DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO MARQUES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Pleito objetivando o redimensionamento da pena do paciente, para aplicar a atenuante da confissão. Inviabilidade. Sentença transitada em julgado em 05.02.2016. Inadequação da via eleita. Visa o presente pedido à reforma substancial da sentença a quo e, como tal, denota-se que a via eleita não se presta ao atendimento da pretensão vislumbrada pelo impetrante, a qual deve ser objeto de ação própria, qual seja, a revisão criminal, nos moldes disciplinados pelo art. 621 e seguintes do CPP. Ausência de excepcionalidade ou teratologia a justificar a apreciação do pedido pela via do presente writ. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.<br>A defesa requer "seja reconhecida e aplicada a circunstância atenuante da confissão" (e-STJ fls. 2-7).<br>Não houve pedido liminar (e-STJ fl. 51).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 57-89).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 57-89) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fl. 95):<br>Preliminarmente, observa-se que o habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, em desacordo com orientação que se fixou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que visa a evitar o uso abusivo desta ação constitucional.<br>A discussão aventada neste mandamus - incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal - não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem por concluir que "a via eleita não se presta ao atendimento da pretensão vislumbrada pelo impetrante, a qual deve ser objeto de ação própria, qual seja, a revisão criminal, nos moldes disciplinados pelo art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal". Dessa forma, inviável o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>Logo, inexiste "flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a alegação da incidência da atenuante de confissão espontânea não foi objeto de apreciação na instância originária" (AgRg no HC n. 948.369/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Por fim, tal como assentado pela Corte estadual, o Superior Tribunal de Justiça "não permite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, para o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão tenha transitado em julgado há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 989.683/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).<br>De fato, é inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que em sede de habeas corpus ou de seus sucedâneos, de questão a respeito da qual o Tribunal a quo não se pronunciou, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido: "A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 666.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA