da Corte de origem, ainda que já tenha havido juízo positivo de admissibilidade do recurso, tal como vem decidindo o STF relativamente aos casos em que reconhecida a repercussão geral. Precedentes: AC 3581 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 02-10-2014 e AC 3027 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13-02-2014.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 23.077/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA