DECISÃO<br>ALEXANDRE ALMEIDA OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 202500337444.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime de previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, a defesa pede a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta ante a ausência de provas suficientes para condenação pela prática do delito de tráfico.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>Embora a defesa alegue a insuficiência das provas acostadas aos autos, capaz de afastar a presença da autoria do delito que lhe foi imputado, o Tribunal de origem, por seu turno, assenta, de maneira oposta ao aludido pela defesa, as seguintes conclusões (fls. 30-39, grifei):<br>Feitos esses esclarecimentos, tenho que no presente caso, segundo apurado, no dia 10/12/2023, policiais militares realizando patrulhamento de rotina, em um local conhecido por ser ponto de tráfico de entorpecentes, visualizaram o réu, o qual ao perceber a presença da guarnição, tentou empreender fuga por um beco sem saída, jogando o seu aparelho celular de uma casa, abandonando, ainda, uma sacola de plástico, vindo a subir pelo telhado da casa do Sr. Jacileno da Rocha Oliveira, invadindo, logo em seguida, a casa do Sr. Valmir Ferreira Leão.<br>Os policiais, fazendo a busca no local onde visualizaram o réu abandonar o celular e a sacola de plástico, encontraram no interior dessa vários sacos plásticos, tipo ziplock, contendo substância análoga à cocaína.<br>Nesse parâmetro, constata-se que a abordagem policial e a busca policial ocorreu com base em elementos concretos e objetivos, os quais constituíram a fundada suspeita justificante da diligência, em consonância com os artigos 240, § 2º e 244 do Código de Processo Penal.<br>Fato, inclusive, confirmado, haja vista que foram encontrados no interior da sacola que o réu tentou abandonar 49 saquinhos tipo zip lock contendo a substância BENZOILMETILECGONINA - cocaína (Peso bruto = 20,1 g; Peso líquido = 10,3 g); e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais. conforme se vê do auto de exibição e apreensão nº 4148/2023 (p. 20) e do Laudo de Perícia Criminal nº 2023.2.3423  .. <br> .. <br>Dessa forma, no caso em apreço, levando-se em conta o local em que ocorreu a prisão em flagrante do réu (reconhecido ponto de tráfico), além da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do réu, também restou constatado que a forma de acondicionamento da substância ilícita destinava à comercialização dos entorpecentes, sendo suficientes para comprovar a autoria e materialidade delitivas.<br>Aliados Às demais provas coletadas, também se destacam os coerentes e detalhados depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do réu.<br> .. <br>Vê-se que a negativa de autoria do réu não passa de mera tentativa de se eximir da punição estatal, tendo em vista que isolada das demais provas juntadas aos autos, além de ser, no mínimo, confusa e contraditório, haja vista que sequer identificou o sujeito que disse estar em sua companhia no momento dos fatos, conhecido como "Galego", informando apenas ser morador do Conjunto Almirante Tamandaré.<br> .. <br>Nesse contexto, a moldura fática elucida que os policiais realizando patrulhamento de rotina, em um local reconhecido como ponto de comércio de entorpecentes, percebendo a conduta suspeita do acusado, o qual ao notar a guarnição, tentou empreender fuga, desfazendo-se do seu aparelho celular, das sandálias, vindo a fugir por um beco, subindo no telhado da casa do Sr. Jacileno da Rocha Oliveira, invadindo, logo em seguida, a casa do Sr. Valmir Ferreira Leão, quando foi interceptado pelos policiais.<br>A guarnição localizando a sacola abandonada pelo réu, verificou conter cocaína, de forma fracionada e pronta para comercialização.<br> .. <br>Desse modo, as circunstâncias do flagrante do acusado e os depoimentos firmes e coerentes prestados pelos policiais em convergência com outros elementos de provas levam a conclusão que a substância ilícita em poder do acusado tinha finalidade de mercancia, não se sustentando a tese de absolvição por insuficiência de provas.<br>Evidente a conclusão da Corte estadual de que há provas suficientes da materialidade e da autoria do recorrente para sustentar sua condenação. A conduta do réu de trazer consigo 10,3 g de cocaína foi comprovada por depoimentos dos policiais que afirmaram ter encontrado a droga de propriedade do réu.<br>Com isso, torna-se inviável se falar em absolvição do acusado por insuficiência probatória, sobretudo porque no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, contanto que o faça fundamentadamente, como verificado na hipótese.<br>Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei).<br>Desse modo, entendo que rever o posicionamento adotado pelas instancias ordinárias, como demonstrado acima, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, inviável em sede de habeas corpus.<br>Contudo, o cerne da controvérsia também cinge-se a saber se a conduta perpetrada pelo paciente - trazer consigo 10,3 g de cocaína - se amolda ao tipo previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 - como postula a defesa - ou ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei).<br>Não se desconhece o entendimento pacífico da jurisprudência - tanto deste Superior Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal - de que a pretensão de desclassificação de um delito exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível nesta via recursal, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Entretanto, chama particular atenção deste julgador o fato de o paciente haver sido condenado por tráfico de drogas, a despeito da reduzida quantidade de drogas apreendidas.<br>Decerto que, no processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>Na espécie, contudo, entendo que a instância ordinária não apontou elementos suficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de drogas, senão vejamos.<br>Não desconheço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar -, sem nenhuma exigência de que a droga seja, efetivamente, colocada em circulação ou de que haja a destinação comercial da substância, tanto que o próprio tipo prevê a possibilidade de o delito se perfectibilizar ainda que a droga seja entregue a consumo ou fornecida gratuitamente.<br>Esclareço, ainda, que a Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) - e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.<br>No caso, conforme visto, a instância ordinária concluiu pela condenação do réu em relação à prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento, basicamente, nos seguintes argumentos: no local em que foi abordado ser ponto de venda de drogas e a forma de acondicionamento da droga.<br>Entretanto, chama particular atenção deste julgador o fato de o recorrente ter sido condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, em virtude da apreensão de apenas 10 g de cocaína, sem nenhum indicativo concreto de que tal substância fosse destinadas ao tráfico. Observo dos autos que não foram apreendidos materiais típicos para o preparo e comercialização de entorpecentes, tampouco balança de precisão, caderneta de anotações de venda de drogas ou rádio comunicador.<br>Além disso, embora houvesse ocorrências de tráfico de drogas no local em que o réu foi abordado pelos policiais, não se tratava, especificamente nesse caso, de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da prática de tráfico de drogas pelo acusado, especialmente porque não houve campana nem investigação prévia.<br>Ademais, o fato de que as drogas estarem embaladas na forma típica de venda não prova que o entorpecente se destinava ao comércio ilícito. Ora, por imperativo lógico, se a porção é vendida de forma embalada, é porque também é comprada nesse estado, de modo que pode ser encontrada nessa condição tanto na posse de um usuário quanto na de um traficante.<br>Faço menção ao fato de que as únicas condutas imputada pelo Ministério Público em sua denúncia - dentre as várias previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (que é de conteúdo múltiplo) - foram as de guardar e ocultar, as quais também estão previstas no tipo descrito no caput do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Diante de tais considerações, entendo que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o tráfico de drogas. O que se tem dos elementos coligidos aos autos é apenas a intuição acerca de eventual traficância praticada pelos recorrentes.<br>Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti.<br>Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta - decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas.<br>Apenas faço a observação de que nada impede que um portador de 1 g de crack, a depender das peculiaridades do caso concreto, possa ser responsabilizado pelo delito de tráfico de drogas.<br>Pode, evidentemente, estar travestido de usuário, até o ponto em que, contrastado pelas provas efetivamente produzidas ao longo da instrução criminal, venha a ser condenado pelo comércio espúrio.<br>No entanto, no caso ora em análise, a ausência de diligências investigatórias que apontem, de maneira inequívoca, para a narcotraficância por parte do acusado - e não apenas a quantidade de drogas - evidencia o equívoco da condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque não foi o réu surpreendido comercializando droga e, portanto, a conclusão sobre sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório idôneo a corroborar a acusação.<br>Logo, impõe-se a desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei de Drogas.<br>Releva, por necessário, enfatizar que, especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta via.<br>O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos - já referidos linhas atrás, os quais estão delineados nos autos - e das provas que foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.<br>Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para desclassificar a conduta imputada ao réu de tráfico de drogas para o delito descrito no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Deve o Juízo da execução penal competente promover a adequação na respectiva dosimetria.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA