DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LARISSA RIBEIRO SILVESTRE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena total de 22 anos e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 2.580 dias-multa, em regime inicial fechado, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. o art. 40, incisos IV e IV, todos da Lei n. 11.343/06, no art. 180, c.c. o art. 311, § 2.º, inciso III, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao primeiro apelo, deu parcial provimento ao apelo da ré e, de ofício, redimensionou a pena da paciente para "20 (vinte) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte dias) e 2.406 (dois mil, quatrocentos e seis) dias-multas, a ser cumprida em regime inicialmente fechado" (e-STJ, fl. 50).<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, insuficiência de provas para condenação, ao argumento de que "é possível perceber que a D. Autoridade Coatora praticou constrangimento ilegal ao manter a condenação da Paciente, em sede de apelação criminal, ao passo de que as provas produzidas sob o crivo do contraditório indicam a ausência de participação em qualquer conduta criminosa (e-STJ, fl. 7).<br>Requer, ao final, a anulação do acórdão condenatório e a absolvição da paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Quanto ao pedido de absolvição, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros. 2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos. 3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).<br>Reproduzo a fundamentação do acórdão impugnado:<br>" ..  No mérito, ambos os apelantes sustentaram a absolvição em relação aos crimes dos artigos arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06 c/c art. 311, §2º, III do Código Penal c/c art. 244-B, da Lei 8.069/90, alegando insuficiência probatória.<br> .. <br>A materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção de menores foi devidamente comprovada pelo APFD (doc. ordem 03 f. 02/15); Boletim de Ocorrência(doc. ordem 3, f. 16/27); Auto de apreensão (doc. ordem 3, f. 28/30); Exames Preliminares (doc. ordem 4, f. 19/22 e f 27/28, e doc. ordem 05, f. 10/15) e Definitivos (doc. ordem 5, f. 51/56 e doc. ordem 26) das Drogas apreendidas e pelo Laudo de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições, (doc. ordem 4 f. 23/25, f. 30/32, f. 34/36 e doc. ordem 5 f. 16/21).<br> .. <br>Em relação à autoria daqueles delitos, o policial condutor, Everton de Castro Campos, na fase investigativa (APFD, doc. ordem 03), afirmou que após a apreensão de dois menores que estavam em local conhecido por ser ponto de venda de entorpecentes, os militares forem informados de que esses dois indivíduos estavam utilizando um apartamento para armazenar entorpecentes e armas de fogo.<br>Os se deslocarem para o imóvel informado, o depoente, conforme consignado no tópico anterior, visualizou pela janela drogas sobre a cama.<br>Após ingressarem no imóvel, encontraram os acusados e apreenderam drogas, um revólver calibre .38, munições e coletes balísticos, além de uma sacola com mais drogas e armas.<br>O policial condutor destacou que os entorpecentes estavam embalados da mesma forma que as drogas apreendidas com os menores, de forma atípica às que normalmente são utilizadas por outros traficantes na cidade de Divinópolis/MG, o que indicaria o vínculo entre os réus e os adolescentes.<br>Em juízo (Pje mídias), o policial militar condutor confirmou suas declarações prestadas na fase investigativa, ressaltando que a ligação dos réus com os menores foi confirmada porque os acusados estavam na residência dos menores.<br>Destacou que as pedras encontradas com os menores estavam embaladas da mesma forma das drogas encontradas na casa em que os acusados foram presos.<br> .. <br>A apelante Larissa Ribeiro Silvestre não foi ouvida na fase policial - pois não foi conduzida à delegacia na ocasião do flagrante - e, após ter a prisão preventiva decretada, não compareceu na audiência de instrução e julgamento, restando decretada a sua revelia.<br> .. <br>Diante de todo o exposto, embora a defesa de ambos os apelantes tenha alegado a ausência de provas, verifica-se que as condutas relatadas pelos policiais militares são suficientes para demonstrar a ocorrência do tráfico de drogas, da associação para o tráfico de entorpecentes, da adulteração de sinal de veículo e da corrupção de menores.<br>Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência possuem a mesma credibilidade de outra testemunha que depõe em juízo. " (e-STJ, fls. 22-34).<br>Do excerto acima reproduzido, extrai-se que as instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelos diversos crimes, notadamente pelo modus operandi da organização criminosa para o comércio ilícito de drogas.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA