DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO EDUARDO SOUZA RIBEIRO (OUTRO NOME: PABLO EDUARDDO SOUSA RIBEIRO), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n. 5029449-98.2025.8.24.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 20/21):<br>"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE DELITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>Pedido de revisão criminal formulado por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na contrariedade ao texto legal (CPP, art. 621, I). Alega-se nulidade da prova obtida mediante diligência policial realizada sem mandado judicial, por suposta violação ao direito constitucional da inviolabilidade de domicílio. A matéria não foi impugnada no processo originário, sendo suscitada apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se: (i) a diligência policial que resultou na apreensão de entorpecentes na residência do revisionando foi realizada de forma ilegal, por ausência de justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial; (ii) a alegada ilegalidade da diligência compromete a validade da condenação imposta no feito originário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A abordagem policial foi precedida de denúncia indicando tráfico de drogas e presença de foragido da justiça no local, circunstâncias que configuram fundadas suspeitas e justificam o ingresso no domicílio sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da tese fixada pelo STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>O próprio revisionando admitiu aos policiais a existência de drogas em sua residência, o que foi confirmado pela apreensão de substâncias entorpecentes e pelos laudos periciais constantes dos autos.<br>A conduta dos agentes públicos encontra respaldo legal nos arts. 240 e 244 do CPP, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Pedido revisional julgado improcedente.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme tese fixada pelo STF no Tema 280. 2. A admissão espontânea da posse de entorpecentes pelo morador e a subsequente apreensão da droga legitimam a diligência policial realizada sem autorização judicial."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da repercussão geral; TJSC, Revisão Criminal n. 5030001-34.2023.8.24.0000, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 26.07.2023."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncias anônimas, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas com a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA