DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON DO AMOR DIVINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos da APC n. 1516138-60.2023.8.26.0228, ementado nos seguintes termos:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Ameaça, lesão corporal e cárcere privado qualificado Sentença condenatória Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade - Prova segura e convincente Palavra da vítima na fase indiciária coerente e convincente, ratificada em juízo pelos depoimentos das testemunhas policiais e corroborada pelo conjunto probatório - Suficiência Condenação mantida Dosimetria Primeira Fase Penas-bases fixadas acima dos mínimos legais - Maus antecedentes - Circunstância judicial desfavorável que não se limita no tempo, tendo o Código Penal adotado, no que toca aos antecedentes, o Sistema da Perpetuidade Pluralidade de circunstâncias qualificadoras - Segunda fase Incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, CP mantida em relação ao delito de ameaça e afastada em relação ao delito de cárcere privado - Circunstância elementar do delito previsto no art. 148, § 1º, I, do CP Ocorrência de "bis in idem" Precedentes desta C. Câmara Criminal Terceira fase Ausentes majorantes ou minorantes Concurso material de crimes Regime fechado para a pena de reclusão e semiaberto para a pena de detenção mantidos - Não cabimento da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal Pleito de redução da indenização mínima fixada em favor da vítima, com fulcro no art. 387, IV, do CPP Impossibilidade Danos físicos e morais sobejamente demonstrados nos autos Incidência do Tema Repetitivo nº 983 do STJ - Pedido expresso na exordial acusatória Eventual incapacidade econômica de cumprir com a obrigação que deverá ser arguida e comprovada perante o juízo competente Recurso parcialmente provido Pena reajustada."<br>Na presente impetração, a defesa alega que não se verificam nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a idoneidade do cárcere privado, sendo de rigor a absolvição pela atipicidade, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Entende também de rigor a absolvição do crime de lesão corporal e ameaça por insuficiência de prova de autoria.<br>Sustenta, ainda, que devem ser decotadas as qualificadoras do crime de cárcere pela absoluta falta de provas. Do mesmo modo, aduz que incabível o reconhecimento da qualificadora da lesão corporal na medida em que não há que se falar em relação afetiva ou familiar, tampouco que as agressões teriam ocorrido em âmbito doméstico.<br>Argumenta que deve ser afastada a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes por se cuidar de fato de 2007 e com punibilidade extinta em 16/9/2013 (Autos n. 0023074-89.2007.8.26.0050).<br>Acrescenta, por fim, que deve ser reduzido o valor da indenização fixado para reparação de danos morais a partir da condição econômica do agente e da proporcionalidade com a conduta.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem a fim de absolver o paciente das imputações. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena nos termos acima.<br>Não houve pedido de medida liminar.<br>Parecer ministerial de fls. 127/133, pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>A materialidade do delito foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 1/2), boletim de ocorrência (fls. 4/8), auto de exibição e apreensão (fl. 31 - 5 facas), fotografias das facas (fl. 37), fotografias das lesões corporais apresentadas pela vítima (fls. 40/41), laudo de constatação de potencialidade lesiva das facas (fls. 164/172), laudo pericial das lesões (fls. 318/319), bem como pela prova oral produzida.<br>No que tange à responsabilidade criminal do sentenciado, também neste particular conclui-se que ela é evidente.<br>Na fase indiciária o apelante disse que "namora com Barbara J. D. S. por aproximadamente 3 meses, que iniciaram uma discussão por motivo de ciúmes e ela começou a xingá-lo de "pilantra, safado" e tentou agredi-lo com unhadas e durante o entreveiro a empurrou, nega ter agredido ou ameaçado sua namorada. Com relação ao punhal que trazia consigo, alega que é segurança do estabelecimento (Casa de Prostituição) e o portava para segurança pessoal. Indagado se possui alguém para informar acerca de sua prisão, disse não deseja comunicar ninguém" (fl. 13).<br>Nesse sentido, considerando-se bem compilada a prova oral produzida nos autos, fica adotada, transcrevendo-se o resumo dos depoimentos colhidos em juízo feito pela D. Magistrada sentenciante:<br>"Na fase policial, a vítima disse que: "possui uma união estável com Robson há 4 meses, com o qual não tem filhos. Conta que era garota de programa e que o amado a conheceu assim, mas a tirou desta vida após 3 meses de relacionamento. Ela conta que ele é muito machista e tinha muito ciúmes quando ela se arrumava para ir trabalhar e que as vezes ele falava para ela tomar remédio para dormir, Clonazepam, alegando que era para ela dormir bem, e ela tomava. Diz que nesse curto tempo de relacionamento, já foi ameaçada pelo companheiro algumas vezes com as facas que a PM apresentou nessa delegacia, mas indagada, afirma que nunca fez BO porque ele a ajudava financeiramente, dando dinheiro para ela enviar à família dela. Refere que ele faz uso de cocaína e fica muito alterado por pouca coisa. Sobre os fatos ela fala que há 2 dias vem sendo agredida e ameaçada com facas pelo companheiro, e que na data de hoje ele desferiu diversos socos na cabeça dela, chutou sua canela e raspou a virilha dela com a faca E também a ameaçou com esse objeto. Diz que ficou trancada em casa desde às 3h e que ele a deixou sem comer esse tempo todo. Fala ainda que foi chamada de "lixo, vagabunda, safada"(sic) e que ela "merecia ir para as ideia"(sic). Dos fatos restaram marcas aparentes (..). De acordo com a vítima, não houve testemunhas diretas, tampouco indiretas" (fl. 12).<br>Em juízo, houve desistência de sua oitiva devidamente homologada à fl. 360.<br>Ressalte-se que, nos crimes que ocorrem no contexto de violência doméstica, tal qual no caso presente, a palavra da vítima assume indiscutível importância para a busca da verdade real.<br> .. <br>"Em juízo, a testemunha Bruno José de Carvalho Lima Luccas Alvez Thomas, policial militar, disse que foi acionado via Copom, o solicitante disse que ouviu gritos de socorro, outras pessoas fizeram mesmo relato. Abordou o réu no momento no qual ele iria trancar um quarto. Localizou a vítima, visualizou hematomas. O réu estava em poder de uma faca. Ao chegar ao local não ouviu gritos de socorro. Disse que o local se tratava de um prostibulo. Encontrou o réu no terceiro andar do imóvel, ele tentava trancar o quarto. A vítima disse que queria sair do quarto, mas o réu não permitiu. Disse que chegou ao local do fato dois ou três minutos depois do acionamento. Não se recorda se observou sinais de que a vítima estava sob efeito de droga. O solicitante estava junto a via pública e um homem estava no caixa do estabelecimento. A vítima apresentava hematomas na região da perna e braço".<br>"No mesmo sentido a testemunha policial militar Luccas Alvez Thomas. Foi acionado pelo Copom para atender ocorrência em uma casa noturna, foi noticiado que o réu e a vítima estavam no local. Disse que a vítima estava sobre a cama, deitada e sem forças; que o réu estava com uma faca junto à cintura. A vítima pediu socorro, para ser retirada do local e ser encaminhada ao médico, que ela estava sem alimentação. A vítima apresentava hematomas pelo corpo. A vítima afirmou que sua liberdade estava restrita. A vítima apresentava lesões na "canela". A faca portada pelo réu era de médio porte. A vítima apontou outras facas no quarto. Não conversou com outras pessoas no prostibulo. Disse que havia um homem no andar debaixo, foi feito busca e apreensão, nada foi localizado. Afirmou que a porta do quarto no qual a vítima se encontrava estava encostada e não trancada. Afirmou que, após o acionamento via Copom, chegou ao local após, aproximadamente, 05 minutos; aguardou uma viatura de apoio para ingressar no estabelecimento; esperaram, por volta, de 10 ou 15 minutos. Disse que não havia clientes na boate.<br>"O réu disse que tem 47 anos, é solteiro, tem 02 filhos (07 e 05 anos), é segurança, auferia rendimentos de R$ 2.500,00, ao mês, ostenta antecedentes criminais, mas não se recorda por qual crime. Disse que trabalhava no local, era segurança e estava uniformizado; a vítima era garota de programa, ela causava problemas, a dona do estabelecimento pediu que ela fosse retirada do local, agiu com truculência, mas não deixou a vítima passar fome; o local no qual a vítima estava constitua um alojamento de mulheres. Não trancou a vítima, o local no qual ela estava contava com fluxo de pessoas. A vítima estava alterada, com ciúmes das demais mulheres que ali estavam. A vítima estava de ressaca, "meio acelerada". Agiu com "truculência" com a vítima, foi ofendido verbalmente por ela, revidou os xingamentos e a empurrou. Não estava em poder de uma faca; não tentava trancar o quarto no qual a vítima estava quando da chegada dos policiais; discutiu com os policiais. As facas encontradas por policiais estavam guardadas em um quarto e pertenciam à clientes. Não tinha relacionamento afetivo com a vítima, tinha um relacionamento sexual. Havia clientes na boate".<br>Pois bem.<br>O conjunto probatório é seguro a embasar a condenação do acusado.<br>A vítima, na fase indiciária, bem narrou que o acusado a agrediu com diversos socos na cabeça, chutes em sua canela, além de ter rapado sua virilha com uma faca, a qual, inclusive, utilizou ainda para ameaçar a ofendida.<br>Além disso, a vítima consignou que teve sua liberdade de locomoção privada pelo acusado, e, para além disso, aquele ainda a privou de alimentação.<br>Apesar de não ouvida em juízo, os depoimentos das testemunhas policiais ratificam a contento a declaração da vítima prestada na fase indiciária.<br>Os agentes policiais asseveraram que foram acionados via Copom por pessoas que presenciaram os gritos de socorro da vítima no local em que era mantida cativa.<br>Lá chegando, deparam-se com o acusado em vias de trancar um determinado cômodo no qual encontraram a ofendida lesionada e chorando, sobre uma cama, debilitada, a qual atribuiu as lesões a agressões provocadas pelo recorrente.<br>Além disso a vítima afirmou que sua liberdade estava sendo cerceada pelo réu, que a impedia de sair das dependências daquele local, que se tratava de uma casa de prostituição.<br>O policial Luccas foi claro ao afirmar que, no andar em que os agentes policiais se depararam com a vítima e o réu, não havia outras pessoas.<br>Registre-se que os depoimentos dos policiais são dignos de fé, pois nada há nos autos que, mesmo superficialmente, coloque em dúvida as suas falas, tampouco a lisura do trabalho por eles realizado.<br> .. <br>Reitere-se que os policiais foram claros ao narrar que a vítima se encontrava dentro de um quarto em um andar isolado em uma casa de prostituição, cuja porta estava em vias de ser trancada pelo acusado no momento da abordagem.<br>A vítima igualmente confirmou que esteve trancada no local desde 3h daquele dia, submetida ainda às ameaças proferidas pelo apelante.<br>Nestes termos, resta indene de dúvidas a presença de barreira à sua locomoção, de onde a vítima não poderia se retirar sem grave risco pessoal.<br>Assim, restou comprovado à saciedade a prática do delito de cárcere privado.<br>Quanto ao delito de lesão corporal, consigne-se que o valor probante da declaração prestada pela vítima na fase investigativa e dos depoimentos prestados pelos agentes policiais é ainda robustecido pelo laudo de lesão corporal indireto de fl. 318, que constatou "Edema traumático região frontal à direita (3cm). Escoriações em região inguinal direita (2cm), região pre tibial distal direita (2,5cm), antebraço esquerdo (1cm), região palpebral superior esquerda (0,5cm), dorso nasal (0,5cm), face dorsal do 5º dedo mão direita (0,3cm). Equimose violácea em região dorso medial da mão esquerda", concluindo que "o periciando apresenta lesões corporais de natureza LEVE".<br>As escoriações descritas ainda foram bem ilustradas pelas fotografias juntadas às fls. 40/41.<br>Frise-se que as lesões na vítima são compatíveis com a dinâmica fática narrada pela ofendida na fase indiciária.<br>Sobejamente comprovada também a prática do delito de ameaça, a qual foi idônea no sentido de intimidar a vítima com intensidade, causando-lhe fundado temor, não apenas sendo um dos meios de intimidação da vítima para sua manutenção no cômodo em que estava, como também porque, na delegacia de polícia, a ofendida registrou a necessária ocorrência.<br> .. <br>Aliás, a robustecer as afirmações da vítima, quanto ao emprego de facas para imprimir maior temor em relação às ameaças sofridas, conforme bem consignado pela MM. Juíza Sentenciante (fl. 366):<br>"Destaco que, no local, conforme indicação da vítima, as testemunhas apreenderam cinco armas brancas - adagas e faca de caçador -, cuja potencialidade lesiva foi constatada em perícia às fls. 164/172. A quantidade e diversidade de objetos reforçam a narrativa da vítima quanto à utilização das armas brancas como instrumento empregado para proferir ameaça".<br>A circunstância qualificadora prevista no art. 148, § 1º, inc. I, do Código Penal está comprovada à saciedade, uma vez que tanto a vítima, quanto o réu, na fase indiciária, declararam ser companheiros.<br>A versão exculpatória apresentada pelo réu, tencionando não apenas afastar-se da responsabilização penal, mas também, subsidiariamente, desvincular-se da relação afetiva com a vítima não convence, pois contraditória ao conjunto probatório, até mesmo com sua própria versão oferecida na fase extrajudicial.<br>Pelas mesmas razões, inclusive, preserva-se a circunstância qualificadora prevista no § 13º do art. 129 do Código Penal.<br>No mesmo sentido, há de ser preservada a circunstância qualificadora em razão dos maus-tratos, pois não só a vítima apresentava claros sinais de violência, como afirmou que sequer estava sendo alimentada desde 3h (pontuando-se que a ocorrência apenas foi atendida às 20h08 fl. 4).<br>Nesse diapasão, diante deste contexto incriminador (embasado também no contraditório, e não nos elementos informativos colhidos "exclusivamente" na investigação - art. 155 do Código de Processo Penal), a condenação do apelante era mesmo de rigor, não sendo, à evidência, caso de absolvição.<br>Assim, irrepreensível o desate condenatório a que chegou a i. magistrada sentenciante, restando, apenas, analisar a pena e o seu regime de cumprimento, que comportam ligeira reforma.<br>Na primeira fase, verifica-se que o acusado ostenta maus antecedentes (processos nº 0023074-89.2007.8.26.0050 fls. 50/51 e 56/57), exasperando-se a pena-base em relação ao delito de lesão corporal à razão de 1/8 (um oitavo), atingindo as penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Quanto ao delito de ameaça, somada à presença de maus antecedentes estão as circunstâncias desabonaras do emprego de arma branca a fim de intensificar a intimidação, exasperando-se a pena à razão de 1/4 (um quarto), atingindo 1 (um) mês e 7 (sete) dias de detenção para o crime de ameaça.<br>Quanto ao delito de cárcere privado, soma-se aos maus antecedentes a pluralidade de circunstâncias qualificadoras, valorando-se, na origem, a circunstância prevista no art. 148, § 1º, inc. I, do Código Penal (vítima ser companheira do agente), como circunstância judicial desabonadora, aumentando-se a pena-base à razão de  (um quarto) acima do mínimo legal, atingindo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Idônea é a fundamentação utilizada pelo juízo a quo e correta é a fixação da razão de aumento estipulada. Verifica-se que a magistrada não extravasou de um juízo de razoabilidade, sendo necessário prestigiar a pena imposta na sentença, cabendo destacar que a juíza a quo se encontra em posição privilegiada para fixar a pena mais adequada, diante da proximidade com os fatos e com as partes.<br>Frise-se ainda que o "legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado" (HC 283.706/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, D Je 23/10/2017).<br>Nem há se falar na impossibilidade de valoração de condenação por sua antiguidade, pois é certo que, no tocante aos antecedentes, o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade, não limitando temporalmente o seu reconhecimento.<br>A propósito, condenação anterior fora dos cinco anos previstos no artigo 64, I, do Código Penal, embora não implique reincidência, deve subsistir como mau antecedente, para efetiva aferição da suficiência da reprimenda no caso concreto, o que significa também observância ao princípio da individualização da pena.<br> .. <br>Acertada a r. sentença ao elevar a pena-base pela pluralidade de qualificadoras, o que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, está presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal em relação ao delito de ameaça, agravando-se a pena à razão de 1/6 (um sexto), alcançando o patamar de 1 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção. Aqui, deve ser acolhido o pleito defensivo de afastamento da incidência da referida circunstância agravante em relação ao delito de cárcere privado, uma vez que já foi ela utilizada a fim de caracterizar a circunstância qualificadora mencionada alhures, que embasou a exasperação da pena-base, culminando, pois, em bis in idem.<br>Destarte, preservo a pena intermediária quanto ao delito de cárcere privado no patamar atingido na etapa anterior, qual seja 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br> .. <br>Na terceira fase, estão ausentes circunstâncias majorantes ou minorantes. Os delitos foram praticados em concurso material de crimes (art. 69, CP), devendo as penas serem somadas, alcançando a reprimenda definitiva de 3 (três) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção.<br>Quanto ao regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, mantenho fixado o regime fechado para a pena de reclusão e semiaberto para a pena de detenção, somando-se ao quantum de pena alcançado a presença de maus antecedentes, além da pluralidade de circunstâncias qualificadoras em relação ao grave delito de cárcere privado, o que evidencia a gravidade concreta do delito e faz despontar a periculosidade do agente, inclinado à prática delitiva, e recomendar, de conseguinte, a imposição do regime prisional mais gravoso para o início do desconto da pena corporal, como sinal de maior reprovabilidade de sua conduta.<br>A despeito do quantum de pena aplicado, por força do artigo 44, inciso I, do Código Penal, e em respeito, ainda, à Súmula nº 588 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, uma vez que os delitos foram cometidos com violência e grave ameaça e no âmbito doméstico.<br>Expresso o pedido ministerial na exordial acusatória (fl. 81), a MM. Juíza Sentenciante arbitrou indenização no valor mínimo de R$ 10.000,00 para a vítima, nos seguintes termos:<br>"Nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP e tema 383 do STJ que fixou a tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.", observado o pedido ministerial na exordial e oportunizado o contraditório na resposta à acusação, arbitro indenização para eparação por danos morais à vítima no valor de R$ 10.000,00, a ser corrigido monetariamente, segundo a Tabela Prática do E. TJSP, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 01% ao mês desde a data do evento danoso (data do fato indicado na denúncia súmula 54 do STJ)" (fls. 368/369).<br>Tendo em vista a gravidade de pluralidade de delitos suportados pela vítima, não há qualquer alteração a ser realizada no entendimento da origem.<br>Anote-se que eventual hipossuficiência do acusado que o impossibilite de saldar a indenização imposta deverá ser arguida e comprovada perante o juízo competente, no momento da execução da sentença condenatória.<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, "f", do Código Penal em relação ao crime de cárcere privado qualificado, reajustando-se as penas para 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, inalterada a indenização por danos morais fixada na origem, preservando-se, no mais, a r. sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos." (fls. 22/42).<br>Da leitura dos referidos excertos, na hipótese em debate, as instâncias ordinárias embasaram a condenação pelos crime cárcere, lesão corporal e ameaça em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, as circunstâncias do flagrante, assim como para as demais provas materiais, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão de um juízo positivo pela condenação.<br>Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação aos aludidos crimes, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEAAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A cadeia de custódia da prova, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.<br>Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>2. A recorrente T M B forneceu a senha do aparelho aos policiais e houve decisão judicial deferindo a quebra do sigilo de dados dos aparelhos, tendo sido elaborado, na sequência, relatório de análise de dados por profissional competente, de forma que foram atendidos os requisitos do Código de Processo Penal..<br>3. Nota-se que a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da autoria do crime de tráfico por T M B e do crime de associação para o tráfico, destacando o depoimento prestado pelos policiais que fizeram a abordagem do veículo e indicaram o forte cheiro de maconha eu seu interior (o que torna inverossímil a alegação da recorrente de que não sabia da droga no veículo), as imagens capturadas quando da passagem do veículo pelo pedágio e os dados colhidos no aparelho de celular, em especial um áudio em que T M B afirma "que a droga postada na rede social está para a venda e que seu namorado "faz a mão", inclusive mencionando preços e quantidade".<br>4.É entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes.<br>5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.<br>Impende ressaltar, todavia que "a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas" (STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJede 23/5/2022). Essa é a orientação firmada no AgRg no HC n. 799.541/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Noutro vértice, é certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese defensiva relativa ao afastamento das qualificadoras quer do crime de cárcere quer do crime de lesão corporal ante o necessário afastamento do substrato fático em que se ampara a condenação, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Relativamente à dosimetria, quanto à primeira fase, deve ser mantida a avaliação negativa dos maus antecedentes, na medida em que decidiu o TJSP de acordo com a orientação jurisprudencial deste STJ. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO ALCANÇADA POR EXTENSO LAPSO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que se refere aos antecedentes, as instâncias a quo consideraram desfavorável essa vetorial em razão de uma condenação com trânsito em julgado para a Defesa em 27/05/2008, também pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (fl. 224).<br>2. Tal entendimento mostra-se alinhado ao deste Tribunal, que é no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes.<br>3. À míngua de exata informação acerca da data da efetiva extinção da pena objeto da referida condenação pretérita e considerando que o delito destes autos ocorreu há menos de dez anos desde o trânsito em julgado da condenação anterior, 27/05/2008, deve ser mantida a avaliação negativa dos antecedentes.<br>4. Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão de 18/08/2020 e quando da análise do RE n. 593.818/SC, sob o rito de Repercussão Geral, cujo acórdão ainda está pendente de publicação, firmou a tese n. 150: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1836574/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 2/12/2020.)<br>Por fim, tampouco assiste razão ao impetrante quanto à pena de multa. É que, guardam, na hipótese, adequada proporcionalidade com as penas privativas de liberdade aplicadas pelas instâncias ordinárias, não merecendo reparo a decisão atacada.<br>Ademais, no que concerne à alegação de ausência de condições financeiras do paciente, para além das ponderações constantes no recurso, não trouxe a defesa elementos capazes de, efetivamente, comprovar não ter o réu condições de arcar com o valor, ônus este que lhe cabia. De mais a mais, o enfrentamento da questão por esta egrégia Corte é inviável na via do mandamus, vez que esbarraria no reexame de matéria probatória.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA